poeiras; Ferriera Di Cittadella do Brasil Ltda, de 11-07-2001 a 03-02-2003, sujeito a agente agressivo ruído e a
agentes químicos.Cuido, em seguida, da contagem de tempo de serviço da parte autora.C - CONTAGEM DE
TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORAConforme planilha de contagem de tempo de serviço da parte
autora, ao efetuar requerimento administrativo, contava com 36 (trinta e seis) anos e 15 (quinze) dias, período
suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.III - DISPOSITIVOCom essas considerações,
rejeito a preliminar de prescrição, a teor do que preleciona o art. 103, parágrafo único, da Lei Previdenciária.No
que alude ao mérito, julgo parcialmente procedente o pedido de averbação, contagem de tempo de serviço especial
à parte autora JOILSON OLIVEIRA SANTANA, nascido em 30-10-1975, filho de Maria José Oliveira Santana e
de Milton Hermínio Santana, portador da cédula de identidade RG nº 9.078.765 SSP/SP, inscrito no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 914.608.408-87, em ação proposta em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (grifei).Determino averbação do tempo correspondente ao labor
prestado em especiais condições, sujeito a ruído e com exposição a agentes químicos, da seguinte forma: Aliança
Metalúrgica S.A., de 18/12/1979 a 10/08/1984 e de 21/08/1986 a 18/12/1995, sujeito ao agente agressivo ruído
acima de 90 decibéis e a agentes químicos: querosene, thiner, graxa, óleos - mineral e solúvel, a lubrificante, a
desengraxante, a cola cascola e a loctite; Microlite S/A, de 27/08/1984 a 15/08/1986, sujeito a agente agressivo
ruído, ao calor e a poeiras; Ferriera Di Cittadella do Brasil Ltda, de 11-07-2001 a 03-02-2003, sujeito a agente
agressivo ruído e a agentes químicos.Conforme planilha de contagem de tempo de serviço da parte autora, ao
efetuar requerimento administrativo, perfez 36 (trinta e seis) anos e 15 (quinze) dias, período suficiente à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O documento está anexo ao processo.Julgo procedente o
pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo - dia 22-09-2009 (DER) - NB 42/151.001.224-6.Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de
correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do
Conselho da Justiça Federal.Antecipo, de ofício, a tutela jurisidicional e determino imediata implantação do
benefício. Valho-me, para decidir, do disposto no art. 273, do Código de Processo Civil.Os honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da prolação da
sentença, serão distribuídos e compensados entre as partes, em consonância com o art. 21, do Código de Processo
Civil. Anexo ao julgado planilha de contagem de tempo de contribuição e extrato do CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais da parte autora.A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo
475, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0001466-02.2011.403.6183 - PAULO HERCULANO DE ANDRADE X ANTONIO CARDOZO SOARES
LHAMAS X ODAIR DA SILVA X ISRAEL DE SOUSA(SP018454 - ANIS SLEIMAN) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes, com prazo sucessivo de 10 (dez) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de
pequeno valor, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2.011, do Conselho da Justiça
Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região.Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria,
independentemente de nova intimação.Intimem-se. Cumpra-se.
0001816-87.2011.403.6183 - SENICA MENDES DE OLIVEIRA(SP215819 - JOSE JUSCELINO FERREIRA
DE MEDEIROS E SP296350 - ADRIANO ALVES GUIMARÃES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
PROCESSO Nº 0001816-87.2011.403.61837ª VARA PREVIDENCIÁRIAPARTE AUTORA: SENICA
MENDES DE OLIVEIRAPARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPEDIDO DE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOJUÍZA FEDERAL VANESSA
VIEIRA DE MELLOSENTENÇAVistos, em sentença.I - RELATÓRIOCuidam os autos de pedido formulado por
SENICA MENDES DE OLIVEIRA, portador da cédula de identidade RG nº 4.174.1 SSP/MG, inscrito no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 331.788.529-72, em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Informou a parte ter efetuado requerimento administrativo de
aposentadoria por tempo de contribuição em 24-09-2010 (DER) - NB 42/153.488.303-4.Insurgiu-se contra a
ausência de reconhecimento do tempo especial laborado nas seguintes empresas: Construtora Passarelli Ltda., de
12-04-1988 a 07-04-1989 - em que exerceu a função de motorista; Viação Danúbio Azul Ltda., de 27-04-1989 a
19-10-1995 - em que exerceu a função de motorista; Viação Castro Ltda., de 03-02-1996 a 10-09-2003 - em que
exerceu a função de motorista; Viação Osaco Ltda., de 15-10-2003 a 21-02-2011 - em que exerceu a função de
motorista.Requereu, assim, a declaração de procedência do pedido com a averbação do tempo especial acima
referido a serem somados aos já reconhecidos administrativamente, mediante a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.Com a inicial, acostou documentos aos autos (fls. 13/82).Em
consonância com o princípio do devido processo legal, decorreram as seguintes fases processuais:Fl. 85 - decisão
de declínio de competência em razão do valor de alçada;Fls. 108/114 - contestação do instituto previdenciário.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/05/2015
519/582