Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3571
2350
GAIOFATO DE SOUZA (OAB 163549/SP), LEONARDO VICTOR COSTA BAHIA (OAB 341711/SP)
31ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 31ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0509/2022
Processo 0032054-10.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.J.G.
- Vistos. ANDERSON DE JESUS GOUVEIA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 33 da Lei 11.343/06
c.c artigo 12 da Lei 10.826/03, ambos em concurso material, porque no dia 06 de novembro de 2015, por volta das 15 horas e
43 minutos, na Rua Santanésia 563, São Paulo, guardava e tinha em depósito, munição de calibre 38 e 380, sem autorização
e em desacordo com determinação legal e regulamentar e, para fins de tráfico, guardava e tinha em depósito 10 supositórios
contendo cocaína, substância entorpecente que determina dependência física ou psíquica, sem autorização e em desacordo
com determinação legal ou regulamentar, conforme laudo de exame toxicológico de fls. 139/141. Após o recebimento da
denúncia (fls. 134/136) o acusado foi citado pessoalmente (fls. 148) e apresentou defesa prévia às fls.153/154. Não tendo sido
hipótese de absolvição sumária, foi admitida a instrução criminal, momento em que ouvidas testemunhas arroladas e realizado
o interrogatório do réu, e, por fim, realizaram-se os debates. É o relatório. Fundamento e Decido. A ação penal é improcedente.
Isso porque, as provas amealhadas não são suficientes para o decreto condenatório. A autoria também não restou certa. Senão
vejamos. O policial civil Marcelo de Brito Gallo disse que se recorda de uma parte geral dos fatos; disse que era na área do
51 DP; disse que estava com seu parceiro; viram um motoqueiro parado na porta da casa; disse que o sujeito saiu correndo;
disse que correram atrás mas não conseguiram dete-lo; voltaram para a residência onde ele estava parado; disse que na
residÊncia acharam drogas e munição; um vizinho que estava na porta acompanhou a diligência; havia um ou dos carnês que
identificavam o nome do réu ; que encontraram caderno com anota ções ; entorpecentes. Disse que na residência não tinha
ninguém. Disse que reconheceu a pessoa como a mesma que se evadiu. Disse que o acusado saía desta casa de motocicleta
quando foi reconhecido. Eu não me lembro de ter mostrado fotografia, mas disse que a fotografia de dentro da casa era muito
parecida com o que tinha se evadido. Não conseguiu ver o emplacamento da motocicleta. Disse que o local era uma residência
mesmo . Disse que ele saiu desta casa. Não tinha dúvida disso. Não mostrou a fotografia do rapaz para o vizinho. Disse que a
fotografia era muito parecida com o rapaz que fugiu da motocicleta. Disse que estava sem o capacete e que conseguiu ver que
era a mesma pessoa do documento encontrado. Não sabe dizer se o vizinho foi ouvido na delegacia. O policial Paulo disse que
o indivíduo saía de motocicleta por um portão e que quando foram fazer a abordagem ele se evadiu; disse que não foi possível
abordar o acusado; voltaram ao local e adentraram no imóvel e na residência tinha uma certa quantidade de entorpecentes;
disse que tinha entorpecentes e contabilidade, além de documentação da motocicleta. Disse que acharam pinos de cocaína e
munições de revólver calibre 38. Disse que a casa atinha um aspecto de residência. Disse que as drogas e munições estavam
numa gaveta. Não tinha indicios de que outra pessoa morasse lá além do acusado. Posteriormente chamaram um vizinho e ele
confirmou que o rapaz morava há pouco tempo ali. Disse que a semelhança era muito grande e tinha o manual da motocicleta
com a placa e outros documentos. Correspondências. Disse que logo depois foi deslocado para outra delegacia. Disse que
adentrou na casa e depois conversaram com o vizinho. O vizinho não acompanhou a busca. Com efeito, a prova acusatória
é frágil contra o réu. Não bastam indícios e presunções, é indispensável para a condenação que a prova constituída leve à
certeza da autoria, de modo que remanescendo dúvida, a absolvição é medida que se impõe em observância ao princípio in
dubio pro reo. No caso em tela, os policiais não lograram deter o acusado em posse dos entorpecentes ou munições. Tratam-se
de fatos ocorridos em 2015, há bastante tempo, e os dois policiais ouvidos se limitaram em dizer que o indivíduo que fugiu de
motocicleta era semelhante; parecia o mesmo dos documentos e fotos encontrados no interior da residência onde estavam os
entorpecentes e munições. Com efeito, as palavras dos policiais não nos dão certeza quanto à autoria e nem mesmo quanto
ao fato de ser Anderson a pessoa que fugiu na motocicleta. Nada há nos autos que indique que Anderson morava naquela
residência ou que lá não moravam outras pessoas, o que traz dúvida quanto à autoria e torna frágil o conjunto probatório. Além
disso, os policiais foram contraditórios quanto à oitiva do vizinho, uma vez que enquanto o primeiro policial afirmou que o vizinho
acompanhou a busca na residência; o segundo policial relatou que somente conversaram com o vizinho após a busca. Ora, não
há como se saber, com a certeza necessária, se a pessoa de Anderson foi quem fugiu na motocicleta no momento da tentativa
de abordagem, que ou se todos os pertences que estavam na residência realmente eram de propriedade do réu. Nesse sentido:
Havendo ao menos dúvida, a absolvição é a medida adequada, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
(Superior Tribunal de Justiça, APn 295/RR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, j. 17/12/2014, DJe 12/02/2015). O
princípio [da presunção de inocência] tem por objetivo garantir que o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. As pessoas
nascem inocentes, sendo esse seu estado natural, razão pela qual, para quebrar tal regra, trona-se indispensável que o Estadoacusação evidencie, com provas suficientes, ao Estado-juiz a culpa do réu. (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo
Penal Comentado, Forense, 17ª ed., p. 4). Portanto, as provas carreadas são frágeis e não restam elementos suficientes para
caracterizar a participação do réu no delito em apuração, de modo que a absolvição por falta de provas é medida de rigor. Pelo
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e o faço para ABSOLVER o réu ANDERSON DE JESUS GOUVEIA da
imputação de ter infringido os artigos 33, da Lei n° 11.343/06, e o artigo 12 da Lei 10.826/2003, com fulcro no que dispõe o
artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se o necessário. Sem custas. Após o trânsito em julgado, façam-se
as devidas anotações e comunicações e arquivem-se. P. R. I. C. São Paulo, 15 de agosto de 2022. - ADV: LARISSA BULHOES
PEREIRA (OAB 461484/SP)
Processo 1504196-65.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - HEDELLYN ARAUJO SANTANA Vistos. Em atenção ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a decisão que decretou a prisão
preventiva do réu, por seus próprios e jurídicos fundamentos, eis que permanecem presentes os pressupostos e requisitos para
a decretação da custódia cautelar. Int. - ADV: TANIA UNGEFEHR (OAB 388585/SP)
Processo 1507136-52.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - KAUÊ DO AMARAL PIRES - Vistos.
Em atenção ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva
do réu, por seus próprios e jurídicos fundamentos, eis que permanecem presentes os pressupostos e requisitos para a decretação
da custódia cautelar. Int. - ADV: PAMELA CAMILA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 383106/SP)
Processo 1508758-20.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUCAS OLIVEIRA VIANA - Vistos. Em
atenção ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva do
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