Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3589
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Defiro a citação da ré no endereço indicado. Saliento que cabe ao(à) Sr(a). Oficial(a) de Justiça certificar eventual suspeita
de ocultação da parte ré para, então, proceder à citação por hora certa. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: WAYSLLON BRENO DE PAULA FERREIRA (OAB
423700/SP)
Processo 1007797-83.2022.8.26.0278 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Amanda Santos da Silva - Vistos. Tenho
que o objetivo da Justiça Gratuita é permitir aos que comprovarem a insuficiência de recursos o acesso ao Judiciário e,
consequentemente, assegurar o contraditório e a ampla defesa. A declaração da parte autora no sentido de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado não possui caráter absoluto (JTJ 196/239, 200/213). A
Constituição Federal, de 1988, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece o seguinte: “O Estado prestará assistência judiciária
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Novo Código de Processo Civil, estabelecedor de normas
para a concessão de assistência judiciária prevê em seu artigo 99 que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na
petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. Desta forma, a Constituição
Federal exige para a concessão do benefício, a comprovação de insuficiência de recursos, já o Código de Processo Civil
reclama simples afirmação do necessitado de que não está em condições de pagar os consectários. A regra é a situação de
que os brasileiros possuem suficiência de recursos e não o contrário, ou seja, a hipossuficiência deve ser comprovada, nos
termos do §2º do artigo 99: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação
do preenchimento dos referidos pressupostos”. Não sendo absoluta a presunção de pobreza decorrente de declaração da
parte, cabe à parte autora instruir o pedido com um mínimo de prova, o que não foi feito. Assim, providencie a parte autora, no
prazo de 15 (quinze) dias, a juntada das duas últimas declarações de imposto de renda (atentando-se à correta nomenclatura
das declarações como Documento Sigiloso na ocasião da juntada), cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
ou demonstrativo de pagamento atual e extratos bancários, sob pena de indeferimento da benesse. Emende, ainda, a petição
inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, no sentido de incluir o seu genitor no polo passivo, tendo em
vista a informação de que foi o responsável pela internação. Regularize a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de extinção. Sem prejuízo, passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Os documentos que acompanharam
a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente
podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Int. - ADV: JAQUELINE
ALMEIDA DE JESUS (OAB 440096/SP)
Processo 1007861-30.2021.8.26.0278 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Telefonica Brasil
S.A. - Janine Alvarenga Barbosa Eirelli - Me - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil,
manifeste(m)-se o(s) embargado(s) acerca dos embargos de declaração apresentados às fls. 175/178, no prazo de 05 (cinco)
dias. Int. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), RODRIGO AUGUSTO GUEDES (OAB 320911/
SP)
Processo 1008029-32.2021.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Ricardo Andre de Sousa
- Fundo Investimento Em Direitos Creditporios Multsegmentos Npl Vi - Ipanema Vi- Não Padronizado - Vistos. Especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-lhes a pertinência, sob pena de se aceitar o
resultado do julgamento conforme estado do processo. Consigno que, a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido
ao autor será apreciada em momento oportuno, assim como a produção de provas na forma requerida pelas partes, se o caso.
Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP)
Processo 1008038-91.2021.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rui Cesar Ferreira
de Lima - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no
prazo de 15 (quinze) dias, justificando-lhes a pertinência, sob pena de se aceitar o resultado do julgamento conforme estado do
processo. Int. - ADV: ROQUE LEVI SANTOS TAVARES (OAB 94814/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/
SP)
Processo 1008150-94.2020.8.26.0278 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Paulo Sergio da Cruz - Albertina da Silva Cruz - Vistos. Emendem os autores a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento,
no sentido de comprovar os alegados pagamentos nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 4.000,00 nos autos do processo 100110284.2020.8.26.0278. Intime-se. - ADV: EMILENE MIRANDA DE ALMEIDA (OAB 260586/SP)
Processo 1008231-92.2021.8.26.0606 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Francisco
Flavinier Nobre Damasceno - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Citem-se os réus para, querendo, contestar a ação
no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 564, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: VINÍCIUS RODRIGUES SIQUEIRA
SANTOS (OAB 435981/SP)
Processo 1008307-04.2019.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Moradia - Movimento dos Sem Terra Urbanos da
Região Leste de São Paulo - Mstu - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU Vistos. Nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) acerca dos
embargos de declaração apresentados às fls. 4889/4890, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E
SOUZA (OAB 166291/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), EDSON FERREIRA SILVA (OAB 163585/SP)
Processo 1008610-47.2021.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.E.M.S.T. - R.S.T. - Vistos. Defiro a
justiça gratuita ao requerido, anote-se. Folha 36: Defiro, por ora, a expedição de ofício à empregadora do réu para desconto dos
alimentos. Cumpra-se. Manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação/documentos. No mais, aguarde-se
a vinda do ofício de fl. 33, bem como a devolução do mandado pela Central de Mandados. Intime-se. - ADV: ROBERTA ALVES
SANTOS SA (OAB 268325/SP), LUCAS LAINETTI RAMOS (OAB 419883/SP)
Processo 1009357-94.2021.8.26.0278 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Severino Arcanjo de Medeiros - Vistos.
Severino Arcanjo de Medeiros ajuizou a presente ação cautelar de exibição de documentos c/c pedido liminar em face do Banco
Mercantil S/A, objetivando a exibição de documentos relativos à empréstimos consignados. É o relatório. Decido. Como é cediço
o código processual civil de 1973 manejava a exibição de documentos por meio de ação incidental, com caráter eminentemente
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