00036 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016947-68.2014.4.03.6128/SP
2014.61.28.016947-4/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
AGRAVADA
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
Desembargadora Federal DIVA MALERBI
Prefeitura Municipal de Jundiai SP
SP222462 CAMILA DA SILVA RODOLPHO e outro(a)
Caixa Economica Federal - CEF
DECISÃO DE FOLHAS
00169476820144036128 2 Vr JUNDIAI/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE
COLETA DE LIXO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
CREDORA FIDUCIÁRIA. ART. 27, PAR. 8º, LEI Nº 9.514/97. RESPONSABILIDADE DO FIDUCIANTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
- A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a
legislação aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- A execução fiscal foi ajuizada em face dos atuais possuidores do imóvel (devedores fiduciantes), bem como em face da Caixa
Econômica Federal, credora fiduciária e proprietária do imóvel, para pagamento de IPTU e taxa de lixo.
- Consoante o disposto no art. 27, §8º da Lei n.º 9.514/97: "Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições
condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o
fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse."
- A responsabilidade pelo pagamento de tributos que recaiam sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária deve ficar a cargo do devedor
fiduciante. Assim, patente a ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da execução fiscal. Precedentes desta E. Corte.
- O agravante não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma do decisum, limitando-se à mera reiteração do quanto já expedido
nos autos, sendo certo que não aduziu qualquer argumento apto a modificar o entendimento esposado na decisão ora agravada.
- Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2016.
LEILA PAIVA MORISSON
Juíza Federal Convocada
00037 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017115-70.2014.4.03.6128/SP
2014.61.28.017115-8/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
AGRAVADA
No. ORIG.
: Desembargadora Federal DIVA MALERBI
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI
:
CANCELLIER
: CONEXAO MALHAS E DESENVOLVIMENTO LTDA
: SP174040 RICARDO ALESSANDRO CASTAGNA e outro(a)
: JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ> SP
: DECISÃO DE FOLHAS
: 00171157020144036128 2 Vr JUNDIAI/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a
legislação aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da inclusão do ICMS na base de cálculo da PIS e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/03/2016 1481/4138