Desembargador Federal
00036 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019505-30.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.019505-5/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
GABRIEL VILELA MANVAILER
SP196420 CECÍLIA RODRIGUES FRUTUOSO HILDEBRAND e outro(a)
CAROLINA YUMI CASCAO YOSHIKAWA
SP242375 LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES FILHO e outro(a)
Uniao Federal
SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO CARLOS > 15ª SSJ > SP
00019776820154036115 2 Vr SAO CARLOS/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Gabriel Vilela Manvailer, réu em litisconsórcio
unitário com a União Federal em Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Antecipação de Tutela
proposta por Carolina Yumi Cascão Yoshikawa, contra decisão que, em liminar, deferiu a participação da autora
no certame realizado pela Academia da Força Aérea - AFA ao cargo de zootecnista, bem como obstou a
nomeação, posse e exercício do corréu ora agravante no concurso em questão.
O agravante traz, à fl.17, que a Academia de Força Aérea - AFA lhe tolheu o direito à incorporação previsto em
edital, não obstante o cumprimento dos requisitos do certame. Sustenta que o ato denegatório, nos termos do
documento de fl. 17, estaria calcado tão somente na decisão ora combatida. Aduz que não tomar posse no certame
- ato denominado, no edital do concurso, de incorporação - lhe trará consequências irreversíveis. Salienta não ter
praticado nenhuma irregularidade nas etapas do concurso, tampouco a AFA, sendo obedecidos os termos
editalícios. Requer, desse modo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso com a consequente
incorporação tal como prevista em edital, bem como, ao fim, a confirmação da antecipação.
Em decisão liminar, foram parcialmente suspensos os efeitos da decisão atacada apenas para determinar que a
Academia da Força Área - AFA incorporasse o agravante em 24.08.2015 e permitisse o início dos estágios desde
que todos os demais requisitos do edital fossem atendidos pelo candidato e que a decisão combatida fosse o único
óbice à incorporação.
Em contraminuta, Carolina Yumi Cascão Yoshikawa aponta as ilegalidades que o agravante teria praticado no
certame com violação às regras editálícias, razão pela qual requereu a revogação da decisão que suspendeu os
efeitos da tutela.
É o relatório. Cumpre decidir.
Conforme se observa à fl. 98 dos autos, o agravante, após recurso, foi considerado apto a prosseguir nas demais
fases do concurso ao qual concorreu, parecendo-me, pela análise do instrumento, que o único óbice ao
prosseguimento no certame era a decisão vergastada, cuja cópia é acostada à fl. 15/16, a qual culminou na
declaração de fl. 17, emitida pela Academia da Força Aérea, negando a incorporação e início dos estágios ao
agravante, malgrado sua apresentação aos atos na data aprazada.
Conforme já abordado por ocasião da concessão da liminar em agravo, tenho firme que as alegações recursais são
verossímeis tendo em vista que o agravante preencheu todos os requisitos do edital e, portanto, reúne condições a
prosseguir nas etapas do concurso.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/10/2015
1502/4648