especializada vem demonstrando a eficácia de seu uso, de forma que o alto custo do medicamento em face do valor à vida não é suficiente para caracterizar a grave lesão aos cofres públicos e o comprometimento da
execução das políticas governamentais de saúde. 5. No exercício basilar do Estado de Direito de proteção à intangibilidade do ser humano, não deve esmorecer o Poder Judiciário perante a tão debatida cláusula da reserva
do possível - arma típica que os entes estatais vinculados ao SUS esgrimem contra o cidadão, por suposta preocupação de toda a coletividade -, sob pena de tudo se relativizar e deixar órfão todos eles, individualmente
considerados. É dizer, devemos realizar sempre um exercício de ponderação, não se inclinando em demasia para qualquer dos lados. 6. Resta devidamente comprovada a necessidade emergencial da Sra. Alda Maria
Krelling de Sousa de uso do medicamento sob enfoque, que se mostra imprescindível ao seu estado de saúde grave, porquanto, segundo o perito, às fls. 330, o uso do fármaco em comento:... não mudará as sequelas
provocadas pelas tromboses prévias, entretanto garantirá melhora no quadro anêmico diminuindo o risco de necessidade transfusional, além do efeito mais desejado para o caso: a redução de novos eventos trombóticos e
consequente impacto no tempo de vida da paciente, a justificar o reconhecimento do pedido formulado. 7. Em face do preenchimento dos requisitos legais, a verossimilhança das alegações da autora e o risco de ela vir a ter
o seu estado de saúde ainda mais agravado pela demora para obtenção do medicamento que carece de importação, há de ser deferida a antecipação da tutela, determinando-se às rés que procedam à compra do referido
medicamento conforme prescrição médica, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais), aplicados individualmente. 8. Honorários advocatícios rateados pelas partes vencidas na
demanda no valor de R$ 4.000.00(quatro mil reais), com fulcro no art. 20, parágrafo 4º, do CPC. Apelação provida.(AC 00036715520124058400, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma,
DJE - Data::12/12/2013 - Página::146.) EMENTA: ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. TUTELA LIMINAR CASSADA EM SEDE DE AGRAVO. RENOVAÇÃO DA TUTELA APÓS INSTRUÇÃO DO
FEITO. POSSIBILIDADE. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. DOENÇA RARA E DE DIFÍCIL CONTROLE. AUSÊNCIA DE ALTERNATIVAS PARA O TRATAMENTO. PRECEDENTES
SUPERIORES CONCEDENDO A MEDICAÇÃO EM CASO ANÁLOGO. 1. Inexiste vedação para que o magistrado conceda nova antecipação da tutela em sentença, se a tutela dada liminarmente tiver sido cassada
em sede de agravo de instrumento. No agravo de instrumento interposto de decisão liminar, o tribunal não aprofunda o mérito, apenas verifica se estão presentes os elementos para a concessão da antecipação naquele
momento, dessa forma, as decisões do magistrado a quo no curso da instrução não ficam necessariamente vinculadas à decisão que cassou a tutela liminar, tampouco se obrigada, na sentença de mérito, a ratificar a decisão
proferida pelo tribunal em análise perfunctória. 2. Embora se considere o registro na ANVISA como requisito, em regra, necessário para o acolhimento do pedido de fornecimento de medicamento, esta Turma tem
entendido que o mesmo poder ser flexibilizado, não sendo óbice intransponível. 3. A urgência da medida resta perfeitamente caracterizada, pois, em se tratando de doença rara, de difícil tratamento e sem alternativas
disponíveis, conforme atestado pela perícia judicial, a alegação de grave lesão à ordem pública não subsiste ao confronto com o periculum in mora e o fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação, evidenciando a
urgência da medida. (TRF4, AG 5030179-86.2014.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 03/03/2015)Por tais motivos, concluo pelo fornecimento do medicamento
solicitado pelo autor, dada sua necessidade premente, sob pena de piora de seu quadro, o qual não é fornecido pelo SUS e tampouco é permutável por outros em seu rol de fornecimento, nacionais ou mesmo registrados
pela ANVISA, estando o autor desamparado de qualquer tratamento adequado à sua condição.Em razão do alto custo do medicamento, entendo razoável a entrega pelo autor, diretamente à ré, das embalagens e frascos
vazios do medicamento em questão, bem como relatório médico atualizado, indicando a evolução da doença, do tratamento e permanência da necessidade do medicamento, tudo mediante contrarrecibo da ré e na
periodicidade: de seis em seis meses.DispositivoDiante dessas razões expostas JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC - Lei 13.105/15, para convalidar a decisão
antecipatória de fls. 179/182, assim condenando a ré ao fornecimento do medicamento necessário para o tratamento do autor, SOLIRIS (eculizumab), mediante a apresentação de receituário médico atualizado à repartição
competente para a entrega, enquanto houver prescrição médica, nos termos fixados na decisão antecipatória.Deverá o autor entregar diretamente à ré, as embalagens e frascos vazios do medicamento em questão, bem
como relatório médico atualizado, indicando a evolução da doença, do tratamento e permanência da necessidade do medicamento, tudo mediante contrarrecibo da ré e na periodicidade de seis em seis meses.Custas na
forma da lei. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 5% sobre o valor da condenação, em virtude da pequena complexidade da causa (art. 85, 3º, I, do NCPC).Ressalto que não obstante
a prolação da sentença já sob a vigência do Novo Código de Processo Civil, as normas relativas aos honorários são de natureza mista, visto que fixam obrigação em favor do advogado, portanto direito material, além de se
reportarem à propositura da ação, momento em que se firma o objeto da lide, que demarca os limites da causalidade e sucumbência, cuja estimativa é feita pelo autor antes do ajuizamento. Nesse sentido é a doutrina de
Marcelo Barbi Gonçalves, em Honorários Advocatícios e Direito Intertemporal, http://jota.uol.com.br/honorarios-advocaticios-e-direito-intertemporal:Ora, se a causalidade é dotada de referibilidade ao ajuizamento da
petição inicial, é natural que se aplique a regra tempus regit actum, de sorte que os honorários sejam disciplinados não pela lei em vigor ao tempo de prolação da sentença/acórdão, senão por aquela vigente àquele primeiro
momento. Dessa forma, pode-se dizer que o capítulo condenatório, à semelhança do lançamento tributário (art. 144, CTN), reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, qual seja, a propositura da ação, e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente revogada.Veja-se, ainda, que a celeuma doutrinária quanto à natureza jurídica do ato de lançamento - se declaratório da obrigação, ou se constitutivo do crédito
tributário -, é despicienda para a questão ora em debate. Com efeito, a despeito da natureza que se lhe queira atribuir, a obrigatoriedade de que os atos substanciais sejam regidos pela lei em vigor ao tempo de seu
aperfeiçoamento é uma decorrência da tutela ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI, CRFB), de maneira que não se pode retroagir o NCPC para colher sob seu manto de eficácia ato já consumado.(...)E, deveras,
outra solução não é possível em um código que busca, incessantemente, evitar as decisões-surpresa. Como é cediço, a decisão de terza via, incompatível com o modelo processual comparticipativo preconizado pelo novo
código,[12] é aquela que, em desrespeito aos deveres de cooperação processual, surpreende as partes quanto a aspectos fáticos ou jurídicos da demanda. Ora, se assim o é, o que dizer de uma decisão que frustra a
legítima expectativa de despesa decorrente da improcedência do pedido? Essa calculabilidade também não está coberta pelo modelo cooperativo de processo?De fato, o custo ex ante de se utilizar um método de resolução
de conflitos é um primado ínsito a um bom sistema jurisdicional, de forma que apenas em sociedades de subterrâneo capital institucional os cidadãos socorrem-se do aparelho estatal para compor litígios sem poder antever
as consequências possíveis de seu comportamento.Em palavras outras, o prêmio de risco de um litígio judicial deve, em um sistema constitucional que abraça o princípio da segurança jurídica, assim como em um modelo
processual que resguarda as partes de decisões-surpresa, ser um dado prévio à propositura da ação, de modo que o jurisdicionado não seja surpreendido com uma despesa-surpresa que não podia antever quando calculou
o custo envolvido.Assim, em atenção à segurança jurídica, aplica-se o princípio tempus regit actum, reportando a origem dos honorários e a avaliação da causalidade e dos riscos de sucumbência à inicial, pelo que as novas
normas sobre essa matéria só devem incidir para processos ajuizados após sua entrada em vigor.Sentença sujeita a remessa necessária (art.496, I do NCPC).Sem prejuízo, intime-se a autora para informá-la de que caso
haja nova prescrição do mesmo medicamento deverá apresentá-la diretamente à ré.Oportunamente, ao arquivo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0004160-55.2015.403.6133 - DIMENSAO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA(SP201508 - SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS) X CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO
PAULO(SP211620 - LUCIANO DE SOUZA E SP214970 - ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA)
Ciência às partes da redistribuição do feito.Ratifico os atos anteriormente praticados.Após, tornem os autos conclusos.
0000709-87.2016.403.6100 - CASSIANO DINIZ(SP328485 - MATHEUS ERENO ANTONIOL) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP095563 - JOAO BATISTA VIEIRA E SP073809 - MARCOS
UMBERTO SERUFO E SP210937 - LILIAN CARLA FELIX THONHOM)
Classe: Ação Ordinária (embargos de declaração)Embargante: Cassiano Diniz (autor)DECISÃORelatório Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor Cassiano Diniz (fls. 537/539) em face da r. sentença
proferida às fls. 525/530, que julgou JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, com resolução do mérito (art. 487, I, do NCPC), para reconhecer o direito do autor à purgação da mora, condenando a CEF
a emitir documento de quitação da dívida e a viabilizar a outorga da escritura definitiva do imóvel objeto desta lide ao autor, com apropriação do valor da quitação pela CEF (fls. 100/101) e devolução ao autor do valor
depositado a maior, conforme laudo da Contadoria Judicial de fls. 466/468, confirmando a tutela concedida às fls. 94/96. Custas pela lei. Sem condenação da CEF em honorários advocatícios por não ter dado causa à lide
(fls. 35/36). Insurge-se a embargante na não condenação da CEF no pagamento de honorários advocatícios por não ter dado causa à lide, bem como à não aplicação do CPC/15 com referência a estes. É o relatório.
Decido.Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, rejeito-os.Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o
julgado, consoante artigo 1.022, do Código de Processo Civil. No caso em tela, não procede a pretensão dos embargante, pois inexistem os alegados vícios na sentença embargada, que apreciou as questões com
argumentos claros e nítidos.A aplicação do CPC/73 restou fundamentada às fls. 529v/531v, bem como à fls. 528/528v restou afirmado que o autor esteve inadimplente com o pagamento das prestações do contrato de
financiamento, foi notificado ao pagamento e não purgou a mora, razão pela qual foi rescindido o seu contrato, o que levou à adjudicação do referido imóvel pela CEF, sendo a recusa desta em receber a quitação do
contrato a destempo regular.Tendo em vista que o autor pretende o pagamento integral da dívida em aberto, como consta da inicial, afastando a inadimplência contratual, ainda que o contrato tenha sido rescindido de pleno
direito, bem como que tenha sido notificado a purgar a mora e tenha deixado transcorrer o prazo concedido para tanto, ou seja, ainda que o proceder da ré tenha sido regular, a pretensão é viável, em atenção ao princípio
da função social dos contratos, notadamente o derivado princípio da conservação contratual.Assim, em verdade verifica-se que, de fato, a parte embargante pretende obter efeitos infringentes com vistas à alteração da
decisão ora guerreada.Por conseguinte, as conclusões da r. sentença devem ser impugnadas pela parte que se entender prejudicada pelos meios adequados.Dispositivo.Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de
declaração, mantendo, na íntegra, a sentença embargada, pois os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para demonstrar inconformismo com o julgado. P.R.I.
0011805-02.2016.403.6100 - APOIO-ASSOCIACAO DE AUXILIO MUTUO DA REGIAO LESTE(SP370493 - JULIO CESAR DE SENA ) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2140 - JOSE BEZERRA SOARES)
+-----------------------------------------------------------------------------INTIMAÇÃO DE SECRETARIANos termos do inciso XXIX, do art. 2º, da Portaria nº 35/2016, por ordem do MM. Juiz Federal Dr.
Heraldo Garcia Vitta, fica intimada a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação apresentada. No mesmo prazo, ficam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem
produzir, justificando a necessidade e pertinência.
0012741-27.2016.403.6100 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 3025 - JAIRO TAKEO AYABE) X SERGIO SEVERINO SANTANA(SP099483 - JANIO LUIZ PARRA)
Trata-se de ação de rito ordinário, visando ressarcimento de valores recebidos indevidamente pelo réu, qual seja, o benefício de aposentadoria por innvalidez previdenciária, NB 32/067.546.624-5, que teve início em
06/07/1995.Sustenta o autor que o segurado exerceu atividade laborativa remunerada concomitantemente com o recebimento do benefício por incapacidade permanente. Salienta ainda que foi assegurado ao réu o direito ao
contraditório e ampla defesa no processo administrativo, porém, ele se manteve inerte, não restando outra alternativa ao autor senão a propositura da ação. Da análise dos autos, verifica-se que apesar de o pedido
formulado na lide ser indenizatório, a condenação para que o réu restitua valores recebidos supostamente indevidos, referido indébito tem por origem a constatação de pagamento indevido e revogação de benefício
previdenciário, com cobrança em face da própria segurada, vale dizer, o cerne da lide é a verificação da existência ou não de direito da ré ao pagamento de benefício previdenciário a partir do momento em que o INSS
afirma haver causa para sua sustação, bem como se as verbas são repetíveis.Nessa esteira, o Provimento nº 186, de 28/10/1999, do E. Conselho da Justiça Federal esclarece que as Varas Previdenciárias possuem
competência exclusiva para processos que versem sobre benefícios previdenciários, não restringindo esta atribuição apenas para processos de iniciativa do segurado.Não há que se falar, ainda, em inexistência de relação
entre o objeto desta demanda e a matéria previdenciária, havendo precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmando competência das Varas Especializadas em caso análogo, em que também se discutia
sustação de benefício e cobrança de valores pagos indevidamente, com a única diferença de que naquele a iniciativa processual foi do segurado:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS PELA ESPOSA A TÍTULO DE RENDA MENSAL
VITALÍCIA. DESCONTOS DETERMINADOS PELO INSS. BENEFÍCIOS DISTINTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ENRIQUECIMETO SEM CAUSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCA RECÍPROCA. I - Preliminar de incompetência absoluta do Juízo a quo para apreciar pedido de responsabilização por perdas e danos rejeitada, uma
vez que esta Turma já consolidou o entendimento no sentido de que tal pleito é subsidiário ao pedido principal de cessação de descontos incidentes sobre benefício previdenciário e restituição de valores já descontados,
sendo de competência da Vara especializada em direito previdenciário o processo e o julgamento dos feitos desta natureza (10ª Turma; AC. 00082786020114036183; J. 21.08.2012; e-DJF3 29.08.2012). (...)
(APELREEX 00019699120094036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013.)Em ambos os casos a análise do feito
imbricará, inequivocadamente, a discussão acerca da concessão do benefício previdenciário, não só em relação a aspectos quantitativos, como a delimitadores temporais e causais sendo, portanto, competente o Juízo da
Vara Federal Previdenciária.Diante disso, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, e determino a remessa do feito ao Juiz Distribuidor do Fórum Previdenciário da Justiça Federal, dando-se baixa na
distribuição.Entendendo não ser competente, caberá ao juiz que receber o feito por distribuição suscitar o conflito.Intimem-se.
0014046-46.2016.403.6100 - LEONARD DE VINCI KANDA KUPA(Proc. 2799 - ALAN RAFAEL ZORTEA DA SILVA) X UNIAO FEDERAL
Tendo em vista as informações trazidas em contestação, que sugerem a perda de objeto da ação, manifeste-se a parte autora no prazo de quinze (15) dias. Intime-se.
0016809-20.2016.403.6100 - ARLINDO RETUCI(SP263520 - SANDRA ORTIZ DE ABREU E SP312671 - RICARDO DE LEMOS RACHMAN) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1557 - LUIZ FABRICIO
THAUMATURGO VERGUEIRO)
RelatórioTrata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em face da União Federal, objetivando provimento jurisdicional que determine à ré o fornecimento imediato,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/06/2017
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