0000153-93.2018.4.03.6301 - 5? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301028964
AUTOR: NEUZA GOMES DE JESUS (SP386032 - REGINALDO NUNES DE ANDRADE)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
?Examinando o pedido de medida antecipat?ria formulado pela parte autora, verifico n?o se acharem presentes os pressupostos necess?rios ?
sua concess?o sem a realiza??o de per?cia m?dica para aferir a incapacidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstitui??o do ato administrativo, goza ele de presun??o de
legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipat?ria postulada.
PER?CIAS M?DICAS
Designo a(s) seguinte(s) per?cia(s) m?dica(s):
- 10/04/2018, ?s 17:30, aos cuidados do(a) perito(a) JONAS APARECIDO BORRACINI (ORTOPEDIA), a ser realizada no endere?o
AVENIDA PAULISTA,1345 - 1? SUBSOLO - BELA VISTA - S?O PAULO
A parte autora dever? comparecer ? per?cia munida de documento original de identifica??o com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de
Habilita??o v?lida, carteira profissional do ?rg?o de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames m?dicos que comprovem a
incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poder?o formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente t?cnico, nos termos do
art. 12, ?2?, da Lei n? 10.259/2001 e no disposto no art. 6? da Portaria n?.7, de 23 de junho de 2017, publicada no Di?rio Eletr?nico da Justi?a
Federal da 3? Regi?o em 28/06/2017.
A aus?ncia sem justificativa ? per?cia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicar? o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Intimem-se as partes.
0042074-66.2017.4.03.6301 - 2? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301030367
AUTOR: KUNIKO NISHI (SP325240 - ANTONIO VIEIRA SOBRINHO)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos.
Trata-se de a??o em que a parte autora pleiteia a declara??o de inexigibilidade de d?bito.
O INSS iniciou procedimento administrativo de cobran?a em face da parte autora em raz?o de suposta irregularidade na percep??o de benef?
cio de sua titularidade.
Segundo o INSS, houve irregularidade no pagamento do benef?cio assistencial NB 88/543.638.156-8 nos per?odos de 22/11/2010 a 30/04/2012
(fl. 79 do arquivo 2), em raz?o de declara??es supostamente falsas de que estava separada de fato e de que n?o residia com seu esposo. ? o
que constou do of?cio 21.028.010/107/2017 (fl. 88, 98 e 108 do arquivo 5).
A parte autora alega que, ? ?poca da concess?o e recebimento do benef?cio assistencial estaria separada de fato do esposo, uma vez que este
seria ?brio habitual, embora o ajudasse com frequ?ncia semanal e que, em troca, ela receberia alimentos dele.
Em dilig?ncia ao local de resid?ncia do falecido, o INSS obteve de tr?s vizinhos do casal a informa??o de que o casal somente teria deixado de
conviver quando o c?njuge var?o foi ao Jap?o trabalhar no in?cio da d?cada de 2000 (fl. 70 do arquivo 2).
A parte autora n?o trouxe aos autos nenhuma prova de que teria residido em local diverso do falecido no per?odo de 22/11/2010 a 30/04/2012 ou
de que receberia dele alimentos com a suposta separa??o de fato nesse interregno.
Do exposto, designo audi?ncia de instru??o e julgamento para o dia 23 de abril de 2018, ?s 16:00 horas, para produ??o de prova testemunhal
com o objetivo de comprovar a separa??o de fato e a exist?ncia de depend?ncia econ?mica, indicando rol de at? 3 testemunhas (com qualifica??
o completa e endere?o). Noto que as testemunhas dever?o ser trazidas pela parte autora em audi?ncia, independentemente de intima??o.
Faculto ? parte autora prazo de 20 dias para que junte aos autos quaisquer documentos em que figure o nome da parte autora ou de seu marido
e o endere?o em que respectivamente residiam no per?odo de 22/11/2010 a 30/04/2012 (tais como comprovantes de resid?ncia, correspond?
ncias, recibo de entrega de mercadorias, contratos de loca??o etc.), bem como eventuais documentos que comprovem a depend?ncia econ?
mica.
Oficie-se ao INSS para que encaminhe a este Ju?zo, no prazo de 20 dias, c?pia integral e leg?vel do processo administrativo referente ?
concess?o do NB 88/543.638.156-8 e do respectivo procedimento para apura??o de irregularidade, sob pena de busca e apreens?o e ado??o das
demais medidas legais cab?veis.
Intimem-se. Oficie-se.
0002167-50.2018.4.03.6301 - 7? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301030267
AUTOR: LUIZ CARLOS DA COSTA MACHADO
R?U: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) EMPRESA
GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipa??o dos efeitos da tutela jurisdicional formulado por LUIZ CARLOS DA COSTA MACHADO em face da
CAIXA ECON?MICA FEDERAL-CEF e EMPRESA GESTORA DE ATIVOS-EMGEA. Objetiva a parte autora, em sede de tutela
antecipada, a determina??o para que as requeridas suspendam a cobran?a referente ao contrato n? 21.1652.400.0001772-47, at? julgamento
final da demanda.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
254/1168