Vistos, em sentença.I - RELATÓRIOCuidam os autos de pedido de averbação de tempo de serviço e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por JOILSON OLIVEIRA SANTANA,
nascido em 30-10-1975, filho de Maria José Oliveira Santana e de Milton Hermínio Santana, portador da cédula de identidade RG nº 9.078.765 SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda
sob o nº 914.608.408-87, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Citou a parte autora haver requerimento administrativo, de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
formulado em 22-09-2009 (DER) - NB 42/151.001.224-6, indeferido.Mencionou que a negativa ao pedido lastreou-se na ausência do cumprimento do período necessário à concessão do benefício.Insurgiu-se contra a
ausência de reconhecimento do tempo laborado nas seguintes empresas: Aliança Metalúrgica S.A., de 18/12/1979 a 10/08/1984 e de 21/08/1986 a 18/12/1995, sujeito ao agente agressivo ruído acima de 90 decibéis e a
agentes químicos: querosene, thiner, graxa, óleos - mineral e solúvel, a lubrificante, a desengraxante, a cola cascola e a loctite; Microlite S/A, de 27/08/1984 a 15/08/1986, sujeito a agente agressivo ruído, ao calor e a
poeiras; Ferriera Di Cittadella do Brasil Ltda, de 24/10/1978 a 27/01/2004, sujeito a agente agressivo ruído e a agentes químicos.Defendeu o direito ao reconhecimento do tempo especial.Requereu concessão do benefício
desde o requerimento administrativo.Com a inicial, a parte autora anexou documentos aos autos (fls. 06/253 - volume I ).Em consonância com o princípio do devido processo legal, decorreram as seguintes fases
processuais:Fls. 258 - deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Determinação de emenda, pela parte autora, da petição inicial.Fls. 266 acolhimento, pelo juízo, do aditamento da inicial de fls. 260/265.Fls. 268/276 - contestação do instituto previdenciário. Alegação de que não há direito ao reconhecimento do tempo especial requerido. Menção à regra da
prescrição quinquenal, descrita no art. 103, da Lei Previdenciária e na súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. Afirmação de que não é possível consideração do tempo especial em momento posterior a maio de
1998. Alegação de que a parte autora não faz jus ao enquadramento do tempo especial. Pedidos finais: a) fixação dos honorários advocatícios até a data da sentença; b) aplicação da correção monetária a partir do
ajuizamento da ação, nos termos do verbete nº 148, do Superior Tribunal de Justiça; c) reconhecimento de isenção do pagamento de custas judiciais pelo instituto previdenciário; d) pedido de incidência dos juros de mora a
partir da data da citação, conforme a súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; e) prequestionamento da matéria para resguardar eventual interposição de recursos nos Tribunais Superiores.Fls. 277 - abertura de vista
para réplica e de especificação de provas a serem, eventualmente, produzidas pelas partes.Fls. 279/281 - réplica da parte autora.Fls. 282 - certidão de remessa dos autos à autarquia e de respectivo recebimento, sem
manifestação.Fls. 283/284 - decisão de conversão do julgamento em diligência. Imposição à parte para que providenciasse, no prazo de 10 (dez) dias, se desejar, o aditamento da inicial, indicando de forma clara e precisa
quais períodos de atividade pretendia ver reconhecidos na presente demanda, individualizando-os, com a juntada de eventuais documentos hábeis a comprovar o alegado, sob pena de julgamento do processo no estado em
que se encontra.Fls. 287/288 - cumprimento, pela parte autora, da decisão de fls. 283/284.Fls. 289 - certidão de remessa dos autos à autarquia e de sua ciência do quanto foi processado.II - MOTIVAÇÃOVersam os
autos sobre pedido de averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Três são as questões trazidas aos autos: a) transcurso do prazo descrito no art. 103, da Lei Previdenciária;
b) menção à exposição a agentes insalubres; c) contagem do tempo de serviço da parte autora.Examino cada um dos temas descritos.A - QUESTÃO PRELIMINAREntendo não ter transcorrido o prazo descrito no art.
103, da Lei Previdenciária.No caso em exame, o autor ingressou com a presente ação em 18-06-2010. Formulou requerimento administrativo em 22-09-2009 (DER) - NB 42/151.001.224-6. Assim, não se há de falar em
prazo prescricional quinquenal aplicável à hipótese dos autos. Enfrentada a questão preliminar, examino o mérito do pedido.No caso, há dois temas: tempo especial e contagem do tempo de contribuição, requisitos
antecedentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.B - TEMPO ESPECIAL DE TRABALHONossa Carta Magna de 1988 contempla a hipótese de conversão de tempo de serviço trabalhado em
condições especiais, nos arts. 201 e 202.O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é previsto nos arts. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91.Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister
observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça . No caso em exame, no que alude ao tempo especial de trabalho, há documentos pertinentes às empresas: Fls. 28/38 formulário DSS8030 e laudo técnico pericial da empresa Aliança Metalúrgica S.A., de 18/12/1979 a 10/08/1984 e de 21/08/1986 a 18/12/1995, sujeito ao agente agressivo ruído acima de 90 dB(A) e a agentes químicos:
querosene, thiner, graxa, óleos - mineral e solúvel, a lubrificante, a desengraxante, a cola cascola e a loctite; Fls. 39/45 formulário DSS8030 e laudo técnico pericial da empresa Microlite S/A, de 27/08/1984 a 15/08/1986,
sujeito a agente agressivo ruído de 82 dB(A), ao calor e a poeiras; Fls. 239/248 - formulário DSS8030 e laudo técnico pericial da empresa Ferriera Di Cittadella do Brasil Ltda, de 24/10/1978 a 27/01/2004, sujeito a
agente agressivo ruído e a agentes químicos.A jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça - STJ pacificou entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 dB(A) (oitenta decibéis) a quaisquer períodos anteriores à
vigência do Decreto nº 2.172/97, já que o artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01 estabelece que até 05 de março de 1997 o enquadramento será efetuado quando houver efetiva exposição a
80 dB(A) (oitenta decibéis). É o que preleciona a PET 9059 da corte citada.As atividades exercidas entre 06-03-1997 e 18-11-2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB(A) (noventa decibéis), tendo
em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto nº 4882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis). Confira-se a jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça .Consta na CTPS - Carteira de Trabalho da Previdência Social - anexada aos autos, que o vínculo do autor com a empresa Ferriera Di Cittadella do Brasil Ltda. teve início em 24/10/1997, entretanto, o
autor requer o reconhecimento de tempo laborado em condições especiais desde 1978. Apresenta como prova laudo pericial realizado na Justiça do Trabalho referente ao período de 11-07-2001 a 03-02-2003. Assim,
somente será reconhecido direito à especialidade deste interregno citado - de julho de 2001 a fevereiro de 2003.Quanto aos agentes químicos, trago importante jurisprudência referente ao tema .Na presente hipótese,
conclui-se que a parte autora, requerente do benefício, tem direito à contagem do tempo especial, em decorrência do elevado ruído e de agentes químicos, quando trabalhou nas empresas citadas: Aliança Metalúrgica S.A.,
de 18/12/1979 a 10/08/1984 e de 21/08/1986 a 18/12/1995, sujeito ao agente agressivo ruído acima de 90 decibéis e a agentes químicos: querosene, thiner, graxa, óleos - mineral e solúvel, a lubrificante, a desengraxante, a
cola cascola e a loctite; Microlite S/A, de 27/08/1984 a 15/08/1986, sujeito a agente agressivo ruído, ao calor e a poeiras; Ferriera Di Cittadella do Brasil Ltda, de 11-07-2001 a 03-02-2003, sujeito a agente agressivo
ruído e a agentes químicos.Cuido, em seguida, da contagem de tempo de serviço da parte autora.C - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORAConforme planilha de contagem de tempo de serviço
da parte autora, ao efetuar requerimento administrativo, contava com 36 (trinta e seis) anos e 15 (quinze) dias, período suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.III - DISPOSITIVOCom essas
considerações, rejeito a preliminar de prescrição, a teor do que preleciona o art. 103, parágrafo único, da Lei Previdenciária.No que alude ao mérito, julgo parcialmente procedente o pedido de averbação, contagem de
tempo de serviço especial à parte autora JOILSON OLIVEIRA SANTANA, nascido em 30-10-1975, filho de Maria José Oliveira Santana e de Milton Hermínio Santana, portador da cédula de identidade RG nº
9.078.765 SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 914.608.408-87, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(grifei).Determino averbação do tempo correspondente ao labor prestado em especiais condições, sujeito a ruído e com exposição a agentes químicos, da seguinte forma: Aliança Metalúrgica S.A., de 18/12/1979 a
10/08/1984 e de 21/08/1986 a 18/12/1995, sujeito ao agente agressivo ruído acima de 90 decibéis e a agentes químicos: querosene, thiner, graxa, óleos - mineral e solúvel, a lubrificante, a desengraxante, a cola cascola e a
loctite; Microlite S/A, de 27/08/1984 a 15/08/1986, sujeito a agente agressivo ruído, ao calor e a poeiras; Ferriera Di Cittadella do Brasil Ltda, de 11-07-2001 a 03-02-2003, sujeito a agente agressivo ruído e a agentes
químicos.Conforme planilha de contagem de tempo de serviço da parte autora, ao efetuar requerimento administrativo, perfez 36 (trinta e seis) anos e 15 (quinze) dias, período suficiente à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição. O documento está anexo ao processo.Julgo procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo - dia 22-092009 (DER) - NB 42/151.001.224-6.Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça
Federal.Concedo a tutela de urgência e determino imediata implantação do benefício. Valho-me, para decidir, do disposto no artigo 300, do Código de Processo Civil.Ante a sucumbência máxima, condeno a parte ré ao
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, nos termos do artigo 86, parágrafo único do Código
de Processo Civil. Anexo ao julgado planilha de contagem de tempo de contribuição e extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais da parte autora.A presente sentença não está sujeita ao reexame
necessário, nos termos do artigo 496, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0010808-37.2011.403.6183 - RUTE PEREIRA DO NASCIMENTO TAMOSAUSKAS(SP195002 - ELCE SANTOS SILVA) X SANTOS SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
Manifeste(m)-se a(s) parte(s), sucessivamente, no prazo de dez (10) dias para cada um, iniciando-se pela parte autora, sobre os cálculos do Contador Judicial.Intimem-se.
0002241-46.2013.403.6183 - CLAUDIO DA SILVA(SP286841A - FERNANDO GONCALVES DIAS E SP194212 - HUGO GONCALVES DIAS E MG115019 - LAZARA MARIA MOREIRA ) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, em sentença.Diante da ausência de valores a serem executados nos autos (fls. 264/288) e da ausência de manifestação da parte autora com a extinção da execução, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE
EXECUÇÃO referente ao julgado.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0003626-24.2016.403.6183 - EDUARDO FRANCISCO DA SILVA(SP256821 - ANDREA CARNEIRO ALENCAR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/07/2017
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