DECISÃO
Vistos.
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária, condenando o
réu ao pagamento do benefício de salário maternidade à autora, no valor de um salário mínimo, durante quatro
meses. Juros e correção monetária nos termos do art. 1º F da Lei nº 9.494/97. Condenou o INSS, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Não houve condenação em
custas e despesas processuais.
O réu, em suas razões de inconformismo, pugna pela reforma da r. sentença, argumentando a inexistência de
prova material hábil à comprovação da atividade rural, sendo que a prova exclusivamente testemunhal não se
presta para tal fim, nos termos do enunciado da Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem
como não restou demonstrado o preenchimento do período de carência necessário para a concessão do benefício.
Contrarrazões de apelação (fl. 40/48).
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu
filho, Kaio dos Santos Menezes ocorrido em 02.03.2012 (fl. 16).
A jurisprudência do E. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal
para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção
de benefício previdenciário.
Para tanto, a autora apresentou aos autos cópia de notas fiscais de produtor rural, todas em seu nome (2012/2014;
fl. 17/19), constituindo início de prova material do alegado histórico campesino.
A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim
ementado, que a seguir transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL.
1. A valoração dos depoimentos testemunhais sobre o período de atividade rural exercida pela recorrente é
válida, se apoiada em início razoável de prova material, ainda que esta somente comprove tal exercício durante
uma fração do tempo exigido em lei.
2. Considera-se a Certidão de Casamento, na qual expressamente assentada a profissão de rurícola do
requerente, início razoável de prova documental, a ensejar a concessão do benefício previdenciário.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j. em 21.09.2000;
DJ. 16.10.2000, p. 347).
Por outro lado, as declarações de atividade rural às fls. 28/29, consideradas prova testemunhal reduzida a termo,
atestam que a autora sempre trabalhou na roça, juntamente com seus pais, no assentamento em que moravam e
após o casamento passou a residir no lote com o seu marido, trabalhando apenas a família, sem a ajuda de
empregados.
Destarte, do conjunto probatório apresentado nos autos, depreende-se que a autora exerceu atividade rural.
Cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
da trabalhadora campesina o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/10/2015
2414/4648