AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007021-24.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SIL SOLUCOES EM LUBRIFICACAO LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: SELMO ROBERTO POZZI MALHEIROS - SP1848570A
VOTO
A embargante, busca, nitidamente, com a oposição dos embargos de declaração, a alteração do mérito da decisão.
Consta, no acórdão embargado, explicitamente as razões que conduziram o julgador a decidir pela impossibilidade de inclusão da parcela relativa ao ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS, notadamente considerando-se o posicionamento desta Corte Federal sobre a matéria e, também, do STF ao julgar o RE 574.706, com repercussão geral, no sentido de que o ICMS
não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.
Assim, é de se salientar que em relação à respectiva decisão não houve omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.
Tenha-se em vista que o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi
desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
É a decisão, portanto, clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
(d)
EM EN TA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. A embargante, busca, nitidamente, com a oposição dos embargos de declaração, a alteração do mérito da decisão.
2. Consta, no acórdão embargado, explicitamente as razões que conduziram o julgador a decidir pela impossibilidade de inclusão da parcela relativa ao ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS, notadamente considerando-se o posicionamento desta Corte Federal sobre a matéria e, também, do STF ao julgar o RE 574.706, com repercussão geral, no sentido de que o ICMS
não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017481-70.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA ALBUQUERQUE SAMPAIO FARIAS - CE6262
AGRAVADO: HORTIFRUTI ALAMEDA PRADO LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO MACHADO - SP1662290A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017481-70.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA ALBUQUERQUE SAMPAIO FARIAS - CE6262
AGRAVADO: HORTIFRUTI ALAMEDA PRADO LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/02/2018
330/1214