Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstitui??o do ato administrativo, goza ele de presun??o de
legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipat?ria postulada.
PER?CIAS M?DICAS
Designo a(s) seguinte(s) per?cia(s) m?dica(s):
- 26/04/2018, ?s 13:30, aos cuidados do(a) perito(a) JOSE OTAVIO DE FELICE JUNIOR (CL?NICA GERAL), a ser realizada no endere?o
AVENIDA PAULISTA,1345 - 1? SUBSOLO - BELA VISTA - S?O PAULO
A parte autora dever? comparecer ? per?cia munida de documento original de identifica??o com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de
Habilita??o v?lida, carteira profissional do ?rg?o de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames m?dicos que comprovem a
incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poder?o formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente t?cnico, nos termos do
art. 12, ?2?, da Lei n? 10.259/2001 e no disposto no art. 6? da Portaria n?.7, de 23 de junho de 2017, publicada no Di?rio Eletr?nico da Justi?a
Federal da 3? Regi?o em 28/06/2017.
A aus?ncia sem justificativa ? per?cia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicar? o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Intimem-se as partes.
0000272-54.2018.4.03.6301 - 11? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301026265
AUTOR: GESILDA DOS SANTOS REIS (SP303405 - CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS, SP168731 - EDMILSON
CAMARGO DE JESUS)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
?Examinando o pedido de medida antecipat?ria formulado pela parte autora, verifico n?o se acharem presentes os pressupostos necess?rios ?
sua concess?o sem a realiza??o de per?cia m?dica para aferir a incapacidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstitui??o do ato administrativo, goza ele de presun??o de
legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipat?ria postulada.
PER?CIAS M?DICAS
Designo a(s) seguinte(s) per?cia(s) m?dica(s):
- 02/04/2018, ?s 17:00, aos cuidados do(a) perito(a) RICARDO BACCARELLI CARVALHO (PSIQUIATRIA), a ser realizada no endere?o
AVENIDA PAULISTA,1345 - 1? SUBSOLO - BELA VISTA - S?O PAULO
A parte autora dever? comparecer ? per?cia munida de documento original de identifica??o com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de
Habilita??o v?lida, carteira profissional do ?rg?o de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames m?dicos que comprovem a
incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poder?o formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente t?cnico, nos termos do
art. 12, ?2?, da Lei n? 10.259/2001 e no disposto no art. 6? da Portaria n?.7, de 23 de junho de 2017, publicada no Di?rio Eletr?nico da Justi?a
Federal da 3? Regi?o em 28/06/2017.
A aus?ncia sem justificativa ? per?cia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicar? o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Intimem-se as partes.
0003238-87.2018.4.03.6301 - 4? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301030232
AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA (SP246307 - KATIA AIRES FERREIRA)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Trata-se de a??o em que a parte autora busca um provimento jurisdicional que condene o INSS a concess?o de benef?cio por incapacidade.
Decido.
A tutela de urg?ncia ser? concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado ?til do processo, conforme preceitua o artigo 300 do C?digo de Processo Civil.
A medida ser? assegurada, portanto, quando for demonstrada a plausibilidade do direito alegado pelo autor, dependendo ainda da comprova??o
do receio de dano de dif?cil repara??o, ou ent?o, reste devidamente caracterizado o risco ao resultado ?til do processo.
A parte autora alega que o car?ter alimentar do benef?cio previdenci?rio constitui o risco de dano irrepar?vel caso n?o sejam antecipados os
efeitos da tutela.
Contudo, a simples natureza do pedido da a??o ser benef?cio previdenci?rio, bem como seu car?ter alimentar, n?o configuraram, por si s?,
perigo da demora autorizador da antecipa??o dos efeitos da tutela.
O outro requisito para a antecipa??o dos efeitos da tutela, fuma?a do bom direito, tamb?m n?o est? presente.
A fuma?a do bom direito ? a verifica??o mediante uma an?lise superficial, de que o pedido procede. N?o cabe, em sede desta an?lise, verifica??
o minuciosa da prova que instrui a inicial, que ser? feita apenas quando do julgamento do m?rito, uma vez que, sem a realiza??o da per?cia m?
dica judicial, n?o ? poss?vel atestar a condi??o de trabalho da parte autora.
Tal precau??o ? ainda mais necess?ria uma vez que se controverte justamente a qualidade dos exames cl?nicos efetuados pela autora.
Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipa??o da tutela, sem preju?zo de novo exame por ocasi?o da senten?a.
Designo per?cia m?dica na especialidade de neurologia, para o dia 15/03/2018, ?s 13h30min, aos cuidados do (a) perito (a) Dr (a). ANTONIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
304/1168