Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3625
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para este fim. Ou, informe se foram todas levantadas, comprovando-se nos autos, tudo em 15 dias. Havendo impugnação, dê-se
vista à parte exequente para manifestação em 15 dias e, após, tornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem
impugnação, CERTIFIQUE-SE. Após o decurso do prazo para impugnação ou sendo esta rejeitada, intime-se a parte exequente
para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, devendo nesta oportunidade: a) trazer cálculo
atualizado da dívida; b) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou
restrições de natureza fiscal e condominial e c) trazer sua própria estimativa do bem penhorado, providenciando a juntada aos
autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência,
que deverá ser indicada pelo exequente. Com a juntada da avaliação feita pelo credor, INTIME-SE o executado acerca do valor
indicado, para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias (artigo 872 e parágrafo 2º do CPC), ocasião em que deverá trazer
sua própria estimativa e os documentos correlatos, sob pena rejeição de plano da impugnação e homologação do valor indicado
pelo exequente. Eventual necessidade de designação de perícia para avaliação do bem será apreciada oportunamente em não
ocorrendo quaisquer das hipóteses do artigo art.871, do Código de Processo Civil. Por fim, deverá o exequente se manifestar se
deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se. - ADV: JHONES
PEDROSA OLIVEIRA (OAB 402376/SP), JEFFERSON CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 354103/SP)
Processo 0007393-95.2018.8.26.0114 (processo principal 4012970-59.2013.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Evicção ou Vicio Redibitório - ALEX F. MAGALHÃES SILVA ARQUITETURA E COMERCIO - R2 Restaurante Ltda. - Vistos. Fls.
121-ss: Cumpra-se o v. Acórdão. Incluam-se os sócios no polo passivo (fl.67, item 7). Após, intime-se para pagamento voluntário
do débito, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Ao exequente para recolhimento das custas necessárias, em
15 dias. Intime-se. - ADV: JADER APARECIDO PEREIRA FERREIRA (OAB 322436/SP), THIAGO REIS AUGUSTO RIGAMONTI
(OAB 325951/SP), MARIANA PEREIRA FERNANDES PITON (OAB 208804/SP)
Processo 0008403-97.2006.8.26.0114 (114.01.2006.008403) - Execução de Título Extrajudicial - Itaú Unibanco S/A - Vistos.
Em face do pedido do exequente, determino a suspensão da execução, pelo prazo de 01 ano, com a remessa dos autos ao
arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, §1º do Código de Processo Civil. FICA INTIMADO O EXEQUENTE
que, decorrido o prazo do §1º do artigo 921, sem manifestação (sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados
bens penhoráveis), a prescrição voltará a correr, tendo como seu marco inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de
localização do devedor ou bens penhoráveis, nos termos do §4º do mesmo artigo, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. Por
fim, depois de ouvidas as partes, que deverão ser intimadas a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, o Juiz poderá de
ofício reconhecer a prescrição de que trata o parágrafo 4º e decretar a extinção do processo (§5º, art. 921, novo CPC). Intimese. - ADV: ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP)
Processo 0008415-52.2022.8.26.0114 (processo principal 0047441-77.2010.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituto Paulista de Ensino e Pesquisa - IPEP - Vistos. Providencie-se a requisição da última declaração
de renda entregue ao fisco pelo(a) executado(a). Observo que, restando infrutífera a diligência, este juízo somente autorizará
nova pesquisa após o decurso de 01 ano, considerando-se a anualidade na renovação dos cadastros da Receita Federal. As
cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos,os quais tramitarão sob segredo de justiça, conforme
disposto no art. 1.263 parágrafo único das NSCGJ, procedendo à serventia às necessárias anotações. Taxas recolhidas. Com
as respostas, manifeste-se o exequente/autor em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. - ADV: LARA LATORRE (OAB
183883/SP)
Processo 0009592-51.2022.8.26.0114 (processo principal 1046916-63.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Direitos
/ Deveres do Condômino - Condomínio Conjunto Residencial Jardim Dom Nery - Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade
de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, via sistema Sisbajud, a
indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Em caso de
retorno negativos ou irrisórios de valores, nova tentativa de bloqueio somente será deferida após o lapso de 180 dias da última
pesquisa de bloqueio. Exequente: - 57.498.461/0001-53 Executado(s): - 073.094.278-31 Valor: R$ 14.846,27 (atualizado até
julho/2022) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, providencie-se a
liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as
partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s),
na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou
último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC). Caso o
executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da
penhora deverá ser expedido. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação,
na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do
sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento
no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à
parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Na ausência de impugnação,
fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia
da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o
competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no
rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos.
Com as respostas, manifeste-se o exequente/autor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Em caso de inércia por
prazo superior a 10 dias, remetam-se os autos ao arquivo, ficando suspensa a execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º) e
INTIMADO O EXEQUENTE que, decorrido o prazo do §1º do artigo 921 sem manifestação (sem que seja localizado o executado
ou que sejam encontrados bens penhoráveis), fica ciente que começará a fluir correr o prazo de prescrição intercorrente, nos
termos do § 4º do mesmo artigo, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. Por fim, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo
de 15 (quinze) dias, poderá de ofício reconhecer a prescrição de que trata o parágrafo 4º, decretando a extinção do processo (§
5º, art. 921, novo CPC). Intime-se.. - ADV: CÉLIO ANTONIO DE ANDRADE (OAB 162441/SP), ISMAEL APARECIDO PEREIRA
JUNIOR (OAB 296447/SP)
Processo 0012414-13.2022.8.26.0114 (processo principal 1039911-19.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - S.C.E.I. - Vistos. 1. Revendo posicionamento anteriormente adotado, bem como diante das condições
funcionais do cartório, que, atualmente, possui capacitação técnica para realização da pesquisa a contento, defiro o pedido
de indisponibilidade de ativos financeiros nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do(s)
executado(s) abaixo elencado(s) até o valor indicado na execução via sistema Sisbajud, realizando-se reiteradas ordens
automáticas de bloqueio no prazo de 30 dias, vulgo “teimosinha”, devendo a serventia consultar o resultado ao cabo do período
estipulado, ficando desde já, deferida a renovação por mais 30 dias, caso o credor manifeste tal intenção. Em caso de retorno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º