26 Resposta da Pesquisa abiner monteiro da silva - em: 11/05/2025
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IMPETRANTE: ODONTOPREV SERVICOS LTDA ADV/PROC: SP062385 - SALVADOR FERNANDO SALVIA E OUTRO IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO VARA : 22 PROCESSO : 0003353-08.2013.403.6100 PROT: 27/02/2013 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: ABINER MONTEIRO DA SILVA ADV/PROC: SP083203 - TERESITA SPAOLONZI DE PAVLOPOULOS REU: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS VARA : 13 PROCESSO : 0003375-66.2013.403.6100 PROT: 27/02/2013 CLASSE : 00028 - MONITORIA AUTOR: C
DEPRECADO: JUIZO DA 99 VARA FORUM MINISTRO PEDRO LESSA - SP VARA : 99 PROCESSO : 0003350-53.2013.403.6100 PROT: 27/02/2013 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO DA 1 VARA DO FORUM FEDERAL DE BARREIRAS - BA DEPRECADO: JUIZO DA 99 VARA FORUM MINISTRO PEDRO LESSA - SP VARA : 99 PROCESSO : 0003351-38.2013.403.6100 PROT: 27/02/2013 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO DA 6 VARA DO FORUM FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - PB DEPRECADO: JUIZO DA 99 VARA FORUM MINISTRO PEDRO LESSA
DRA. ADRIANA GALVÃO STARR Juíza Federal Substituta Expediente Nº 5486 PROCEDIMENTO COMUM 0003353-08.2013.403.6100 - ABINER MONTEIRO DA SILVA(SP083203 - TERESITA SPAOLONZI DE PAVLOPOULOS) X UNIAO FEDERAL X MARIA DA LUZ SILVA COSTA X CARLOS ALBERTO ALVES Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ABINER MONTEIRO DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, MARIA DA LUZ SILVA COSTA e CARLOS ALBERTO ALVES.Alega, em síntese, que adquiriu dos corréus Maria da Luz Silva Costa e Carlos Alberto A
TELEGRAFOS(SP135372 - MAURY IZIDORO) X EMINENT ELEVADORES LTDA - ME Fls. 373/375: manifeste-se a exequente. Int. 0023360-26.2010.403.6100 - JUAREZ MATTOS CABELLO(SP153998 - AMAURI SOARES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO) Fls. 69/72 - Forneça a requerente procuração em sua via original no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto que o saque deve ser requerido perante a Caixa Econômica Federal, conforme expressamente previsto no art. 20, inc. IV, da Lei nº
Indefiro o pedido da parte autora.Cuida-se de execução de sentença, com trânsito em julgado (fls. 251), de valores referentes à correção monetária do FGTS. Promova a parte autora, em querendo, a execução do julgado, providenciando cópia(s) da(s) CTPS, da sentença, acórdão e trânsito em julgado para ainstrução do mandado de citação, no prazo de 10 (dez) dias.Cumprida a determinação supra e, considerando que a Lei Complementar 110/2001 regularizou a transferência das informa�
do financiamento.Int.São Paulo, 31 de março de 2015. 0003284-10.2012.403.6100 - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA(SP185847 - ALEXANDRE DE OLIVEIRA GOUVÊA E SP294567B - FABIO LUIS DE ARAUJO RODRIGUES) X EMPRESA DE TRANSPORTES TUPINAMBA LTDA - EPP Manifeste-se a INFRAERO acerca da certidão de fl. 299. 0019223-30.2012.403.6100 - FIRMEZA COM/ DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME(SP221511 VINICIUS ORSIDA THOMAZINHO E SP033586 - JOSE ROBERTO THOMAZINHO) X INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIED
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2016 2050064-32.1991.8.26.0604 0010999-59.1994.8.26.0604 2050740-48.1989.8.26.0604 2050057-40.1991.8.26.0604 2050058-25.1991.8.26.0604 2050059-10.1991.8.26.0604 2050060-92.1991.8.26.0604 2050062-62.1991.8.26.0604 Cx: 414 0008772-67.1992.8.26.0604 0008771-82.1992 .8.26.0604 0012845-14.1994.8.26.0604 0008764-90.1992.8.26.0604 0008765-75.1992.8.26.0604 0008766-60.1992.8.26.0604 0008767-
antecipada contra a Fazenda Pública, sob o argumento de que nas ações ajuizadas contra a União não se admite o provimento liminar nos citados procedimentos, tal qual preceitua o artigo 1º da Lei nº. 8.437/92, sujeitando-se, ainda, as sentenças proferidas contra o ente federal ao reexame necessário. No mérito, argumenta que o ato de licenciamento da autora de Oficial Temporário, ex officio, por conveniência de serviço, excluída e desligada a contar de 30 de novembro de 2012, com fun
figurar no pólo passivo da ação, e não a União, razão pela qual o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC. A esse respeito, importa observar que a autora almeja além da restituição do imposto de renda retido na fonte, a expedição de CPEND, bem como a anulação de lançamento fiscal efetuado pela ré, situação que, por si só, justifica a presença da ré, União Federal, no pólo passivo. No entanto, não se pode olvidar do posicion
vindo a autora a renunciar ao direito sobre o qual se fundava a ação, comprometendo-se a não mais litigar sobre as questões ali debatidas (fls. 160).Operou-se, assim, a coisa julgada material que impede que as partes ressuscitem o questionamento sobre determinado tema sobre o qual já tenha havido pronunciamento judicial não mais passível de recurso.Não há que se argumentar, ainda, que as irregularidades do procedimento aqui debatidas são diversas daquelas apontadas na demanda anterior,