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TJSP 18/11/2022 -Pág. 1997 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 18/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XVI - Edição 3632

1997

- Aos 16 de novembro de 2022, às 15 horas, na sala de audiências virtuais da Vara Criminal do Foro de São João da Boa Vista,
Comarca de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, sob a presidência da MMª. Juíza de Direito Elaní Cristina Mendes
Marum, comigo Escrevente Técnico Judiciário ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento,
nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: o
Promotor de Justiça, Dr. Nelson de Barros OReilly Filho, o defensor, Dr. Osvaldo de Sousa, OAB 140642/SP e as testemunhas
Paulo Henrique da Silva Martins e Danilo Braido Mendes, sendo a audiência realizada pelo sistema de videoconferência, com
a anuência de todos e sem prejuízo. AUSENTES: O acusado Benedito de Souza e a testemunha Antonio José Pavão dos
Santos Vieira. Iniciados os trabalhos, foram qualificadas as partes e conferidas suas identidades. Em seguida, foram colhidos
os depoimentos das testemunhas Paulo Henrique da Silva Martins e Danilo Braido Mendes, com a concordância das partes. O
arquivo da audiência gravada em vídeo estará disponível no SAJ. As gravações servem como provas em processo judicial, não
estando autorizada sua divulgação por qualquer outro meio. Pelas partes foi dito que desistiam da oitiva da testemunha Antonio
José, sendo a desistência homologada. Ato contínuo, pela MMª. Juíza foi dito o seguinte: “Para o interrogatório do acusado,
que segundo informações, está internado, designo audiência para o dia 13 de fevereiro de 2023, às 14h50min. Procedam-se
as necessárias intimações.” Saem os presentes intimados. NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada audiência e lavrado
o presente termo, o qual, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,________, (Deivide Christiano dos Santos)
Escrevente Técnico Judiciário, digitei. MMª. Juíza:Promotor: Defensor: - ADV: OSVALDO DE SOUSA (OAB 140642/SP)
Processo 1501721-86.2022.8.26.0568 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MAXISUÉGINO NOBRE
DE ARAÚJO - Vistos. Considerando que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, e está devidamente instruída
pelas peças do inquérito policial, e tendo em vista que as alegações constantes da defesa prévia confundem-se com o mérito
do feito, RECEBO a peça acusatória, dando o(s) réu(s) como incursos no(s) artigo(s) nela mencionado(s). Cite-se o acusado.
Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia, e procedam-se às necessárias alterações no SAJ, referentes à
alteração de classe do feito. Solicite-se agendamento de data e horário para realização da audiência de instrução e julgamento
por videoconferência, com base no Provimento CSM nº 2.564/2020, no Comunicado Conjunto nº 581/2020 e na Resolução nº
329/2020 do CNJ, observando-se que se algum dos participantes não tiver condições técnicas ou instrumentais de participar da
audiência virtual, deverá ser intimado para comparecer no fórum, realizando-se audiência mista. Int. - ADV: CAROLINE JANK
PRADO (OAB 437056/SP)
Processo 1502014-90.2021.8.26.0568 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - JEFFERSON PEREIRA
DOS SANTOS - - EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS - Vistos. Com relação ao pedido de conversão da prisão preventiva
cautelar do réu JEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS para a modalidade prisão albergue domiciliar, razão assiste ao Ministério
Público, considerando que não há qualquer mudança na situação do réu que tenha o condão de revogar a prisão preventiva já
decretada, merecendo ser observado que ainda que a defesa alegue que o acusado não estaria recebendo a medicação correta
e necessária para a continuidade de seu tratamento médico no CDP de Hortolândia, além de não haver até o momento prova de
tais alegações, tais fatos não alteram o entendimento exposto, uma vez que não há informe nos autos sobre a impossibilidade
de realização do tratamento do acusado junto ao estabelecimento prisional. Não se olvide, ainda, que está sendo atribuído ao
réu o gravíssimo crime de homicídio qualificado, tendo o mesmo se evadido desta cidade após o cometimento do delito, pelo
que se mostra necessária a manutenção de sua prisão, para evitar novas fugas, e assim, se assegurar a ordem pública e a
aplicação da lei penal, já que em caso de eventual condenação, não será cabível a concessão de benefício liberatório imediato.
Assim, com base no acima exposto, fica INDEFERIDO o pedido. Sem prejuízo, Oficie-se ao Diretor do CDP de Hortolândia COM
URGÊNCIA solicitando que preste informações, com urgência, a respeito da alegação de tal réu, no sentido de que não vem
recebendo a medicação correta de que necessita. A presente serve como ofício. Intime-se. - ADV: DEBORA APARECIDA DOS
SANTOS CENEGALLI (OAB 337574/SP)
Processo 1502051-83.2022.8.26.0568 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - TAIANE NAYARA
CROCHI - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo Digital n°:1502051-83.2022.8.26.0568 Classe Assunto:Auto
de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Documento de Origem:Comunicação de Prisão em Flagrante,
Comunicação de Prisão em Flagrante - 2311521/2022 - DEL.SEC.S.JOÃO DA BOA VISTA, 28652745 - DEL.SEC.S.JOÃO DA
BOA VISTA Autor:Justiça Pública IndiciadoTAIANE NAYARA CROCHI, TAMARIS CAROLYNE SILVA DOS SANTOS e GABRIEL
DA SILVA SIMIÃO Réu Preso Aos 16 de novembro de 2022, às 14:50 horas, na sala de audiências da Vara Criminal do Foro
de São João da Boa Vista, Comarca de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, sob a presidência da MMª. Juíza de
Direito Dra. Elaní Cristina Mendes Marum, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a Audiência de Custódia, nos autos
do procedimento entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: o
Promotor de Justiça, Dr. Nelson de Barros O’Reilly Filho, os autuados Taiane Nayara Crochi, Tamaris Carolyne Silva dos Santos
e Gabriel da Silva Simião, declarando terem defensor nomeado, Dr. Otavio Germinari, OAB - ADV: OTAVIO GERMINARI (OAB
467637/SP)
Processo 1502052-68.2022.8.26.0568 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - L.J.S. - TERMO
DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo Digital n°:1502052-68.2022.8.26.0568 Classe Assunto:Auto de Prisão em Flagrante
- Decorrente de Violência Doméstica Documento de Origem:Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão
em Flagrante - 2311376/2022 - DEL.SEC.S.JOÃO DA BOA VISTA, 28649825 - DEL.SEC.S.JOÃO DA BOA VISTA Autor:Justiça
Pública IndiciadoLUCIANO JOSE DA SILVA Réu Preso Aos 16 de novembro de 2022, às 14:15 horas, na sala de audiências da
Vara Criminal do Foro de São João da Boa Vista, Comarca de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, sob a presidência
da MMª. Juíza de Direito Dra. Elaní Cristina Mendes Marum, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a Audiência de
Custódia, nos autos do procedimento entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes,
compareceram: o Promotor de Justiça, Dr. Nelson de Barros O’Reilly Filho, o autuado Luciano Jose Da Silva, declarando ter
defensor constituído, Dr. Otacilio de Assis Pereira Adao, OAB - ADV: OTACILIO DE ASSIS PEREIRA ADAO (OAB 198558/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0802/2022
Processo 1500258-41.2022.8.26.0623 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - TALITA RAIANE FERNANDES
- - LUAN APARECIDO FELISBERTO - - MARCIELE APARECIDA HENRIQUE BERNARDO e outro - Nota de Cartório: autos com
vista à defesa para manifestação, no prazo legal defesa prévia. - ADV: ISAAC MORAES DE OLIVEIRA (OAB 322790/SP), ANA
CAROLINA CARLONI DA SILVA (OAB 453081/SP)
Processo 1501756-46.2022.8.26.0568 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - YURI
LAUAN SILVA - Fica o defensor do indiciado INTIMADO a apresentar defesa prévia, no prazo de 10 dias. - ADV: RAFAEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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