11 Resposta da Pesquisa 0000769-65.2013.403.6100 - em: 04/05/2025
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AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: JOAO MOREIRA NETO VARA : 26 PROCESSO : 0000767-95.2013.403.6100 PROT: 17/01/2013 CLASSE : 00028 - MONITORIA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: REINALDO NOGUEIRA PEREIRA VARA : 6 PROCESSO : 0000768-80.2013.403.6100 PROT: 17/01/2013 CLASSE : 00028 - MONITORIA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: ANSELMO LEMOS RUSISCA VARA : 8 PROCESSO
em São Paulo.4. Ficam as partes cientificadas da juntada aos autos do resultado da ordem de penhora.Publique-se. 0000769-65.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X ANDREIA SANTOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ANDREIA SANTOS 1. Altere a Secretaria a classe processual destes autos para cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 16, cabeça e parágrafo único, da Resolução nº 441/2005, do Conselho da Justiça Federal.2. Em razão do trânsito em julgado
327293/DF; REsp 327329/RJ).Publique-se. 0020231-42.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X CAROLLINE CORTEZ SIMOES X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CAROLLINE CORTEZ SIMOES Fica a Caixa Econômica Federal intimada da certidão de decurso de prazo para pagamento pela executada (fl. 63vº), com prazo de 10 dias para apresentar os requerimentos cabíveis. Na ausência de manifestação, remeta a Secretaria os autos ao arquivo, sem necessidade de nova intimação das pa
da União, nos termos do artigo 9º, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil e do artigo 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 80/1994.2. Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública da União, nos termos do artigo 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994.Publique-se. Intime-se. 0017828-03.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP221365 - EVERALDO ASHLAY SILVA DE OLIVEIRA) X AMANDA DE SOUZA OLIVEIRA Em razão do trânsito em julgado da sentença, manifeste-se a Caixa Econ
fatos articulados na inicial, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial e converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. No caso de pagamento, o réu ficará isento das custas processuais e dos honorários advocatícios.2. Fica deferida a prática de atos nos termos do artigo 172, 2º do Código de Processo Civil.Publique-se. 0000769-65.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI J
mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.Ante o exposto, o mandado inicial deve ser convertido em mandado executivo, nos termos do artigo 1.102-C, cabeça, do Código de Processo Civil.DispositivoResolvo o mérito para julgar procedente o pedido, a fim de constituir em face da ré e em benefício da Caixa Econômica Federal, com eficácia de título executivo judicial, nos termos dos artigos 269, inciso I e 1.102 - C, cabeç
pagamento dessa importância, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento (fls. 2/5).Citada e intimada, a ré não opôs embargos ao mandado inicial (fls. 29/30 e certidão de fl. 31).É o relatório. Fundamento e decido.Julgo antecipadamente a lide, com fundamento nos artigos 330, inciso II, e 1.102-C do Código de Processo Civil ante a ausência de oposição, pela ré, de embargos ao mandado inicial.A Caixa Econômica Federal pede a constituição de título executivo judicial no valor