Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3589
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cautelar. Todavia, com o advento do CPC/15 essa medida passou a ser regulada pelos artigos 396 a 404 deste codex como
mero incidente processual. A medida cautelar de exibição, tal como prevista no art. 844 do Código de Processo Civil de 1973,
existia para garantir a constituição ou asseguração de prova, visando à instrução do processo principal. Significa que o direito
de conhecer previamente ou incidentalmente documento ou coisa nunca representou um fim em si mesmo (natureza satisfativa),
mas simples providência processual destinada a assegurar a eficiência ou utilidade do provimento principal, a ser emitido em
ação cognitiva (conhecimento). Aliás, o E. Superior Tribunal de Justiça sempre tratou o tema com rigor exatamente porque
a ação de exibição não possui as mesmas características da ação cominatória. Daí o principal fundamento para a edição da
Súmula nº 372 do STJ, com o fim de evitar a aplicação de astreintes, por inexistir obrigação satisfativa, diferentemente do que
ocorre na sentença que condena a parte ao cumprimento de determinada obrigação (dar, fazer ou não fazer). Demais disso,
não se pode olvidar que em caso de recusa imotivada, o juiz pode reconhecer, por sentença, o direito de a parte invocar regra
de presunção de veracidade para provar fatos, suprindo-se omissão gerada pela inexistência de exibição. Bem por isso, o novo
Código de Processo Civil extinguiu as cautelares autônomas (processo cautelar), por compreender que a pretensão da parte
pode ser realizada através das tutelas provisórias, de forma antecedente ou como simples pedido incidente (artigos 294 a 311
do NCPC). É que ensina MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES: diferentemente do que ocorria no sistema anterior, do CPC
de 1973, não há mais a possibilidade de processo cautelar autônomo. As tutelas provisórias tanto satisfativas quanto cautelares
jamais implicarão a formação de um processo autônomo (Novo Curso de Direito Processual Civil, 13ª Edição, 2016, Saraiva,
p.319). O novel legislador considera que a ação cautelar autônoma não é mais necessária, porque a pretensão do jurisdicionado
pode e deve ser atendida em uma única demanda, evitando-se multiplicações de ações sobre o mesmo fato, como, por exemplo,
a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. E não é possível deduzir pedido cautelar, sem a respectiva vinculação,
conforme abalizada doutrina: o direito referido é que é protegido (assegurado) cautelarmente. Se inexiste referibilidade, ou
direito referido não há direito acautelado. (MARINONI, Luiz Guilherme in Tutela Cautelar e Tutela Antecipatória, Ed. RT, pág.
79). Forçoso é reconhecer, pois, que a parte-requerente não tem interesse processual. Diante do exposto, indefiro a inicial
nos termos do art. 330, inciso III, e julgo extinto o feito nos termos do art. 316 e 485, inciso I, todos do Código de Processo
Civil. Condeno a autora nas custas e despesas processuais, ficando isenta de pagamento, ante o benefício da assistência
da gratuidade processual que ora lhe concedo. Não há que falar em verba honorária sucumbencial por não ter havido a
triangularização processual. Transitada esta em julgado e, verificada a ocorrência de hipótese de incidência do art. 331, § 3º
do Novo Estatuto Processual Civil, intime-se a parte ré pela via postal . Oportunamente, arquivem-se P.I.C. - ADV: DOUGLAS
GUELFI (OAB 205268/SP)
Processo 1009528-22.2019.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alcir Araújo de Souza
- Banco Itaucard S/A - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, manifeste(m)-se o(s)
embargado(s) acerca dos embargos de declaração apresentados às fls. 233/237, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: MARIA
DO CARMO SILVA BEZERRA (OAB 229843/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1009956-33.2021.8.26.0278 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Magali Rinaldi - Vistos. Remetamse os autos à comarca de Urânia/SP, conforme requerido às fls. 78. Intime-se. - ADV: OSVARLEY ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB
236459/SP)
Processo 1013748-38.2021.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rosangela Moraes
de Lima - Patricia Moraes de Lima - Vistos. Ante o certificado às fls. 139, indefiro a justiça gratuita à requerida. Manifeste-se
a requerida acerca da petição e documentos de fls. 129/138. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-lhes a pertinência, sob pena de se aceitar o resultado do julgamento conforme
estado do processo. Int. - ADV: CINEIDE PEREIRA MARQUES (OAB 109748/SP), PATRICIA TAVARES DA CRUZ (OAB 235331/
SP), TATIANA FERREIRA DE SOUZA MOURA (OAB 399121/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0607/2022
Processo 0018281-63.2011.8.26.0278 (278.01.2011.018281) - Notificação - Compromisso - Imobiliaria Parque Residencial
Scaffidi Ltda - No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL
CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1,
no valor total de R$ 207,90. Int. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) - ADV: SILVIA SATIE KUWAHARA (OAB 185387/SP), ANA PAULA RICI ALMEIDA (OAB
394224/SP)
Processo 1007207-43.2021.8.26.0278 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.S.O. - - R.C.M.S. - Providencie a parte autora a
impressão do(s) documento(s) de fls. 45 e 47 (Mandado de Inscrição e de Averbação) - expedido(s) pelo cartório, e encaminhálo(s). Int. - ADV: BERTUCE DA SILVA DOMINGUES (OAB 437812/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0608/2022
Processo 0006239-30.2021.8.26.0278 (processo principal 0007185-90.2007.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Sidney Wajsbrot - José Ary Garcia de Lima - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Int. - ADV: ANA LUCIA BAZZEGGIO DA FONSECA (OAB 136964/SP),
MÁRCIO SUHET DA SILVA (OAB 166069/SP), HUGO ARAUJO WANDERLEY (OAB 38377/SP), GABRIEL BAZZEGGIO DA
FONSECA (OAB 258142/SP)
Processo 1001585-17.2020.8.26.0278 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Juvenal
Fernandes Moreira - Valmir Tules de Almeida e outro - Manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, sobre a(s) certidão(ões)
negativa(s) do Oficial de Justiça juntada(s) às fls. 81. Int. - ADV: JOAO CARLOS ALENCAR FERRAZ (OAB 135010/SP),
GILBERTO BARBOSA (OAB 183101/SP), JOSE CARLOS DOS SANTOS (OAB 341836/SP), JOÃO VITOR AMERICO ALENCAR
FERRAZ (OAB 354862/SP)
Processo 1004774-66.2021.8.26.0278 - Inventário - Inventário e Partilha - Elisa Tainá Vasconcelos Rosa - Tailaine
Vasconcelos Rosa - - Noeme Oliveira Rosa - - Ana Luiza Petrina Gomes Rosa - Ciência acerca da(s) pesquisa(s) de ativos
financeiros realizada(s) junto ao Sistema SisbaJud, conforme fls. 77/79. Int. - ADV: EUCLIDES TEODORO DE OLIVEIRA NETO
(OAB 175243/SP)
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