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TRF3 26/02/2013 -Pág. 431 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 26/02/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

considerações, passo à análise do caso concreto. No presente feito, a exeqüente trouxe aos autos documentos
fiscais (fls. 89/114) que demonstram a grande movimentação financeira realizada pela executada no último biênio,
em valores que permitem, ausentes outras notícias sobre a saúde financeira da devedora, concluir que a penhora de
dinheiro é possível e viável. Ademais, é razoável admitir que os bens caucionados, por serem de uso freqüente nas
atividades da empresa devedora, são submetidos a grande possibilidade de depreciação, o que poderá prejudicar o
curso da execução futuramente. Deixo de considerar a alegação da exeqüente de que tais bens para foram
oferecidos em penhora em outros feitos, eis que ausente comprovação de tais fatos. Face ao exposto, defiro o
requerimento de fls. 77/81 para determinar a tentativa de penhora de dinheiro, via Bacenjud. Havendo o bloqueio
de ativos, após sua transferência para conta à disposição deste juízo intime-se a executada, para fins de
oferecimento de embargos. Caso negativo, expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação dos bens
caucionados no processo cautelar acima identificado. Intimem-se.
0002188-64.2011.403.6109 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2
REGIAO/SP(SP050862 - APARECIDA ALICE LEMOS) X FRANCISCO GONCALVES DA SILVA
Fl. 23: Defiro. Trata-se de execução fiscal em que o exeqüente requer a suspensão do feito em razão da adesão do
executado a programa de parcelamento de débitos. Conforme estabelece o inciso VI do art. 151 do CTN,
suspende-se a exigibilidade do crédito tributário quando houver parcelamento da dívida, o que implica também na
suspensão do prazo prescricional, ao menos enquanto o devedor estiver inscrito no programa de parcelamento e
cumprindo as obrigações assumidas. Sendo assim, estando suspensa a execução, bem como o prazo de prescrição
do crédito, deverão os autos aguardar no arquivo por eventual provocação do exeqüente, a quem cabe acompanhar
o cumprimento do acordo de parcelamento, informando imediatamente ao Juízo em caso de rescisão, com vistas
ao prosseguimento da ação. Intime-se. Piracicaba, d.s.
0002454-51.2011.403.6109 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(SP066423 - SELMA DE
MOURA CASTRO) X IVANI APARECIDA COELHO DOS SANTOS
Recebo a apelação interposta pelo exeqüente em ambos os efeitos.Tendo em vista que o executado, revel, foi
devidamente citado e não constituiu advogado, ou se manifestou nestes autos, desnecessária a sua intimação para
contrarrazões.Publique-se e após, subam os autos ao E. TRF3, com nossas homenagens.
0002462-28.2011.403.6109 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(SP066423 - SELMA DE
MOURA CASTRO) X ROBERTO DE JESUS GUERRA
Recebo a apelação interposta pelo exeqüente em ambos os efeitos.Tendo em vista que o executado, revel, foi
devidamente citado e não constituiu advogado, ou se manifestou nestes autos, desnecessária a sua intimação para
contrarrazões.Publique-se e após, subam os autos ao E. TRF3, com nossas homenagens.
0002740-29.2011.403.6109 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(SP066423 - SELMA DE
MOURA CASTRO) X SILVIA HELENA FELIX
Recebo a apelação interposta pelo exeqüente em ambos os efeitos.Tendo em vista que o executado, revel, foi
devidamente citado e não constituiu advogado, ou se manifestou nestes autos, desnecessária a sua intimação para
contrarrazões.Publique-se e após, subam os autos ao E. TRF3, com nossas homenagens.
0002742-96.2011.403.6109 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(SP066423 - SELMA DE
MOURA CASTRO) X OTAVIO GARCIA JUNIOR
Recebo o recurso de apelação interposto pelo INSS em ambos os efeitos.Considerando que não houve citação,
desnecessária a intimação do executado para oferecimento das contrarrazões.Publique-se e após, subam os autos
ao E.TRF/3ª Região, com nossas homenagens.
0003813-36.2011.403.6109 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067876 - GERALDO GALLI) X PADARIA
E PANIFICADORA SAO DIMAS LTDA - ME
Trata-se de execução fiscal proposta pela Caixa Econômica Federal objetivando a cobrança de débitos relativos ao
FGTS.Sobreveio manifestação da exequente requerendo a extinção do feito em virtude do pagamento integral do
débito (fl. 23).Face ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil.Levante-se eventual penhora.Cumpra a Secretaria o solicitado pelo ofício-circular nº
059, de 17.7.95, da lavra do Exmo. Juiz Federal Diretor do Foro.Custas ex lege.Com o trânsito, dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos.P.R.I.
0004496-73.2011.403.6109 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2107 - ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES) X
DENISE TERESINHA MICHELINI - ME
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 26/02/2013

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