inviabiliza a concessão do auxílio-doença. IV - Apelo improvido.
(TRF 3ª Região - Proc. nº. 2007.61.08.005622-9 - 9ª Turma - rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJF3 CJ1
05/11/2009, pg. 1211)
Ademais, o laudo pericial de fls. 154/163, elaborado pelo médico de confiança do Juízo, mencionou o histórico
dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e respondeu aos quesitos formulados.
Desse modo, tendo sido possível ao MM Juízo a quo formar seu convencimento através da perícia realizada,
desnecessária a complementação da perícia.
Passo à análise do mérito.
Discute-se o atendimento das exigências à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxíliodoença.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91,
e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais quando exigida -, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade
temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada doença ao
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
A parte autora alega que o requisito da incapacidade para o exercício da atividade laborativa ficou comprovado.
De acordo com o laudo médico do perito judicial, a parte autora, muito embora fosse portadora de alguns males,
não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia.
Lembro, por oportuno, que prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento motivado;
ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza
convicção em sentido diverso do laudo pericial.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL
CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios
previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
Considerando a orientação jurisprudencial da E. Terceira Seção desta Corte e objetivando não dificultar ainda
mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o posicionamento segundo o qual o
beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários
advocatícios.
Apelação parcialmente provida."
(TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJ
27/06/2007).
Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, nego seguimento à apelação interposta pela parte
autora, mantendo, integralmente, a sentença apelada.
Intimem-se.
São Paulo, 14 de agosto de 2013.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal em Auxílio
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000045-97.2010.4.03.6122/SP
2010.61.22.000045-7/SP
RELATOR
: Juiz Federal em Auxílio Rodrigo Zacharias
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/09/2013
3994/4599