A ilegalidade, como se v?, ? evidente.
Apesar disso, a UNI?O limitou-se a editar um ato (atrav?s do Minist?rio dos Transportes) reconhecendo a irregularidade da
situa??o, mas h? anos mant?m-se inerte, sem tomar nenhum ato concreto para barrar tal irregularidade. O ESTADO DO PARAN?, que
por meio de seus agentes pol?ticos foi coautor direto na materializa??o desta ilegalidade, curiosamente nesta a??o n?o contestou o
pedido, como que implicitamente reconhecendo a ilegalidade por ele pr?prio cometida. A ?nica que contesta com veem?ncia o pedido ? a
ECONORTE, a maior benefici?ria desta irregularidade toda!
O MPF se limitou a propor a j? citada a??o civil p?blica n÷ 2006.70.13.002434-3, mas n?o tomou medida alguma em rela??o
? apura??o do il?cito penal e dos atos de improbidade administrativa aparentemente cometidos pelos personagens deste cen?rio.
N?o era de se estranhar que os usu?rios da rodovia na regi?o passassem a propor suas a??es individualmente, “atomizando” as
demandas, j? que aquela a??o “molecularizada” n?o pacificou o conflito, dada a suspens?o da senten?a deferida pelo STF que, imaginase, pode perdurar at? o t?rmino do prazo do contrato de concess?o.
? nesse cen?rio f?tico que passo a abordar os aspectos jur?dicos da demanda e resolver os pontos controvertidos desta a??o,
indispens?veis ao julgamento do pedido.
2.4.2. Do objeto da a??o propriamente dito
Como j? discorri quando da aprecia??o do pedido de liminar, no ano de 1996 a UNI?O delegou ao ESTADO DO PARAN?
a administra??o de trecho da rodovia federal BR 369 que corta o norte do Estado (Conv?nio de Delega??o n÷ 02/96).
Em 1997, na condi??o de delegat?rio, o ESTADO DO PARAN? promoveu uma concorr?ncia p?blica e concedeu a
administra??o e manuten??o exclusivamente da BR 369 ? ECONORTE, vencedora da licita??o, que passou a ser remunerada mediante
cobran?a de ped?gio em duas pra?as de arrecada??o localizadas na extens?o daquela espec?fica rodovia: (a) uma entre os Munic?pios
de Jataizinho e Ibipor? e (b) outra entre os Munic?pios de Cambar? e Andir? (conforme Contrato de Concess?o n÷ 01/97).
Anos mais tarde, em 2001, a UNI?O tamb?m delegou ao ESTADO DO PARAN? trecho da rodovia federal BR 153, que
converge com a BR 369 na divisa do Estado do Paran? (em Jacarezinho-PR) com o de S?o Paulo (em Ourinhos-SP), conforme Termo
Aditivo n÷ 01/2001 ao Conv?nio de Delega??o n÷ 02/96, intitulado “Primeiro Termo Aditivo”.
Em vez de promover uma nova licita??o para explora??o dessa nova rodovia delegada (BR 153), alegando um desequil?brio
econ?mico-financeiro no contrato de concess?o relativo ? BR 369 (sob o pretexto de aumento da carga tribut?ria), a ECONORTE e o
ESTADO DO PARAN? assinaram em 2002 um Termo Aditivo ao contrato de concess?o origin?rio e alteraram a localiza??o da pra?a
de ped?gio antes situada entre Cambar?-PR e Andir?-PR (na extens?o da BR 369) para o entroncamento da rodovia BR 369 com a BR
153. Com isso, a ECONORTE passou a cobrar ped?gio, al?m dos ve?culos que trafegavam pela BR 369, tamb?m daqueles que
viajavam pela BR 153, contudo, sem do devido procedimento licitat?rio (Termo Aditivo n÷ 34/2002, notadamente seu Anexo III, que
acresceu ao objeto concedido “51,6km da BR 153”).
De fato, o “Primeiro Termo Aditivo” ao Contrato de Delega??o celebrado entre a UNI?O e o ESTADO DO PARAN?
(firmado em 2001, relativo ? BR 153) previa, em sua Cl?usula III, que o delegat?rio poderia conceder a administra??o daquela nova
rodovia delegada pela Uni?o mediante simples aditivo ao Contrato de Concess?o ent?o celebrado com a ECONORTE relativamente ?
BR 369, disciplinando, in verbis:
“Cl?usula Terceira. Das Destina??o (Sic.) do Trecho Inclu?do. Para os fins previstos neste Termo Aditivo o Delegat?rio exercer? a
administra??o e a explora??o da rodovia e do trecho rodovi?rio ora inserido no Conv?nio de Delega??o n÷ 002/96, mediante celebra??o
de Termo Aditivo ao Contrato de Concess?o n÷ 71/97...”
Ocorre que, percebendo a flagrante ilegalidade dessa permiss?o, em 2004 o Minist?rio dos Transportes (UNI?O) editou a
Portaria MT n÷ 155/04, por meio da qual declarou nulo o referido termo aditivo sob o fundamento de ter estendido a concess?o da BR
369 para uma outra rodovia federal (BR 153) “sem o devido procedimento licitat?rio exigido pelo art. 175 da Constitui??o” (art. 1÷).
Assim foi redigida a referida Portaria:
“(...) Considerando que o inciso II do art. 175 da Constitui??o e o art. 14 da Lei n÷ 8.987/95 exigem procedimento licitat?rio para
concess?o de servi?os p?blicos e, portanto, n?o cabendo ao delegante impor condi??o ao delegat?rio que afaste a necessidade do
competente processo licitat?rio da concess?o de explora??o, por particular, de trecho de rodovia federal, resolve:
Art. 1÷. Declarar nula a parte da Cl?usula III do Primeiro Termo Aditivo, relativo ao Conv?nio de Delega??o n÷ 2/96, que imp?e ao
delegat?rio a condi??o de administrar o trecho de rodovia federal inclu?do no citado Conv?nio, mediante celebra??o de Termo Aditivo ao
Contrato de Concess?o n÷ 71/97, sem o devido procedimento licitat?rio exigido pelo art. 175 da Constitui??o.”
Veja-se, neste ponto, que n?o procede a afirma??o da UNI?O trazida em contesta??o de que ela n?o teria reconhecido a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/03/2016 1849/4361