Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3550
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reforma da decisão de fl. 83, fixando guarda compartilhada, além de fixar regime de visitas, nos termos de fl. 251. Ciência à
autora para cumprimento. Expeça-se termo de guarda compartilhada provisória, com lar de referência materno, tornando sem
efeito fl. 86. No mais, aguarde-se decurso de prazo para réplica. - ADV: GRAZIELA LESSA GOMES (OAB 273542/SP), MAIRA
MACHADO FROTA PINHEIRO (OAB 403756/SP)
Processo 1029412-84.2022.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Manoel Araújo Silva - - Iraide Araújo Silva
Rentschler - - Márcia Araújo da Silva Assunção - Fls. 98/104: à serventia para citação. - ADV: DENISE DAMASCENO PARREIRA
(OAB 46394/DF)
Processo 1034063-62.2022.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Dissolução - G.R.L. - 1) Intime-se o devedor pelo correio
para que, em quinze dias, efetue o pagamento do débito atualizado, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2)
Caso o devedor tenha proposta de pagamento parcelado, deverá apresentá-la no mesmo prazo, com o depósito da primeira
parcela, para demonstrar sua real intenção de saldar o débito. 3) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, fixa-se multa
de 10%, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil. - ADV: AQUIRA MIAZAKI (OAB 421400/SP)
Processo 1035122-85.2022.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.A.P.S. - Considerando que a petição inicial está
subscrita pelos requerentes (fls. 1/3), com emenda de fl. 19, e estando de acordo o Ministério Público (fls. 26/27), HOMOLOGO,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a convenção celebrada a fim de que sejam observadas as cláusulas nela
contidas e, em consequência, DECRETO o divórcio do casal, observando que o requerimento satisfaz as exigências do artigo
226, § 6º da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, combinado
com o artigo 40, § 2º, da Lei 6.515/77 e artigo 1571, inciso IV, do Código Civil e artigo 731, do Código de Processo Civil.
Declarando dissolvido o vínculo matrimonial entre C.A.P.S. e J.C.C.S., JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Expeça-se termo de guarda unilateral materna. Inexistindo
interesse recursal, determino o imediato trânsito em julgado. Expeça-se mandado de averbação, cumprindo aos requerentes
a impressão e encaminhamento. Sem custas e despesas processuais, vez que os requerentes são beneficiários da justiça
gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: CLAUDETE SALINAS (OAB 122099/SP)
Processo 1036527-59.2022.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.P.F. - - L.F.P. - Fls. 30/31: vista aos autores
para cumprimento do quanto solicitado pelo representante do Ministério Público, em quinze dias. - ADV: RICARDO PADULA DE
MORAES (OAB 160233/SP)
Processo 1037361-62.2022.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - M.J.S. - Trata-se de cumprimento de sentença proposto por M.O.S.M., menor representado, em face de
Rodrigo Cardoso Martin. Embora regularmente intimada (fl. 20), a parte deixou de atender o determinado, não regularizando o
feito. Em petição de fls. 23/27 é descrito débito incompatível com o rito adotado. Assim, não estando presentes os pressupostos
de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, extingo o
feito, sem julgamento do mérito. Com o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: LILIAN APARECIDA DE ABREU LOPES (OAB
211309/SP)
Processo 1037551-25.2022.8.26.0002 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução G.C.S. - Defiro a tutela antecipada para fixar os alimentos provisórios em 30% sobre os rendimentos líquidos do requerido,
em caso de trabalho com vínculo empregatício, a ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta bancária de
titularidade da genitora. Entende-se por líquidos os rendimentos brutos, descontados a contribuição previdenciária e o imposto
de renda. Há incidência sobre o 13º salário, férias, terço de férias e verbas rescisórias; não há incidência sobre FGTS e PLR.
Em caso de trabalho sem vinculo, fixo os alimentos em 75% do salário mínimo vigente à data do pagamento, a ser depositado
em conta bancária de titularidade da autora, até o dia dez de cada mês. Cite-se e intime-se, advertindo-se o requerido do prazo
de quinze dias para apresentação de defesa, acompanhada pelos documentos necessários, em especial comprovante de renda
ou holerite, CTPS e documentos pessoais (RG e CPF), tudo na forma digital. - ADV: SAULO HERNANDES (OAB 94524/SP)
Processo 1038584-50.2022.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria de Fátima de Andrade Borba
Moura - Cassia Borba de Moura - - Cleiton Inacio de Moura - Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 321, parágrafo único e
330, IV, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e por consequência, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito,
com fundamento no artigo 485, I, do já referido estatuto. Ressalta-se à parte autora o §1º do artigo 486 do Código de Processo
Civil. Ante a ocorrência da preclusão, indefiro o benefício da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Transitada esta em julgado
e nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I. - ADV: RITA DE CASSIA SANTOS MIGLIORINI (OAB 170386/SP)
Processo 1039221-98.2022.8.26.0002 - Homologação da Transação Extrajudicial - Guarda - S.A.T. - - F.A.V. - Vistos. Com
a concordância do Ministério Público (fl. 26), homologo o acordo celebrado pelas partes (fls. 1/7) para que produza os jurídicos
e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do
Código de Processo Civil. Expeça-se termo de guarda unilateral em favor da avó. Inexistindo interesse recursal, determino o
imediato trânsito em julgado. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: JULIANA DASSIE CUSTODIO (OAB 177125/SP)
Processo 1039400-08.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.F. - Fls. 341/42:
expeça-se certidão de honorários. - ADV: CRISTIANE NOGUEIRA DOS SANTOS REIS (OAB 375232/SP)
Processo 1039474-86.2022.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.Q.A.F. - - R.P.S.F. - As guias de fls. 19/20 já
foram utilizadas nos autos 1019424-39.2022.8.26.0002 (fls. 28/29 daqueles). Comprove-se o correto recolhimento, em quinze
dias, sob pena de indeferimento. - ADV: SIMONE MIRANDA NOSÉ (OAB 229599/SP)
Processo 1040271-62.2022.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.F.D. - C.R.M.D. - Tornem os autos ao Ministério
Público para manifestação sobre o pedido de homologação de acordo feito pelas partes em conjunto, às fls. 57/63. - ADV:
ANA PAULA CERRATO TAVARES (OAB 343610/SP), RUBENS KEMEN FILHO (OAB 281930/SP), LUIS CLAUDIO DA COSTA
SEVERINO (OAB 210445/SP)
Processo 1040841-48.2022.8.26.0002 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Capacidade - P.G.F. - Ante o exposto,
julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo a ação com resolução de mérito. Condeno os autores ao ônus da sucumbência,
que fixo em 20% sobre o valor atribuído à causa. Indefiro também o pedido de autorização de viagem formulado pelo requerido,
sem adentrar no mérito do pleito, que deve ser objeto de procedimento próprio, não cabendo na presente medida qualquer
contraposição ou reconvenção nesse sentido. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: FERNANDO
NABAIS DA FURRIELA (OAB 80433/SP)
Processo 1041864-29.2022.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.B.N.C.
- - B.B.S.N. - 1) Intime-se o devedor pelo correio para que, em quinze dias, efetue o pagamento do débito atualizado, nos termos
do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2) Caso o devedor tenha proposta de pagamento parcelado, deverá apresentá-la
no mesmo prazo, comprovando depósito da primeira parcela, para demonstrar sua real intenção de saldar o débito. 3) Não
ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, fixa-se multa de 10%, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil. - ADV:
ANDRÉ ZENHA WIELICZKA (OAB 183026/SP), PAULO BENEDITO NETTO COSTA JUNIOR (OAB 61232/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º