0053634-05.2017.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301107352
AUTOR: FABIANA APARECIDA DE ASSIS GOMES (SP074775 - VALTER DE OLIVEIRA PRATES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos em inspeção.
Tendo em vista o trânsito em julgado e que o réu já informou a implantação/restabelecimento do benefício, proceda a Secretaria da seguinte
forma:
1) encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que apure os valores atualizados, em conformidade com a coisa julgada, inclusive no
tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores e se aguardando eventual manifestação pelo prazo de 10
(dez) dias.
A impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos retirados, por analogia, da Resolução 405/2016:
a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria
correto;
b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título
executivo judicial; e
c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate nem na fase de conhecimento nem na de execução.
2) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, devendo-se remeter os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da
requisição de pagamento, caso haja valores a pagar.
3) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte:
a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor em nome da parte
autora;
b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias ,
sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por
meio de requisição de pequeno valor. No silêncio, será expedido ofício precatório .
c) em se tratando de Requisição de Pequeno Valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez
que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011).
4) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte:
a) se o beneficiário for pessoa interditada, os valores depositados em seu favor deverão ser transferidos para conta bancária à disposição do
juízo da ação de interdição;
b) nos demais casos de beneficiário absolutamente incapaz, desde que já regularmente representado nos autos por pai, mãe, os valores
depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91, ficando autorizada a
Secretaria a expedir ofício à instituição bancária autorizando o levantamento;
c) Em todos os casos de beneficiário absolutamente incapaz ou interditado, o Ministério Público Federal será intimado da presente decisão e
poderá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
5) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte:
a) se o beneficiário for pessoa interditada, os valores depositados em seu favor deverão ser transferidos para conta bancária à disposição do
juízo da ação de interdição;
b) nos demais casos de beneficiário absolutamente incapaz, desde que já regularmente representado nos autos por pai, mãe, os valores
depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91, ficando autorizada a
Secretaria a expedir ofício à instituição bancária autorizando o levantamento;
c) Em todos os casos de beneficiário absolutamente incapaz ou interditado, o Ministério Público Federal será intimado da presente decisão e
poderá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
6) com o lançamento da fase de depósito dos valores pelo Eg. TRF3 e após a intimação das partes, tornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos em inspeção. Tendo em vista o trânsito em julgado, proceda a Secretaria da seguinte forma: 1) Caso o benefício já não
tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, oficie-se para
cumprimento da obrigação de fazer, sem gerar valores administrativos para pagamento do chamado complemento positivo,
consignando-se o prazo fixado no julgado ou, no silêncio deste, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando desde logo
autorizada a expedição de ofícios de reiteração, caso necessário. Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por
RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015). 2) Em
seguida, desde que cumprida a obrigação de fazer, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que apure os valores
devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores. Após,
aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição
sumária, os seguintes requisitos retirados com base na Resolução 405/2016: a) o requerente deve apontar e especificar
claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos
cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo
judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de
execução. 3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, devendo-se remeter os autos à Seção de
RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, caso haja valores a pagar. 4) Na expedição da requisição de
pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/05/2018
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