Ante o silêncio da parte autora (fl. 133), aguarde-se eventual provocação no arquivo.Int. Cumpra-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0010857-15.2012.403.6128 - AGROPECUARIA ERMIDA E GRANDE LTDA(SP105802 - CARLOS ANTONIO PEÑA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP273756 - VICTOR EMANUEL
CONSTANTINO)
Segue abaixo decisão de Fls.(110 a 111-verso):Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face da r. sentença de fls. 99/100, que extinguiu a Execução Fiscal n. 0010856-30.2012.403.6128 e os
presentes embargos opostos àquele executivo, com fundamento no art. 267, VI, c/c art. 598 do CPC verificada a ocorrência de prescrição.A Fazenda Nacional sustenta a existência de omissão e erro material no julgado ao
argumento de que o prazo prescricional foi interrompido quando da adesão da embargante ao parcelamento instituído pela Lei n. 9.964/00 e reiniciado em 19/03/2004 quando da sua exclusão da benesse fiscal.Vieram os
autos conclusos para apreciação.É o relatório. Decido.De fato, a sentença embargada deve ser reconsiderada, consoante redação do art. 174, inciso IV do CTN. A adesão ao parcelamento da Lei n. 9.964/00 foi noticiada
nos autos dos embargos e não foi considerada quando da contagem do prazo prescricional feita pelo Juízo da 1ª Vara Federal ao compulsar as informações contidas na CDA e na execução principal.A jurisprudência do C.
STJ sedimentou o entendimento no sentido de que a adesão a parcelamento constitui um ato inequívoco do devedor quanto ao reconhecimento do crédito tributário:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, IV, DO CTN. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.1. O
pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida. Precedentes.2. Hipótese em que, apesar de o pedido
de parcelamento do crédito tributário formulado em 28.11.2008 tenha interrompido a prescrição, somente resta hígido o crédito vencido em 30.12.2003, conforme já reconhecido pela Corte de origem.3. A discrepância
entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência do teor da Súmula n. 284/STF.4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.(REsp
1369365/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. ART. 174, IV. CTN. CITAÇÃO. RETROAÇÃO. ART. 219, 1, DO CPC.1. Tendo sido realizado o pedido de parcelamento pela recorrente em junho de 1992 e deferido pelo fisco em julho do mesmo
ano, interrompeu-se o prazo prescricional por, nos termos do art. 174, IV, do CTN, configurar ato inequívoco de reconhecimento de dívida. A execução fiscal foi ajuizada em abril de 1997, dentro do prazo portanto.2. A
Primeira Seção deste Tribunal firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário o termo a quo prescricional (no caso, citação válida) retroage à data da propositura da ação, conforme dispõe o art.
219, 1 do CPC c/c o art. 174, I, do CTN.Precedente: REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543 -C do CPC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.5.2010.3. Decidiu-se, ainda, que a retroação prevista no referido
artigo 219, 1, do CPC, somente é afastada quando a demora é imputável exclusivamente ao fisco, o que não é a hipótese dos autos.4. Recurso especial não provido.(REsp 1325296/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 19/08/2013)Nesta linha de entendimento, de fato, verifico que não foi consumada a prescrição. Todavia, os presentes embargos à execução não devem prosperar.
Como já salientado, a adesão a parcelamento implica o reconhecimento da dívida pelo contribuinte; atitude esta que se perfaz incompatível com a sua intenção de impugnar o crédito parcelado. Desta forma, vislumbro
ausente uma das condições da ação, isto é, o interesse processual da embargante; razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.Ainda que o mérito dos embargos à execução fiscal fosse apreciado, as
teses sustentadas são refutadas pela jurisprudência consolidada no E. TRF da 3ª Região. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, 1º, CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SÚMULA 732 DO STF. SEBRAE. SAT. SESI. SENAI. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.
EXIGIBILIDADE. TAXA SELIC. MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IMPROVIMENTO.1. Não há falar-se em cerceamento de defesa, dada a não realização da prova pericial com o julgamento antecipado do
feito, porque, em primeiro lugar, cabe ao juiz obstar diligências inúteis ou meramente protelatórias, e, portanto, a liberdade de decidir acerca da produção ou não de provas requeridas pelas partes (CPC, artigo 130).2. A
dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, exigibilidade e tem o efeito de prova pré-constituída, consoante previsão contida no artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei n 6.830/80, preenchendo
os requisitos necessários para a execução de título.3. Em decorrência, é do executado o ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, demonstrando eventual vício no referido título
executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido.4. A previsão do SAT se encontra na CF/88: art. 7, XXVIII; art. 195, I e art. 201, I.5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a Lei n. 8.706/93, em
seu art. 7º, I, ao transferir as contribuições do SESI / SENAI para o SEST/SENAT, não criou novos encargos nem alterou o sistema de recolhimento da contribuição para o SEBRAE.6. É legal o recolhimento de
contribuição para o SEBRAE pelas empresas de transporte rodoviário vinculadas ao SEST/SENAT.7. É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição
Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96 (Súmula 732 do STF).8. A natureza da contribuição ao SEBRAE é de intervenção no domínio econômico e, por isso, é exigível independentemente da caracterização da
empresa quanto a sua condição de pequeno ou grande porte.9. A contribuição ao INCRA de intervenção no domínio econômico não foi revogada pela Lei 7787/89 ou pela Lei n 8.212/91, permanecendo vigente e
exigível.10. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês (Art. 161, 1º do CTN). Pois bem, há lei (Lei 9.065/95) fixando os juros de modo diverso, isto é:
conforme a variação da taxa SELIC, razão por que não possível invocar o limite de 1%.11. A multa serve para compelir o contribuinte a pagar até o dia estipulado, e não quando lhe for conveniente; por outro lado,
compensa o erário por não dispor dos valores concomitantemente com as despesas que assume e deve, por seu turno, cumprir em dia. 12. Para esse último caso, LANÇAMENTO DE OFÍCIO, a novel legislação agravou
a penalidade, ao inserir o artigo 35-A à Lei nº 8.212/91.13. Agravo a que se nega provimento.(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0039007-09.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ
LUNARDELLI, julgado em 22/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2013)Em razão do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes, para retificar o julgado no
tocante à sua fundamentação.Quanto à verba honorária, inverto a condenação fixada na sentença embargada a favor da União.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jundiaí, 18 de fevereiro de 2014.
0000372-48.2015.403.6128 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000060-14.2011.403.6128) MARCO ANTONIO CAROLA(SP172932 - MARCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE) X
FAZENDA NACIONAL(Proc. 1653 - ALESSANDRO DEL COL E SP313030 - BARBARA FINHOLDT FERNANDES)
Converto o julgamento em diligência.Intime-se o Embargante para manifestação sobre a petição de fls. 129/131, bem como para ciência da CDA retificadora acostada aos autos principais pela Fazenda Nacional (fls.
49/56), nos termos do art. 2º, parágrafo 8º da Lei n. 6.830/80.Após, façam-se os autos conclusos.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0001840-18.2013.403.6128 - ESTEPE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA(SP154733 - LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR E SP267401 - CLAUDIA FERNANDES LOPES RODRIGUES) X
UNIAO FEDERAL(SP280746 - FABRICIA GUEDES DE LIMA BRANDÃO)
Vistos em sentença.Estepe Administração e Participações Ltda. opôs os presentes Embargos de Terceiro em face da União Federal, objetivando baixa na ordem de indisponibilidade que recaiu sobre as marcas Pânico
Energy Drink, Pânico, Pânico bebidas alcoólicas e Pânico água de coco, refrigerantes e afins.A Embargante alega ser, desde 18/11/2009, detentora da cessão de registro e/ou dos pedidos de registros das mencionadas
marcas, por ter firmado com a empresa Esfera Vinos (Vinícola Amália) - requerida nos autos da Cautelar Fiscal n. 00092636320124036128 - instrumento particular de cessão e transferência de marcas, com concessão de
licença para uso pelo período de 10 (dez) anos.Desta forma, defende que a indisponibilidade decretada não pode perdurar sobre as marcas.O pedido de medida liminar foi indeferido (fl. 118).A União apresentou
impugnação às fls. 123/130.Réplica às fls. 138/147.À fl. 204, a Embargante requereu a produção de prova oral e foi deferida a oitiva de testemunha (Helena dos Santos) arrolada pela Embargante (fls. 250/253).A Fazenda
Nacional requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 206) e às fls. 258/259, enfatizou que o depoimento da testemunha não descaracterizou a fraude da transação de cessão das marcas após a inscrição em dívida ativa da
Requerida Esfera Vinos.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Nos autos da Cautelar Fiscal n. 00092636320124036128, foi decretada a indisponibilidade de diversos bens das empresas que compõem o grupo
societário de Esfera Vinos, em razão da potencial situação de dilapidação patrimonial frente a um passivo inscrito em dívida ativa da União no valor de R$ 31.084.835,73 (fl. 14 dos autos principais), atualizado até junho de
2011.A decisão liminar de fls. 469/472 da Cautelar Fiscal consignou que: (...) A indisponibilidade recai, primeiramente, em bens da devedora, mas, insuficientes, incide supletivamente, sobre bens do acionista controlador e
dos sócios que tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, nas situações previstas no art. 4º, 1º a e b da Lei n. 8.397/92.E, determinou, entre outras ordens, a decretação da indisponibilidade das
marcas depositadas pelas empresas Vinícola Amália e Nova Amália Comercial Ltda. - fl. 28.A decisão foi proferida em 01/07/2011, expedido ofício ao INPI para cumprimento em 04/07/2011 (fl. 474) e a resposta do
INPI datada de 17/08/2011 (fls. 591/609)À fl. 596, o INPI apresentou a relação de processos das marcas em questão:- Pânico Energy Drink - Processo n. 902123785, - Pânico - Processo n. 902123769,- Pânico Processo n. 902123726,- Pânico - Processo n. 830454039,Os processos acima relacionados constam como de titularidade - Vinícola Amália Ltda. no sistema de marcas do INPI (relatório de 17/08/2011).À fl. 606
consta a seguinte certidão proferida no Processo n. 830133496, de 17/04/2009:PROCESSO N. 830133496, DE 17/04/2009Certificamos que a Marca Pânico Energy Drink, de apresentação Mista, depositada em
17/04/2009, na Classe NCL(9) 32, em nome da empresa VINÍCOLA AMÁLIA LTDA., CNPJ/CIC/N.INPI: 50936335000194, terá publicado na RPI 2120, de 23/08/2001, o despacho da Anotação do
Bloqueio/Penhora da presente Marca, determinado pela MM. Juíza Substituta da Vara da Fazenda Pública Comarca de Jundiaí/SP, conforme Medida Cautelar Fiscal do Processo n. 2.666/2011 e Processo INPI n.
008628/2011. (grifei)No mesmo sentido, foram certificados os processos das Marcas Pânico conforme fl. 607; marcas tais também depositadas em nome de Vinícola Amália Ltda.Neste contexto, resta evidente que as
marcas que a ora Embargante defende como de sua titularidade, constavam, à época do bloqueio, depositadas no INPI como de titularidade de uma das empresas requeridas na Cautelar Fiscal, a Vinícola Amália
Ltda.Acerca dos direitos sobre o registro de marcas, dispõe a Lei n. 9.279/96:CAPÍTULO IVDOS DIREITOS SOBRE A MARCASeção IAquisiçãoArt. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro
validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
(...) Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:I - ceder seu registro ou pedido de registro;(...)Art. 136. O INPI fará as seguintes anotações:I - da cessão, fazendo constar a qualificação
completa do cessionário;(...)Art. 137. As anotações produzirão efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.Dos dispositivos acima transcritos se infere que a cessão de registro ou pedido de registro de
marca é legalmente aceita.Contudo, a cessão, ainda que bem formalizada entre as partes, somente produzirá efeitos jurídicos e vinculará terceiros se devidamente anotada pela INPI, com a qualificação completa do
cessionário e somente após a sua publicação pelo órgão. No caso vertente, a Embargante não logrou comprovar que comunicou ao INPI a cessão instrumentalizada pelo contrato de fls. 872/875, requerendo a competente
anotação dos registros em seu nome. Portanto, entendo que o Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Marcas firmado pela Embargante com Vinícola Amália Ltda. não é negócio jurídico validamente oponível à
defesa da titularidade das marcas Pânico em questão, pela embargante Estepe Administração e Participações Ltda; sendo, assim, legítima a decretação de indisponibilidade que recaiu sobre as marcas Pânico, objetos desta
ação.Em razão do exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de terceiro e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015.Declaro incólume o bloqueio das marcas - Pânico Energy Drink - Processo INPI n. 902123785, Pânico - Processo INPI n. 902123769, Pânico - Processo INPI n. 902123726, Pânico - Processo INPI n.
830454039, determinado nos autos da Cautelar Fiscal n. 00092636320124036128.Condeno a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 20% sobre o valor desta causa, nos termos do artigo
85 do CPC.Desapensem-se. Traslade-se cópia desta para os autos principais.Oportunamente, transitada em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição.PRI.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0008027-08.2014.403.6128 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411 - MARIO SERGIO TOGNOLO) X ADALBERTO MANOEL DOS SANTOS
Remetam-se os autos ao arquivo SOBRESTADOS, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, onde deverão aguardar manifestação da(s) parte(s), permanecendo no arquivo, aguardando
manifestação conclusiva sobre a localização do(a) executado(a) e/ou de seus bens.Sendo apresentado novo endereço para diligências, ou ainda, indicado(s) novo(s) bem(ns) para arresto/penhora, providencie a Secretaria
as devidas expedições, deprecando-se, se necessário.Se não modificada a situação, tornem os autos conclusos após o prazo prescricional para as providências determinadas no parágrafo 5º do supracitado diploma
legal.Intime-se e Cumpra-se.
0013876-58.2014.403.6128 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP186597 - RINALDO DA SILVA PRUDENTE) X WPH COMERCIO E ASSESSORIA LTDA - EPP X HAROLDO NEGRINI FRANCOSO
Ante o silêncio da parte autora (fl. 104), aguarde-se eventual provocação no arquivo.Int. Cumpra-se.
0000014-83.2015.403.6128 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP155830 - RICARDO SOARES JODAS GARDEL) X WPH COMERCIO E ASSESSORIA LTDA - EPP X HAROLDO NEGRINI
FRANCOSO
Ante o silêncio da parte autora (fl. 97), aguarde-se eventual provocação no arquivo.Int. Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/11/2017
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