especificamente quanto ? aplica??o da corre??o monet?ria utilizada para a atualiza??o dos atrasados.
Em sua irresigna??o, o autor requereu a aplica??o do IPCA-e como ?ndice de corre??o monet?ria, diante da declara??o de inconstitucionalidade
da taxa referencial ? TR, consoante decis?o emanada da ADI 4.357 do STF.
Por sua vez, o INSS alega que n?o teriam sido observados nos c?lculos os par?metros previstos no art. 1?-F da Lei n? 9.494/1997.
Contudo, n?o assiste raz?o a ambas as partes.
No que diz respeito ? impugna??o do demandante, o crit?rio estabelecido em grau de recurso (evento n? 88) restou acobertado pela coisa
julgada, n?o cabendo tal discuss?o na fase de execu??o, prevalecendo os par?metros da Resolu??o n? 134/2010 do CJF em sua reda??o
original, que previa a aplica??o da taxa referencial, conforme art. 1?-F da Lei n? 9.494/1997, com texto dado pela Lei n? 11.960/2009.
J? com rela??o ? irresigna??o da Uni?o-AGU, reputo impertinente, pois os c?lculos constantes dos anexos n? 105/107 foram elaborados levando
em conta a Resolu??o n? 134/2010 acima referido.
Ante o acima exposto, REJEITO ambas as impugna??es (anexos n? 111 e 114) e ACOLHO os c?lculos confeccionados21/11/2017 pela
Contadoria Judicial (arquivos n? 105/107).
No mais, remetam-se os autos ? Se??o de RPV/Precat?rios para expedi??o da requisi??o de pagamento.
Intimem-se.
0005930-59.2018.4.03.6301 - 6? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301030442
AUTOR: THEREZINHA LANZONI GUIMARAES (SP208291 - TATIANA LESSA BRIGANTI, SP204622 - FERNANDA MOLINA)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Concedo os benef?cios da justi?a gratuita, requeridos na inicial.
Tendo em vista a inexist?ncia de preven??o, prossiga-se.
Requer a parte autora, em sede de cogni??o sum?ria, o restabelecimento do benef?cio de pens?o por morte (NB 183.088.971-8).
Por ocasi?o da aprecia??o do pedido de antecipa??o de tutela, cabe realizar apenas a an?lise superficial da quest?o posta, j? que a cogni??o
exauriente ficar? diferida para quando da prola??o da senten?a, devendo ser verificada a concomitante presen?a de prova inequ?voca, da
verossimilhan?a das alega??es apresentadas na inicial, bem como haja fundado receio de dano irrepar?vel ou de dif?cil repara??o ou fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto prop?sito protelat?rio do r?u.
Numa an?lise preliminar, verifica-se que o caso em quest?o traz circunst?ncias f?ticas que demandam maior conte?do probat?rio. Depreende-se
do teor do art. 74 da Lei n? 8.213/91 que, para a concess?o da pens?o por morte, s?o necess?rios dois requisitos: qualidade de segurado do
falecido e condi??o de dependente da parte autora.
Ainda que a parte autora tenha comprovado o requerimento administrativo do benef?cio e tenha apresentado documentos destinados ? prova da
situa??o de conv?vio p?blico e depend?ncia econ?mica, n?o est? presente, neste momento, a plausibilidade do direito alegado. A situa??o de
uni?o est?vel entre a requerente e o ?de cujus? por per?odo superior a 02 (dois) anos antes do ?bito (art. 77, V, ?b?, Lei 8.213/91) apenas
poder? ser demonstrada ap?s regular instru??o processual, em que seja dada ?s partes oportunidade para produzirem as provas que entendam
cab?veis, sendo necess?ria a oitiva de testemunhas.
Face ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPA??O DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteado na inicial, sem preju?zo de nova an?
lise quando da prola??o da senten?a.
Providencie a autora, por fim, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de outros documentos comprobat?rios da uni?o est?vel h? mais de 02
(dois) anos da data do ?bito do instituidor, como conta conjunta, fotografias, v?deos e boletos para pagamento (e.g. luz, g?s) na mesma resid?
ncia (art. 373, I, CPC).
Designo audi?ncia de instru??o para o dia 18/04/2018, ?s 15h30, na sede deste Juizado Especial Federal (Av. Paulista, n? 1345, 9? andar). As
testemunhas que as partes pretenderem sejam ouvidas, no n?mero m?ximo tr?s para cada parte, dever?o comparecer ? audi?ncia
independentemente de intima??o, salvo na hip?tese em que esta for requerida, nos termos do art. 34, ? 1?, da Lei n? 9.099/95.
Oficie-se ? APS para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a juntada de c?pia integral e leg?vel do processo administrativo relativo ao NB
183.088.971-8.
Intime-se. Cite-se a parte r?.
P.R.I.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
253/1168