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TRF3 12/04/2016 -Pág. 1146 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 12/04/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

CPF: 015.594.158-51
NOME DA MÃE: ELISA MARIA JOSE
Nº do PIS/PASEP:
ENDEREÇO: R LUIZ GAMA, 228 - VL. INDEPENDENCIA
BAURU/SP - CEP 17054-300
ESPÉCIE DO NB: 88
RMA: SALÁRIO MÍNIMO
DIB: 01/10/2015
RMI: SALÁRIO MÍNIMO
DIP: 01/03/2016
DATA DO CÁLCULO: 03/2016
******************************************************************
O valor das parcelas atrasadas corresponde a R$ 4.260,01 (quatro mil, duzentos e sessenta reais e um centavo), atualizados até a
competência de 03/2016, de conformidade com o parecer contábil anexado ao feito, o qual fica acolhido na sua integralidade.
Os cálculos seguiram as diretrizes no Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução
CJF n.º 134/2010, com as alterações advindas pela Resolução CJF n.º 267/2013, descontados eventuais valores já recebidos
administrativamente e respeitada a prescrição quinquenal (Súmula n.º 15 TR-JEF-3ªR). O valor devido à parte autora já está limitado à
quantia correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, na data da propositura do pedido (Lei n.º 10.259/2001, artigo 3º), sendo que,
para esse fim, foi considerada a soma das parcelas vencidas e das 12 (doze) vincendas (STJ, CC 91.470/SP, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura). A limitação não abrange e nem abrangerá as prestações que se vencerem no curso do processo (TNU, PEDILEF
2008.70.95.0012544, Rel. Juiz Federal Cláudio Canata, DJ 23/03/2010).
Diante do caráter alimentar do benefício, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no entendimento pacificado por
meio da Súmula n.º 729 do Supremo Tribunal Federal (“A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza
previdenciária”), CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, razão pela qual, com amparo nos artigos 536, § 1º, e 537, do mesmo
Código, determino a expedição de ofício à APSDJ/INSS/BAURU-SP para cumprimento da sentença, no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Com o trânsito em julgado, deverá o réu responder pelo reembolso ao Erário dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal,
nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001, e da Orientação n.º 01/2006 do Excelentíssimo Desembargador Federal
Coordenador dos JEF's da 3ª Região.
Expeça-se, oportunamente, o ofício requisitório.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está autorizado a proceder nos moldes do artigo 21 da Lei n.º 8.742/1993 e do artigo 42
do Decreto n.º 6.214/2007, vedada a suspensão unilateral do benefício, sob pena de responsabilização. É garantido à parte autora, em
caso de indeferimento, o direito de interpor pedido de prorrogação do benefício ou de reconsideração do parecer médico e social,
conforme o caso, observado o devido processo legal.
Esclareço, de antemão, que eventuais embargos de declaração opostos em relação a questões não alegadas em sede administrativa como
causa para o indeferimento do benefício serão sumariamente rejeitados, tidos por procrastinatórios e recebidos como recurso inominado,
sem prejuízo da aplicação das penalidades por litigância de má-fé (CPC, artigo 80, VII).
Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira
parte). Defiro a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa
definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
0001837-20.2014.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6325004872 SOHEILA RAFIC SAAB (SP171569 - FABIANA FABRICIO PEREIRA) X NATALIA NACHEF MONTEIRO (SP069415 ANTONIA MARILZA DA SILVA) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO
ZAITUN JUNIOR) NATALIA NACHEF MONTEIRO (SP186771 - SILVIA REBELLO DE LIMA OLIVEIRA)
SOHEILA RAFIC SAAB move ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, pedindo seja a autarquia condenada a implantar e pagar-lhe pensão por morte. Alega haver mantido, com o segurado
PAULO CESAR MONTEIRO, morto em 18/11/2012, relacionamento com os contornos de união estável, a caracterizar a dependência,
para fins de recebimento do benefício pleiteado. Argumenta que pleiteou a concessão em sede administrativa, sendo o pedido denegado.
Apresenta documentos para servirem de prova da existência da união estável.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS respondeu. Em preliminar, sustentou a necessidade de formação de
litisconsórcio passivo necessário, visto que a filha do instituidor, NATALIA NACHEF MONTEIRO, estava habilitada ao recebimento do
benefício. Requereu, assim, a citação da referida dependente para integrar o polo passivo da demanda. No mérito, citando legislação e
jurisprudência que entende aplicáveis ao caso, o réu alega que a prova material apresentada pela autora não é bastante para indicar que o
relacionamento entre ela e o segurado falecido tenha perdurado até o óbito do instituidor, e, muito menos, que esse relacionamento possa
ser reconhecido como união estável para os fins legais.
Por despacho, foi a autora intimada a providenciar a inclusão de NATALIA NACHEF MONTEIRO no polo passivo da demanda,
requerendo sua citação. Foi cumprida a determinação judicial.
Citada, a corré NATALIA ofereceu contestação, sustentando, por vários motivos, que não restou provada a existência de união estável
entre a autora e o falecido. Citando doutrina e jurisprudência e arrolando testemunhas, pediu fosse reconhecida a improcedência do
pedido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/04/2016 1146/1359

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