pagamento dessa importância, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento (fls. 2/5).Citada e intimada, a ré
não opôs embargos ao mandado inicial (fls. 29/30 e certidão de fl. 31).É o relatório. Fundamento e decido.Julgo
antecipadamente a lide, com fundamento nos artigos 330, inciso II, e 1.102-C do Código de Processo Civil ante a
ausência de oposição, pela ré, de embargos ao mandado inicial.A Caixa Econômica Federal pede a constituição de
título executivo judicial no valor de R$ 28.327,41 (vinte e oito mil trezentos e vinte e sete reais e quarenta e um
centavos), em 06.10.2012, relativo ao saldo devedor vencido antecipadamente, em razão do não pagamento, pela
ré, das prestações do contrato particular de abertura de crédito à pessoa física para financiamento de materiais de
construção e outros pactos - CONSTRUCARD nº 2862.160.0000541-54, firmado em 07.12.2010.A existência do
indigitado contrato particular de abertura de crédito à pessoa física para financiamento de materiais de construção
e outros pactos - CONSTRUCARD está comprovada (fls. 11/17).O contrato prevê limite de crédito no valor de
R$ 30.000,00, destinado à ré para aquisição de materiais de construção, por meio do cartão de crédito
CONSTRUCARD, exclusivamente em lojas conveniadas pela Caixa Econômica Federal para esse fim.A memória
de cálculo de fls. 19/20 descreve as compras realizadas pela ré com o cartão CONSTRUCARD, a evolução do
saldo devedor e os acréscimos contratuais aplicados sobre o débito pela autora.As compras descritas na memória
de cálculo estão comprovadas pelo extrato do cartão de crédito (fl. 18).A ré não opôs embargos ao mandado
inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora e comprovados por meio da prova documental
que instrui a petição inicial (artigo 319 do Código de Processo Civil). Tais fatos não são infirmados por nenhuma
prova existente nos autos.O artigo 1.102-C, cabeça, do Código de Processo Civil, segunda parte, dispõe que Se os
embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o
mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta
Lei.Ante o exposto, o mandado inicial deve ser convertido em mandado executivo, nos termos do artigo 1.102-C,
cabeça, do Código de Processo Civil.DispositivoResolvo o mérito para julgar procedente o pedido, a fim de
constituir em face da ré e em benefício da Caixa Econômica Federal, com eficácia de título executivo judicial, nos
termos dos artigos 269, inciso I e 1.102 - C, cabeça, do Código de Processo Civil, crédito no valor de R$
28.327,41 (vinte e oito mil trezentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos), em 06.10.2012, que deverá ser
atualizado e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento, segundo os critérios previstos no contrato firmado
pelas partes, acrescido das custas despendidas pela autora e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do
débito atualizado.Registre-se. Publique-se.
0020227-05.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE)
X MARIA EFIGENIA PINTO FERREIRA BORGE X FLAVIO DE CAMPOS
1. Fls. 50/51: fica a exequente cientificada da juntada aos autos do mandado devolvido parcialmente cumprido.2.
Determino à Secretaria que junte aos autos os resultados das pesquisas de endereços do réu FLAVIO DE
CAMPOS (CPF nº 190.790.558-83) por meio dos sistemas Bacen Jud, Renajud, Receita Federal do Brasil e
Sistema de Informações Eleitorais - Siel. A presente decisão produz o efeito de termo de juntada desses
documentos.3. Revelando tais consultas endereço(s) diferente(s) daquele(s) onde já houve diligência(s) e
situado(s) no município de São Paulo ou em qualquer outro município onde há Vara Federal, expeça a Secretaria
novo mandado ou carta precatória, respectivamente.4. Se o(s) endereço(s) estiver(em) situado(s) em município(s)
que não são sede de Vara Federal, fica a autora intimada para, em 10 dias, recolher as diligências devidas à Justiça
Estadual.5. Se certificado nos autos que no(s) endereço(s) obtido(s) nessas consultas já houve diligência negativa,
fica a autora intimada para, em 10 dias, apresentar novo endereço ou requerer a citação por edital.6. Fica a autora
intimada para, no mesmo prazo de 10 dias, comparecer à Secretaria deste juízo, a fim de ler os autos e tomar
conhecimento do resultado das consultas acima.Publique-se.
0022467-64.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE)
X LELIO DA COSTA SIMOES
1. Determino à Secretaria que junte aos autos os resultados das pesquisas de endereços do requerido por meio dos
sistemas Bacen Jud, Renajud, Receita Federal do Brasil e Sistema de Informações Eleitorais - Siel. A presente
decisão produz o efeito de termo de juntada desses documentos.2. Revelando tais consultas endereço(s)
diferente(s) daquele(s) onde já houve diligência(s) e situado(s) no município de São Paulo ou em qualquer outro
município onde há Vara Federal, expeça a Secretaria novo mandado ou carta precatória, respectivamente.3. Se
o(s) endereço(s) estivere(m) situado(s) em município(s) que não são sede de Vara Federal, fica a autora intimada
para, em 10 dias, recolher as diligências devidas à Justiça Estadual.4. Se certificado nos autos que no(s)
endereço(s) obtido(s) nessas consultas já houve diligência(s) negativa(s), fica a autora intimada para, em 10 dias,
apresentar novo endereço ou requerer a citação por edital.5. Fica a autora intimada para, no mesmo prazo de 10
dias, comparecer à Secretaria deste juízo, a fim de ler os autos e tomar conhecimento do resultado das consultas
acima.Publique-se.
0000769-65.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/03/2013
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