Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à
sua concessão sem a realização de perícia médica e socioeconômica para aferir a incapacidade e a miserabilidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção
de legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
Sem prejuízo, determino o agendamento da perícia socioeconômica para o dia 07/06/2017, às 14:00h, aos cuidados da perita assistente social,
Ana Maria Bittencourt Cunha, a ser realizada na residência da parte autora.
A parte autora deverá apresentar à perita os documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos
os membros do seu grupo familiar.
Nos termos do Art. 473, §3º, do Novo Código de Processo Civil, o(a) perito(a) poderá valer-se de fotografias ou outros elementos necessários
ao esclarecimento do objeto da perícia.
Outrossim, designo perícia médica na especialidade psiquiatria, para o dia 04/07/2017, às 13:00h, aos cuidados da perita médica, Dra. Juliana
Surjan Schroeder, especialista em psiquiatria, a ser realizada na Avenida Paulista, 1345 –1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP.
A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG., CTPS e/ou Carteira de
Habilitação), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
No prazo de 05 (cinco) dias, as partes poderão formular QUESITOS serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos
termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto na PORTARIA Nº. 6301000095/2009-JEF/SP, publicada em 28/08/2009.
A ausência sem justificativa às perícias, no prazo de 05 (cinco) dias, implicará o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público Federal.
0018713-20.2017.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6301092908
AUTOR: LUCIENE SANTOS DA SILVA (SP123545A - VALTER FRANCISCO MESCHEDE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos em decisão.
Inicialmente, não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação aos processos apontados no termo de prevenção, posto
que o objeto e/ou a causa de pedir dos respectivos pedidos são distintos em cotejo com o da presente demanda.
Dê-se baixa, portanto, na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentando procuração legível e indicando
expressamente o benefício (NB) objeto da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Regularizada a inicial, havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos
à Divisão de Atendimento.
Sem prejuízo, determino a realização de perícia na especialidade PSIQUIATRIA, com a Dra. Juliana Surjan Schroeder, no dia 05/07/2017 às
12h30min, neste Juizado, situado na Avenida Paulista, nº 1345, 1º subsolo, Bela Vista, São Paulo/SP.
A parte autora deverá apresentar, no dia da perícia, todos os documentos médicos de que dispõe, no original. Caso os exames consistam em
imagens, estas também deverão ser apresentadas.
Após a anexação do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca dele.
No caso de ausência à perícia agendada, a parte autora tem o prazo de 5 (cinco) dias, contados da perícia médica, para justificar
fundamentadamente a ausência, sob pena de preclusão.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
0013493-41.2017.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6301093438
AUTOR: LUIZA ROZINEIDE DA SILVA OLIVEIRA (SP307686 - SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à
sua concessão sem a realização de perícia socioeconômica judicial para aferir a miserabilidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/05/2017
332/1074