Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3624
3514
da isenção de o contribuinte apresentar declaração de imposto de renda, sendo de rigor seja transmitida ao juízo informações (e
consequentemente elementos de prova) que permitam identificar a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas
processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil,
manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Manifestem-se as partes, em cinco dias, se possuem interesse na
realização de audiência de conciliação. O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação
em audiência de instrução e julgamento, caso esta seja designada. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo
Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões
de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que
consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos
que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas
que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto
genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presumese, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimese. - ADV: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA (OAB 150528/SP), DANIEL LEAL FERREIRA (OAB 450438/SP)
Processo 1003867-32.2022.8.26.0157 - Imissão na Posse - Imissão - Nivaldo de Souza Pereira - - Ivaneide dos Santos
Pereira - Steve Alan Félix Ignácio - Vistos. Ante a manifestação das partes, remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação
de audiência de conciliação ou mediação a ser realizada de forma virtual. ARBITRO em R$71,31 (setenta e um reais, trinta
e um centavos) os honorários do conciliador/mediador, patamar básico da Tabela de Remuneração por hora, o que faço com
fundamento nos termos do artigo 13 da Lei nº 13.140/2015 e artigos 7º e 8º da Resolução 809/2019, do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será rateado pelas partes e efetuado por depósito judicial no
Procedimento Administrativo de Remuneração de Conciliadores nº 0000398-29.2021.8.26.0157 que foi instaurado para essa
finalidade junto ao CEJUSC desta Comarca de Cubatão, mencionando, ainda, o número destes autos. Para fins de controle, o
comprovante de depósito deverá ser juntado aos autos antes da data da sessão de conciliação. Não comprovado o depósito
judicial e não paga a sessão por outro modo, a audiência de conciliação será cancelada, devendo a serventia devolver os autos
para envio imediato à conclusão para deliberação. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita, advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14º, da Resolução acima citada),
devendo, se o caso, a parte que não for beneficiaria efetuar o pagamento integral do valor fixado. Anote-se que será devida
a remuneração do conciliador/mediador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. Essa audiência,
consoante já dito, será realizada por videoconferência, mediante a utilização da ferramenta MICROSOFT TEAMS, por meio
de link de acesso à reunião virtual, que será remetido às partes e testemunhas oportunamente. A ferramenta não precisa estar
instalada no computador das partes, advogados e/ou testemunhas. Sendo necessária apenas a instalação do app em caso de
uso de smartfone/celular. Assim para a prática do ato deverão as partes fornecerem nestes autos, no PRAZO DE 05 DIAS, os
endereços de e-mail dos participantes, a fim de possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual. Ressalto
que no dia e hora designados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será encaminhado pela
serventia nos e-mails informados, ato no qual deverão estar com áudio e vídeo habilitados. Segue abaixo link ao manual de
participação nas audiências virtuais: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual. Intimese. - ADV: FABRÍCIO VASILIAUSKAS (OAB 205603/SP), RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 416918/SP)
Processo 1003868-17.2022.8.26.0157 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - BJ Mecânica e Locação de Veículos
Ltda - Artur dos Santos Azevedo Martins - Vistos. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o
autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Manifestem-se as partes, em cinco dias, se possuem interesse na realização de
audiência de conciliação. O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência
de instrução e julgamento, caso esta seja designada. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto
às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. ADV: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB 121428/SP), VANESSA ALVES MESQUITA TOLEDO (OAB 250565/SP),
ADILSON MARCIO DE OLIVEIRA (OAB 30278/SP)
Processo 1004084-80.2019.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Cicera Lucinéia de Melo
Galdino - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fl. 393: Ciência à requerente. Fls. 400/401: Manifestem-se as
partes sobre o laudo. - ADV: EDGARD DA COSTA ARAKAKI (OAB 226922/SP), ARLETE CASUZA COUTINHO SANTOS (OAB
265231/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0869/2022
Processo 0000680-38.2019.8.26.0157 (processo principal 3005120-36.2013.8.26.0157) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - ANGIOCORPORE INSTITUTO DE MEDICINA CARDIOVASCULAR LTDA - Pró-saúde Associação
Beneficente de Assisência Social e Hospitalar - Gustavo Rodrigues Xavier - Vistos. Reporto-me à decisão sigilosa. Int. - ADV:
GABRIELA CARVALHO MEDEIROS (OAB 363181/SP), ANGELA PATRÍCIO MULLER ROMITI (OAB 257584/SP), ALEXSANDRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º