10,14%, 9,55%, 12,92%, 13,69% e 13,90%.
2. No tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que deve ser calculada com base na variação do IPC, ou seja, no percentual de 10,14%, como decorrência lógica da redução
do índice de 72,28% para 42,72% do IPC do mês anterior (janeiro/89), interpretação essa conferida à Lei n. 7.730/89 pela Corte
Especial, por ocasião do julgamento do Resp n. 43.055-0/SP, de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo. Precedentes: EDcl nos
EREsp 352.411/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção, DJ 12/06/2006; REsp 883.241/SP, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 10/06/2008; REsp 1.110.683/ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 23/04/2009.
3. Em relação aos demais índices postulados, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a correção dos saldos
deve ser de 9,61% em junho/90 (BTN), 10,79% em julho/90 (BTN), 13,69% em janeiro/91 (IPC) e 8,5% em março/91 (TR), de que
são exemplos os seguintes julgados: AgRg no REsp 1097077/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 1/7/2009; REsp
876.452/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/3/2009.
(...)
5. Recurso parcialmente provido, para condenar a CEF a aplicar, no saldo da conta vinculada do FGTS do recorrente, os índices
referentes aos meses de fevereiro/89 (10,14%) e janeiro/91 (13,69%), compensando-se as parcelas já creditadas.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da
Resolução 8/STJ.
(STJ, REsp 1.111.201/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 04.03.2010)
Súmula 252 do STJ. Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto
às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto
as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o
entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).
Por outro lado, considerando a pertinência da discussão sobre os índices de expurgos inflacionários, a serem aplicados aos saldos das
contas do FGTS, a partir da edição da Súmula nº 252 e do julgamento do Recurso Especial nº 1.111.201/PE, bem como quanto ao
reconhecimento da legitimidade passiva da CEF para a demanda originária, firmada pelo entendimento ao julgamento do Recurso Especial
nº 1.112.520/PE, resta afastada a intenção protelatória dos embargos, tratando-se tão-somente de questão de prequestionamento, razão
pela qual afasto a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
Desse modo, estando o acórdão recorrido em divergência com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, alinho-me ao
entendimento prevalecente, para, em juízo de retratação, reexamino o acórdão de fls. 208/216, para reformá-lo, com esteio nos arts.
543-C, § 7º, II, do CPC, e determinar a exclusão da incidência da correção pelo IPC, em fevereiro de 1991, mantendo-se a r. sentença
como proferida, bem como afastar a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de multa de 1% do valor atribuído à causa,
ante a interposição dos Embargos de Declaração de fls. 219/220.
Retornem-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para providências que entender cabíveis.
Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 11 de dezembro de 2015.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0904731-37.1996.4.03.6110/SP
97.03.037963-0/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
PARTE AUTORA
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
Caixa Economica Federal - CEF
SP124010 VILMA MARIA DE LIMA
IVAN LUIZ PAES
SP080253 IVAN LUIZ PAES
BENEDITO VIEIRA DE SALES e outros(as)
BENJAMIN BELCHIOR
BENVINDO DE JESUS SILVA
CANTIDIO DE OLIVEIRA ROSA
CARLOS FELIX DE MOURA
CARLOS FIRMINO
CARMEN LOPES DE ALENCAR
CATIA CILENE EICHEMBERGUE VIEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/03/2016
334/2703