Consoante dispositivo acima transcrito, depreende-se que a dependência econômica do genitor deve ser
comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira.
Nesse sentido, trago à colação precedente do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES. PAIS. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. LEI 8.213/91.
1. Conforme firme jurisprudência desta Corte, a dependência econômica da mãe do segurado falecido, para fins
de percepção de pensão por morte, não é presumida, devendo ser comprovada.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 136.451/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012,
DJe 03/08/2012)
A condição de mãe do de cujus restou demonstrada por meio da certidão de óbito acostada aos autos (fls. 09),
prova esta considerada inequívoca.
Há nos autos documentos que comprovam que o falecido provia a subsistência da família, e também a coabitação.
Desse modo, os documentos de fls. 10-14, têm o condão de comprovar a dependência econômica da parte autora.
Igualmente, os depoimentos colhidos no curso da fase instrutória evidenciam que a parte autora era
economicamente dependente do de cujus.
Assim, as provas produzidas mostram-se idôneas a comprovar a residência comum à parte autora e ao falecido,
elemento que, aliado a outros, teria o condão de demonstrar a suposta dependência econômica da primeira em
relação ao último.
A autora, na condição de genitora, comprovou satisfatoriamente manter-se economicamente dependente do
falecido segurado, circunstância que restou comprovada.
A condição de segurado do falecido restou suficientemente demonstrada. Foi anexada aos autos cópia da CTPS do
de cujus, em que se anotam registros profissionais, tendo o último vínculo empregatício findado em 01.10.2010
(fls. 47-49).
Presentes, portanto, os requisitos ensejadores da concessão da pensão previdenciária, e demonstrada a
dependência econômica da autora em relação ao de cujus, a concessão do benefício é de rigor.
Tendo em vista tratar-se de autarquia federal e litigar a autora sob o pálio da assistência judiciária gratuita,
descabe a condenação em custas processuais.
Posto isso, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
São Paulo, 29 de outubro de 2013.
Marcia Hoffmann
Juíza Federal Convocada
00039 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005712-78.2011.4.03.6106/SP
2011.61.06.005712-8/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
REPRESENTANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
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:
Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APARECIDO GOMES JARDIM incapaz
LUCIMARA MALUF e outro
MARIA NEIDE GOMES JARDIM
LUCIMARA MALUF e outro
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PAULO FERNANDO BISELLI e outro
HERMES ARRAIS ALENCAR
00057127820114036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/11/2013
2416/6976