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TRF3 03/06/2014 -Pág. 1248 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 03/06/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

BACEN nº 3.354/06 - com base na TBF e no CDB/RDB praticado pelos bancos no país - não afronta qualquer Lei
ou a Constituição, sendo portanto válida e apta a surtir os seus devidos efeitos jurídicos.
POSTO ISTO, julgo improcedente o pedido e extingo o feito nos termos do art. 269, inciso I, CPC. Sem
honorários ou custas nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Indefiro a justiça gratuita ao autor porque, tratando-se de ação que tramita no âmbito do JEF, além de módicos os
consectários legais (dado o limite de alçada próprio do procedimento - art. 3º, Lei nº 10.259/01) e de não
incidirem em primeira instância (art. 55, Lei nº 9.099/95), a contratação de advogado particular para patrocinar
seus interesses (em hipótese em que é dispensada - art. 10, Lei nº 10.259/01) me convence de que o autor tem sim
condições de suportar as despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento ou de sua família, não cumprindo o
requisito estampado no art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo recurso (desde que tempestivo e devidamente preparado), fica desde já recebido em ambos os efeitos.
Intime-se a CEF para contrarrazões e, com ou sem elas, remetam-se os autos a uma das C. Turmas Recursais de
São Paulo com nossas homenagens. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
0000875-03.2014.4.03.6323 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2014/6323004695 - DALVA MARIA DA SILVA FERREIRA (SP128366 - JOSE BRUN JUNIOR) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL (SP087317- JOSE ANTONIO ANDRADE)
SENTENÇA

Trata-se de ação por meio da qual DALVA MARIA DA SILVA FERREIRA pretende seja a CEF condenada a
aplicar na sua conta de FGTS índice econômico diverso da TR, ao argumento de que tal índice, utilizado nos
depósitos de poupança, não reflete adequadamente a inflação, conforme jurisprudência que reputa ser dominante.
A CEF apresentou contestação padrão, na qual em síntese alega (a) sua ilegitimidade passiva ad causam, (b) o
litisconsórcio necessário com o BACEN e a União, (c) que a TR é o índice adequado porque previsto na Lei
reguladora do FGTS e (d) que eventual acolhimento do pedido poderá trazer nefastos efeitos para a economia
nacional.
É o que basta para o julgamento do pedido uma vez que a matéria é eminentemente jurídica.
De início, deixo de suspender o processo e profiro a presente sentença pois, embora haja decisão oriunda do E.
STJ nesse sentido (RESP 1.381.683-PE), (a) A Lei não prevê a suspensão de processos em primeira instância
frente a recursos repetitivos, mas apenas que ficarão "suspensos os demais recursos especiais" (art. 543-C, § 1º,
CPC) ou os "demais recursos" em segunda instância (art. 543-C, § 2º, CPC); (b) no âmbito dos JEFs não há
Recurso Especial dentre os recursos cabíveis, de modo que qualquer que seja a decisão do E. STJ no referido
Recurso Especial Repetitivo ela não interferirá processualmente nas decisões proferidas por este juízo e (c) a
decisão em sede de Recurso Repetitivo não opera efeitos vinculantes às instâncias inferiores, mas apenas produz
efeitos recursais. Assim, suspender-se este feito indefinidamente atentaria contra princípios constitucionais, dentre
os quais o da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e o da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV,
CF/88).
A alegação de ilegitimidade passiva não procede, conforme Súmula 249 do STJ que preceitua que “a CEF tem
legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS”. Da mesma forma
não procede a alegação de litisconsórcio necessário, afinal, a hipótese não se amolda ao preceito do art. 47 do
CPC simplesmente porque não se confunde a relação jurídica existente entre o autor e a CEF relativamente à sua
conta de FGTS e a relação de cunho financeiro existente entre o banco e os demais entes que reputa serem corréus
necessários nesta ação (União e BACEN). Rejeito ambas as preliminares.
No mérito, o pedido é improcedente.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 03/06/2014

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