No. ORIG.
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PARTIDO DA REPUBLICA PR
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD
PARTIDO PATRIA LIVRE PPL
PARTIDO ECOLOGICO NACIONAL PEN
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL PROS
SOLIDARIEDADE
00226722520144036100 9 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Ricardo Nussrala Haddad, autor da ação popular, com fundamento no art. 102, III, a
da Constituição Federal.
O autor argumenta na inicial da ação popular, resumidamente, que o horário gratuito da propaganda eleitoral das últimas eleições se
desenvolveu irregularmente, de forma desvirtuada, causando prejuízo à União, que deixa de receber impostos das emissoras de rádio e
televisão como contrapartida à cessão obrigatória do espaço, uma vez que os veículos de comunicação têm, posteriormente, direito a
compensação fiscal nos termos do art. 99 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).
O acórdão que julgou a apelação na presente ação popular definiu que são flagrantes a incompetência absoluta da Justiça Federal para
decidir sobre causas concernentes ao processo eleitoral, a inadequação da via eleita, a inépcia e a impossibilidade jurídica da pretensão,
mantendo a r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Em seu recurso excepcional, a parte recorrente, entre outros argumentos, alega ofensa ao disposto nos artigos 5º, IV, XIV, 109, I, 220,
caput e § 1º da Constituição da República. Postula, outrossim, o deferimento de efeito suspensivo previsto no art. 1.029,§ 5º do C.P.C.
É o relatório.
Passo a decidir.
Recurso tempestivo, além de devidamente atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias.
A verificação do requisito intrínseco da repercussão geral é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 1035 caput e §
1º do CPC), o que não elide, todavia, o juízo de admissibilidade dos demais requisitos.
O recurso não merece admissão.
O v. acórdão que julgou o recurso de apelação e a remessa oficial foi assim fundamentado:
" Na hipótese dos autos, data vênia, quaisquer pretensões voltadas a coibir eventuais abusos na propaganda política, seja
eleitoral ou partidária, tratando-se de assunto que interfere diretamente no processo eleitoral, haveriam de serem dirimidas
necessariamente pela Justiça Eleitoral, consoante as disposições da Lei das Eleições, da Lei 9.096/95 e do artigo 109, I, da
Constituição Federal.
Aliás, tanto na Lei 9.504/97 como na Lei 9.096/95 estão definidos, de forma minuciosa, o procedimento e as penas para o
desvirtuamento da propaganda política, tudo, repita-se, inserido na competência especializada da Justiça Eleitoral.
Ou seja, verifica-se, de início, que o escopo do requerente, da forma como encetada, já esbarra em questão de incompetência
absoluta desta Justiça Comum Federal.
Dessa forma, como bem assinalado no r. decisum recorrido, "a presente ação é a via inadequada para anular ou declarar nula a
cessão do horário gratuito". E, como acima explicado, sendo o pleito indenizatório, nas ações populares, uma decorrência
inafastável do reconhecimento da invalidade do ato impugnado, não há que se cogitar, consequentemente, de ressarcimento à
União pelo suposto prejuízo decorrente da contraprestação fiscal concedida às emissoras nos termos do art. 99 da Lei das
Eleições.
Ademais, os pleitos no sentido de que se proíbam as veiculações dos partidos no rádio e televisão até que os respectivos
conteúdos fiquem ajustados ao que o autor-cidadão compreende como padrões do "politicamente coerente", implicariam, ao
revés, em verdadeira censura prévia, o que é vedado pela Carta Magna (art. 5º, IV; XIV; art. 220, caput e § 1º).
Logo, nesse ponto, assim como afirmado na r. sentença, tem-se propriamente um pedido juridicamente impossível, que se
caracteriza em juízo pela dedução de pretensão expressamente vedada pelo ordenamento jurídico (nesse sentido: AgRg no
AREsp 392.608/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 18/06/2014).
Outrossim, salta aos olhos a manifesta inépcia dos pedidos iniciais. Não foram definidos, especificamente, atos ou contratos
administrativos a serem anulados, aptos a gerarem eventual dever de ressarcimento mediante ação popular. Ao contrário,
pretendeu o autor, de forma generalizada, indefinida e aleatória, deflagrar uma espécie de controle judicial de moralidade sobre
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/05/2016 286/1488