Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3625
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DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhora de milhas ou pontos em programa de fidelidade. Indeferimento.
Irresignação da parte exequente. Descabimento. Os pontos de programa de fidelidade ou mesmo as “milhas de companhias
aéreas” não tem correspondência em moeda corrente. Impossibilidade de deferimento do pedido da credora. Precedentes.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205687-08.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador:
24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de
Registro: 27/10/2021) EXECUÇÃO. Penhora de pontos e milhas aéreas de programas de fidelidade. Descabimento. Inexistência
de forma segura de conversão em moeda corrente. Medida que não conduz à satisfação do crédito. Decisão mantida. RECURSO
NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239223-10.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão
Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2021;
Data de Registro: 19/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL MEDIDAS
ATÍPICAS - Bloqueio de milhas e pontos dos executados em programas de fidelidade Impossibilidade - Não se vislumbra que
a medida pretendida teria eficácia como meio de coação para obtenção do cumprimento da obrigação Medida que não possui
o condão de alcançar ou localizar bens pertencentes ao patrimônio dos executados Precedente do TJ-SP Decisão mantida
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138876-66.2021.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior;
Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de
Registro: 31/08/2021) Assim, manifeste-se o exequente validamente em termos do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP), JULIANA DE AQUINO NUNES LENCASTRE
(OAB 239126/SP)
Processo 0003707-61.2019.8.26.0114 (processo principal 0050505-03.2007.8.26.0114) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Joao Camillo
de Aguiar - - Marcia Camillo de Aguiar - - Maria Lucia Camillo de Aguiar - - Yara Lígia Aguiar Pacini - - Nathalia Camillo de Aguiar
Saovesso - Polyenka Ltda (em Recuperação Judicial) - - Jose Milton de Souza - - Tomas Lomonaco Neto - Ciência às partes
acerca do(s)ofício(s) retro juntado(s). - ADV: MARCIA CAMILLO DE AGUIAR (OAB 74625/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO
(OAB 83338/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), JOAO CAMILLO DE AGUIAR (OAB 16479/SP), EDUARDO
CEGLIA FONTÃO TEIXEIRA (OAB 224883/SP)
Processo 0005114-34.2021.8.26.0114 (processo principal 1007053-66.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Obrigações - Erik Augusto Capuli - Gensa Servicos Digitais S/A - - Arbor Brasil Servicos de Gestao Financeira Ltda - - Hdn
Participacoes S/A - Alisson Ricardo Ribeiro Tanaka - Ao terceiro interessado: Nos termos do Comunicado nº 211/2019, deverá
ser recolhida a taxa de desarquivamento do processo no importe de R$ 38,74. Outrossim, informa-se que para o recolhimento
da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, utilizandose o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Nada Mais. - ADV: ANDERSON SOARES
MARTINS (OAB 156467/SP), BRIAN FELIPE CASANOVA (OAB 371619/SP), MARIA FERNANDA FERRAZ DIAS (OAB 303770/
SP), ENEIAS RODRIGUES MACHADO (OAB 266348/SP)
Processo 0005774-07.2010.8.26.0084 (114.02.2010.005774) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Rozeli Aparecida
Lourenço - - Fernando de Camargo - Vistos. Manifeste-se a parte autora nos termos do § 5º do art. 921 do CPC, em 15 dias,
haja vista a possibilidade da ocorrência de prescrição da pretensão deduzida nestes autos. Após, abra-se vista também à
curadora especial para manifestação. Intimem-se. - ADV: PEDRO BENEDITO MACIEL NETO (OAB 100139/SP), RENATA DE
FATIMA VALLIM DE MELO (OAB 275776/SP)
Processo 0006358-61.2022.8.26.0114 (processo principal 1007840-61.2021.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Duplicata - Recom Revendedora de Energia Combustível Ltda - Providencie o autor/credor
o recolhimento/complemento da diligência do Oficial de Justiça. - ADV: GABRIELA NOGUEIRA DE CAMARGO SATYRO
PARDUCCI (OAB 250862/SP)
Processo 0006384-04.2012.8.26.0084 (114.02.2012.006384) - Monitória - Cheque - All Parts Acessorios Automotivos Ltda
- Vistos. Antes da análise do pedido retro, manifeste-se o autor nos termos do § 5º do art. 921 do CPC, em 15 dias, haja vista
a possibilidade da ocorrência de prescrição da pretensão deduzida nestes autos. Após, abra-se vista ao curador especial para
manifestação. Intimem-se. - ADV: JEFFERSON MONTEIRO NEVES (OAB 264726/SP)
Processo 0007043-68.2022.8.26.0114 (processo principal 1044007-14.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - William Fernandes Girotto - Vistos. Peças Sigilosas: Indefiro, por ora. Certifique-se o decurso do
prazo do Edital de fl. 25. Após, abra-se vista à Defensoria Pública, para manifestação na qualidade de curador especial. Intimese. - ADV: GUILHERME RÓSEO FERNANDES (OAB 383031/SP), MATHEUS CARDOSO MARTINS (OAB 425665/SP), PEDRO
ROSSI LOPES (OAB 378874/SP)
Processo 0007161-83.2018.8.26.0114 (processo principal 1009778-04.2015.8.26.0114) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Associação
dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Vial Engenharia e Cosntrutora Ltda. - Vistos. 1. Diante da concordância do
exequente, levante-se eventual restrição existente sobre o veículo de placa DXC8918, proveniente deste feito, via Renajud.
Após, comunique-se à EMDEC para que dê andamento leilão, o que, inclusive, já foi autorizado nos autos (fls. 336 e 340). 2.
Indefiro a penhora do imóvel descrito na matrícula 52.468 do CRI de Itatiba-SP, pois pertence a terceiro. 3. Defiro a penhora do
imóvel descrito na matrícula nº 19.633 do CRI de São Pedro-SP (fls. 569/572) de propriedade de Vial Engenharia e Construtora
Ltda. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente
decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP,
se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário
para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada
a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de
Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica o(s) executado(s) intimado, na pessoa
de seu advogado, mediante publicação desta decisão no DJE, ou por carta/mandado ao endereço constante dos autos, se não
estiver representado, acerca da penhora, observando-se o disposto no artigo 274 e parágrafo único, do CPC, para, querendo,
ofertar impugnação. Prazo: 15 dias. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de
eventual(is) cônjuge e também de eventual(is) credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no
art.799, do Código de Processo Civil, cabendo parte exequente qualifica-los, indicar o(s) endereço(s) e recolher as respectivas
despesas, sob pena de nulidade. Diante da preexistência de penhora(s) averbada(s) na matrícula do imóvel e tendo em vista o
direito de preferência, em regra, do credor que promoveu a primeira penhora, informe o exequente se o imóvel já foi alienado
naquele(s) processo(s) e se não pretende a penhora no rosto daquele(s) autos, devendo providenciar que a penhora aqui
deferida seja informada no(s) respectivo(s) juízo(s), providenciando o encaminhamento desta decisão, que serve de OFÍCIO
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