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TRF3 12/12/2017 -Pág. 329 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 12/12/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Observo que a audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 05/02/2018, às 14:00, devendo a parte autora comparecer com até
3 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
À Divisão de Atendimento para inclusão do litisconsorte passivo no sistema processual.
Posteriormente, citem-se o INSS e o corréu Gabriel (endereço à fl. 4 do arquivo 11).
Intime-se. Citem-se.

0056088-55.2017.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6301239105
AUTOR: ELAINE GONÇALVES DOS SANTOS (SP372460 - SERGIO MORENO) SIDNEY STENDER BUENOS AIRES DE
CARVALHO (SP372460 - SERGIO MORENO) ARTHUR STENDER BUENOS AIRES CARVALHO (SP372460 - SERGIO MORENO)
ISADORA STENDER BUENOS AIRES DE CARVALHO (SP372460 - SERGIO MORENO) BRUNA TATIANE GONCALVES DE
CARVALHO (SP372460 - SERGIO MORENO, SP376201 - NATALIA MATIAS MORENO , SP316942 - SILVIO MORENO) ARTHUR
STENDER BUENOS AIRES CARVALHO (SP316942 - SILVIO MORENO) ISADORA STENDER BUENOS AIRES DE CARVALHO
(SP376201 - NATALIA MATIAS MORENO , SP316942 - SILVIO MORENO) SIDNEY STENDER BUENOS AIRES DE CARVALHO
(SP376201 - NATALIA MATIAS MORENO ) ARTHUR STENDER BUENOS AIRES CARVALHO (SP376201 - NATALIA MATIAS
MORENO ) ELAINE GONÇALVES DOS SANTOS (SP316942 - SILVIO MORENO, SP376201 - NATALIA MATIAS MORENO )
SIDNEY STENDER BUENOS AIRES DE CARVALHO (SP316942 - SILVIO MORENO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Por estas razões, INDEFIRO a tutela pleiteada.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Ainda, quanto ao pedido de pagamento das parcelas relativas à pensão NB 106.372.361-0 no período de 23.12.1996 a 14.08.1998, manifeste-se
a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de eventual reconhecimento de prescrição do direito pleiteado, em vista do disposto no
Parágrafo único do art. 487 do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se. Cite-se.

0056376-03.2017.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6301239986
AUTOR: JOSE FERRO DA SILVA (SP321369 - CARLOS EDUARDO DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Trata-se de ação em que JOSE FERRO DA SILVA pretende a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com pedido
de antecipação dos efeitos da tutela.
A inicial veio instruída com documentos.
DECIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil.
A medida será assegurada, portanto, quando for demonstrada a plausibilidade do direito alegado pelo autor, dependendo ainda da comprovação
do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou então, reste devidamente caracterizado o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação dos efeitos da tutela é um meio de conferir efetividade às decisões judiciais, que poderiam tornar-se inúteis ou ter sua eficácia
diminuída pela demora da prestação dos serviços jurisdicionais, invertendo-se, desta forma, os ônus decorrentes dessa demora, quando possível
verificar, desde logo, a plausibilidade do direito alegado pelo autor.
O § 3º do referido artigo, por sua vez, proíbe a concessão de antecipação dos efeitos da tutela quando a medida acarretar irreversibilidade do
provimento antecipado.
Com base na documentação apresentada e na contagem efetuada pelo réu no requerimento administrativo, não verifico, por ora, em cognição
sumária, a prova inequívoca do direito por ela alegado para pronta intervenção jurisdicional.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência há a necessidade de cálculo do período contributivo para o
RGPS e comprovação da deficiência, nos termos da lei.
Não cabe, em sede desta análise, verificação minuciosa da prova que instrui a inicial, que será feita apenas quando do julgamento do mérito,
uma vez que, sem a realização da perícia médica judicial, não é possível atestar a deficiência alegada.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência.
CITE-SE O RÉU.
Sem prejuízo, oficie-se o INSS para colacionar aos autos cópia integral e legível do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com
deficiência NB 180.031.355-9.
Após, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização de avaliação socioeconômica e de perícia
médica.
Remetam-se os autos ao setor competente para retificação do endereço da parte autora conforme petição de 05/12/2017 (anexo 17).
Intimem-se. Cumpra-se.

0057200-93.2016.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6301242190
AUTOR: GEORGINA MARIA ROSA DOS SANTOS (SP179131 - DJACI ROSA DOS SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 12/12/2017

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