Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3615
3367
se presta a avaliação do valor real da empresa na data do fim da entidade familiar e não meramente do valor das quotas no
momento da instituição. A alegada dívida deve ser considerada na elaboração do balanço patrimonial. Requerido: atenda ao
determinado em fls 283, 5, em 10 dias, sob pena de nomeação de perito contábil às suas expensas. 3. Fls. 296/297: reporto-me
à decisão de fls 281/283. - ADV: PAULA GARÓFALO MARTINS TORRES DE CARVALHO (OAB 189054/SP), ESEQUIAS BRAGA
DE PAIVA (OAB 440743/SP)
Processo 1047475-60.2022.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.R.F.S. - Fls. 80: declaro a
preclusão consumativa para a parte autora se manifestar sobre o interesse na produção de provas. Fls. 85: declaro precluso o
direito do requerido se manifestar sobre o interesse na produção de provas. Inviável designação de audiência, ante o silêncio
do requerido. No mais, processo formalmente em ordem, as partes estão devidamente representadas, não existindo omissões a
suprir ou irregulares a sanar. Não foram arguidas preliminares pela defesa. Declaro pois saneado o feito. Tratando-se de ação
de alimentos, a questão de direito resta incontroversa: sendo o requerido genitor da autora (fls. 15), é ele obrigado a lhs fornecer
alimentos de que necessite para viver de modo compatível com sua condição social. A instrução do feito, portanto, visará
demonstrar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Desta feita, as questões de fato sobre as quais recairão
a atividade probatória serão: as necessidades da autora e os recursos do requerido. O ônus probatório seguirá a distribuição
legal (artigo 373, CPC). Isso posto, defiro a produção de provas documentais, nos estritos termos dos artigos 434 e 435 do
CPC, observando-se preclusão já consumada com a distribuição da inicial e com a apresentação da contestação. Em atenção
do requerimento ministerial, defiro a quebra de sigilo bancário e fiscal, devendo a serventia realizar pesquisa junto aos sistemas
SisbaJud (extratos consolidados), InfoJud (declarações de imposto de renda), no tocante ao último ano, e Renajud, em nome do
requerido. Ainda, oficie-se ao INSS solicitando informações sobre a existência de vinculo empregatício do requerido. Ciência à
Defensoria Pública. - ADV: MARCELO SARAIVA (OAB 372198/SP)
Processo 1047843-69.2022.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.N. - 1. Sobreveio acórdão proferido nos autos
de Agravo de Instrumento nº 2180509-23.2022.8.26.0000; ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA É
EXCEÇÃO E OS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO DEVEM SER ANALISADOS A LUZ DO QUE DISPÕE EM CONJUNTO
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º, LXXIV), A LEI 1.060/50 E ART. 98 DO CPC - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA
AGRAVANTE QUE PERCEBE RENDIMENTOS MENSAIS SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, MAS É O RESPONSÁVEL
PELO SUSTENTO DE 06 CRIANÇAS - RECURSO PROVIDO. Cumpra-se. 2. Aguarda-se citação. - ADV: LUIZ FELIPE FERREIRA
TEIXEIRA (OAB 232817/SP), RICARDO SANDRI (OAB 253970/SP)
Processo 1048487-12.2022.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.V. - J.J.S. - Defiro os beneficios da justiça gratuita
ao requerido. Cumpra-se a determinação de fls. 108, segundo parágrafo, no prazo de 48h, sob pena de ter sua conduta punida
como ato atentatório à dignidade da justiça. - ADV: WLADEMIR SAO PEDRO JUNIOR (OAB 134021/SP), MARIA CRISTINA
QUEIRUGA (OAB 132613/SP), LUCIANO PUGIN (OAB 353343/SP)
Processo 1049018-98.2022.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.B.S. - I.V.P.S. e outro - Serventia:
republique fls 74, com intimação da patrona da parte requerida (fls 75) - ADV: RAFAELA SANTOS DANTAS (OAB 358451/SP),
JULIANA VECCHIA MOURA CONCEIÇÃO (OAB 312980/SP)
Processo 1050782-56.2021.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.L.P.F. - Efetuem-se pesquisas nos
sistemas disponíveis no juízo em busca do paradeiro da parte requerida. Paralelamente, expeçam-se os ofícios de praxe com
a mesma finalidade. Encontrados endereços ainda não diligenciados, cite-se. - ADV: CARLA DANIELA PINTO BARBOSA (OAB
371656/SP)
Processo 1052674-63.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - P.H.V.M. - R.M. - Fls. 388/394: ciência ao
requerido. No mais, digam as partes se há interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a pertinência de cada
qual para o deslinde do feito (demonstração de qual fato constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos alegados
nos autos se pretende provar), sob pena de indeferimento. Caso haja interesse na realização de audiência de conciliação, a qual
se dá somente por meio de videoconferência, informem as partes e seus procuradores seus e-mails. Com as manifestações,
ou decurso de prazo devidamente certificado, tornem os autos conclusos para designação de data de audiência / decisão de
organização e saneamento, ou ainda, julgamento antecipado do mérito, se o caso. - ADV: VANESSA MARIA OLIVEIRA MOSCÃO
FIGUEIRA (OAB 261830/SP), ANDRE SANCHEZ DIB (OAB 327277/SP)
Processo 1053044-76.2021.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Guilherme Evangelista da Silva - Bianca
Evangelista da Silva - - Victor Evangelista da Silva - Fls. 50/51: indefiro. Os cálculos foram feitos de acordo com o pedido
conjunto da própria parte. Inscreva-se o nome da Divida Ativa do Estado pelo débito faltante. - ADV: VALDINETE FELIX DO
NASCIMENTO (OAB 279061/SP)
Processo 1054117-49.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.G.F. - - K.S.F. - Vistos. 1 - Defiro a
justiça gratuita. 2 - CITE-SE o(a) requerido(a), por carta, para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se-o do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a resposta, contados da juntada aos autos do AR, sob pena de presumirem-se verdadeiros
os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Oportunamente será analisada a
necessidade de audiência de conciliação. Intimem-se. - ADV: RAUL GAMA DUARTE FILHO (OAB 192808/SP)
Processo 1056912-28.2022.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Walas, registrado civilmente
como Walas Rocha Vieira - Defiro os beneficios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. - ADV: EDUARDO
ANTONIO RODRIGUES (OAB 181856/SP)
Processo 1056940-30.2021.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.F.A.G. - Fica parte a autora intimada, na pessoa
de seus advogados, a conduzir o(a) interditando(a) ao IMESC (Rua Barra Funda, 824 Barra Funda nesta cidade) para realização
de perícia, observando orientações de fls 94. - ADV: RENATO SANCHEZ (OAB 390028/SP)
Processo 1057549-76.2022.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Fátima de Andrade Borba Moura Nomeio a autora ao cargo de inventariante. Serventia: expeça CERTIDÃO DE INVENTARIANTE. No prazo de 20 dias, deve
a inventariante trazer para os autos as primeiras declarações, com observância do artigo 620, I a IV, do Novo Código de
Processo Civil - descrevendo os bens imóveis tal qual constante nos títulos aquisitivos - que deve trazer à colação; indicando
e demonstrando documentalmente o valor dos bens e o título de herdeiros; retificar, se o caso, o valor da causa - que deve
ser igual ao valor total dos bens inventariados; comprovar quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas
(Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliários, Certidão Negativa de Débitos Tributários Não Inscritos do Estado de São
Paulo e Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União); regularizar a representação
processual dos demais sucessores ou adotar as providências necessárias às suas citações . A responsabilidade pelo pagamento
das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiçadepende da análise da capacidade
do acervo hereditário e não das condições pessoais dos sucessores. Assim, postergo apreciação do pedido do benefício à
apresentação das primeiras declarações, desde já autorizando o pagamento diferido de custas até a decisão. - ADV: RITA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º