de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
No caso dos autos, verifica-se do estudo social realizado em 10.01.2013 (fl. 142/145), que a autora vive com o seu
companheiro e 3 filhos. A renda da família é proveniente do salário que o seu companheiro recebe no valor de R$
723,38, do programa Bolsa Família (R$ 64,00) e do programa Renda Cidadã (R$ 80,00), sendo que é descontado
R$ 440,17 do salário do companheiro, referente a um financiamento que fez para quitar dívidas. Residem em
imóvel cedido com 6 cômodos. A família não possui veículo automotor. Dessa forma, há que se considerar que o
valor descontado do salário do companheiro da autora compromete significativamente o rendimento percebido.
Portanto, o conjunto probatório existente nos autos demonstra que a parte autora preenche os requisitos legais no
que tange à deficiência, bem como no tocante à hipossuficiência econômica.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (16.03.2011 - fl. 102),
quando o réu tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a presente data, vez que o
pedido foi julgado improcedente na origem, devendo ser fixados em 15% (quinze por cento), em conformidade à
Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado pela C. Décima Turma.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação
da parte autora para julgar procedente o seu pedido, condenando o réu a lhe conceder o benefício de prestação
continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo, com termo
inicial na data do requerimento administrativo (16.03.2011). Honorários advocatícios arbitrados em quinze por
cento do valor das prestações vencidas até a presente data. As verbas acessórias serão calculadas na forma acima
explicitada.
Determino, nos termos do artigo 461, caput, do Código de Processo Civil, que, independentemente do trânsito em
julgado, expeça-se e-mail ao INSS instruído com os devidos documentos da parte autora Sonia Aparecida
Martins Sampaio, para que o benefício de prestação continuada seja implantado de imediato, com data de
início (DIB) em 16.03.2011, no valor mensal de um salário mínimo.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022818-72.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.022818-7/SP
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
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:
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP135087 SERGIO MASTELLINI
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PATRICIA APARECIDA DOS SANTOS
SP304234 ELIAS SALES PEREIRA
00022187520148260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/10/2015
2413/4648