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TRF3 08/09/2016 -Pág. 123 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 08/09/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

DRA. ADRIANA GALVÃO STARR
Juíza Federal Substituta

Expediente Nº 5486
PROCEDIMENTO COMUM
0003353-08.2013.403.6100 - ABINER MONTEIRO DA SILVA(SP083203 - TERESITA SPAOLONZI DE PAVLOPOULOS) X
UNIAO FEDERAL X MARIA DA LUZ SILVA COSTA X CARLOS ALBERTO ALVES
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ABINER MONTEIRO DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, MARIA
DA LUZ SILVA COSTA e CARLOS ALBERTO ALVES.Alega, em síntese, que adquiriu dos corréus Maria da Luz Silva Costa e
Carlos Alberto Alves, a Mercearia Costa & Alves Ltda-ME.Sustenta, todavia, que foi ludibriado pelos antigos proprietários do referido
estabelecimento comercial, que transferiram-lhe a propriedade da empresa com pendências fiscais. Informa que, por isso, efetuou alguns
meses depois transferência do estabelecimento de volta para os antigos proprietários. Aduz, no entanto, que fora surpreendido ao saber
que seu nome estaria negativado em razão da existência dos referidos débitos fiscais e cheques protestados.Requer a condenação em
danos morais, tendo em vista que realizou gastos com profissionais para saber a real situação da empresa.Requer seja o feito julgado
totalmente procedente para: a) declarar inexigível com relação a eles o débitos fiscais; b) declarar ser dos corréus a responsabilidade pelo
pagamento da dívida junto à Receita Federal; c) que sejam os corréus Maria da Luz Silva Costa e Carlos Alberto Alves condenados a
devolver ao autor o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pago quando da celebração do contrato; d) que sejam os corréus Maria
da Luz Silva Costa e Carlos Alberto Alves condenados a pagar as despesas no Cartório de Protesto, com a devida baixa dos cheques
protestados; e) que sejam os corréus Maria da Luz Silva Costa e Carlos Alberto Alves.A inicial foi instruída com documentos.A União
apresentou contestação, às fls. 174/178.Instado a se manifestar acerca da ausência de citação dos corréus Maria da Luz Silva Costa e
Carlos Alberto Alves, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls. 186).Intimado pessoalmente o autor para se
manifestar acerca da ausência de citação dos corréus Maria da Luz Silva Costa e Carlos Alberto Alves, o autor deixou transcorrer in albis
o prazo para manifestação (fls. 213).Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido.No caso em exame,
verifico a ocorrência de carência de ação, por ausência de interesse de agir.Verifica-se da contestação da União Federal e a da certidão
de fls. 178 que não consta a existência de pendência fiscal em nome do autor em relação a qualquer débito relativo a tributos federais ou
inscritos em Dívida Ativa da União. Segundo a União Federal, os débitos indicados pelo autor, às fls. 65/144, têm como sujeito passivo
unicamente a empresa Mercearia Costa & Alves Ltda - ME, não constando co-responsabilidade em desfavor do autor em nenhum deles.
A condição da ação somente nasce quando alguém passa a ter necessidade concreta da jurisdição e, por conseguinte, formula pedido que
se mostre adequado para atingir a finalidade por ele visada; devendo, portanto, ser observado o binômio necessidade-adequação.Seguem
as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo
para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e
resistência do réu à pretensão do autor). De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o
provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual. (In:
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2006, p. 436)Consequentemente, não há que se falar em dano moral decorrente do exercício da atividade fiscal, tendo em vista que não
há em sua pretensão interesse-necessidade que justifique a demanda.De outra parte, no tocante aos pedidos relacionados aos corréus
Maria da Luz Silva Costa e Carlos Alberto Alves não se justifica a tramitação dos presentes autos perante a Justiça Federal, uma vez que
não se trata de litisconsórcio necessário e os pedidos são independentes. Não havendo a participação da União, de suas autarquias ou
empresas públicas na relação jurídica processual, compete à Justiça Comum Estadual julgar a causa, uma vez que não está configurada
nenhuma das hipóteses do art. 109, I, da Constituição Federal.Em face do exposto, caracterizada a carência de ação por ausência de
interesse de agir superveniente, JULGO EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do
Código de Processo Civil.Condeno o autor em 10% do valor da causa atualizado. Custas ex lege.Com o trânsito em julgado, remetam-se
os autos ao arquivo, com as devidas cautelas.P.R.I.
0007406-61.2015.403.6100 - PREMIER PESCADOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP X PREMIER
PESCADOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP(SC019005 - VALTER FISCHBORN) X UNIAO
FEDERAL
A União opôs embargos de declaração da sentença de fls. 161, alegando que houve omissão, visto não constar na referida decisão que se
trata de inclusão indevida de ICMS da base de cálculo de PIS e da COFINS importação.É o breve relatório.DECIDO.Conheço dos
embargos de declaração, pois tempestivos.Nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são cabíveis quando houver na sentença ou decisão erro material, obscuridade, contradição ou omissão.Observo que na decisão de fls.
161, que tratava somente da questão da compensação requerida pela autora, não constou no penúltimo parágrafo que se tratava da
retirada do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS importação, ainda que na sentença de fls. 156 esteja claro neste sentido.Ante
o exposto, acolho os embargos opostos para constar que se trata nestes autos de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da
COFINS importação.P.R.I.Retifique-se o registro anterior.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 08/09/2016

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