Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3535
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Nesse contexto, expeça-se mandado para constatação de efetiva residência no endereço declarado na audiência admonitória.
Servirá a presente decisão como mandado. Quando da intimação, ele deverá ser advertido de que o não comparecimento em
juízo na periodicidade estabelecida poderá ensejar a regressão de regime prisional. De mais a mais, deverá ser informado de
que a frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional poderá ser considerada para fins de remição (desconto
da pena), se for apresentado comprovante com a respectiva carga horária. - ADV: ISAAC PEREIRA GOMES (OAB 399025/SP)
Processo 0009752-72.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - FRANCISCO XAVIER DO NASCIMENTO - Vistos. Nos
termos da decisão anterior, redistribuam-se os autos à Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da
Região Administrativa Judiciária competente, fazendo-se as devidas anotações e comunicações. - ADV: WAGNER LINARES
JUNIOR (OAB 339185/SP)
Processo 0010695-28.2018.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - L.A.P. Vistos. Defiro o pedido formulado na cota ministerial. Intime-se o defensor constituído a informar o atual paradeiro do acusado,
no prazo de 10 dias, bem como a regularizar a representação, juntando procuração. - ADV: MARCELO SANTOS LEMES (OAB
354613/SP)
Processo 0010922-57.2014.8.26.0278 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Thays Prachedes Caldas Vistos. Pág. 393: declaro preclusa a oitiva da testemunha Rosana Pereira Prachedes. - ADV: MOISÉS CELESTINO CONCEIÇÃO
(OAB 367783/SP)
Processo 0011195-92.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - Fernando Cavalcante da Silva - Vistos. Deferiu-se
a Fernando Cavalcante da Silva a progressão para o regime prisional aberto. A audiência admonitória já foi realizada. Nesse
contexto, expeça-se mandado para constatação de efetiva residência no endereço declarado na audiência admonitória. Servirá
a presente decisão como mandado. Quando da intimação, ele deverá ser advertido de que o não comparecimento em juízo
na periodicidade estabelecida poderá ensejar a regressão de regime prisional. De mais a mais, deverá ser informado de que
a frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional poderá ser considerada para fins de remição (desconto
da pena), se for apresentado comprovante com a respectiva carga horária. - ADV: ELAINE FELIX FRANÇA (OAB 264451/SP),
CLAÚDIO APARECIDO BARROS DE ALMEIDA PAULA (OAB 357893/SP)
Processo 0013732-68.2015.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - Debora
de Souza Andrade - Vistos. Ante a grande quantidade de processos aguardando a designação de audiência e a necessidade
de se organizar a pauta para priorizar aqueles em que houve cancelamento de audiência quando do início da pandemia de
coronavírus (Sars-CoV-2), aguarde-se por 90 dias e, então, tornem conclusos, para que seja aferida a viabilidade de designação
da audiência. - ADV: RAPHAEL GARÓFALO SILVEIRA (OAB 174784/SP)
Processo 0018904-52.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Hugo Queiroz de Aquino - Vistos.
Deferiu-se a Hugo Queiroz de Aquino o livramento condicional. A cerimônia já foi realizada. Nesse contexto, em observância
ao disposto no artigo 134 da Lei de Execução Penal, expeça-se mandado para constatação de efetiva residência no
endereço declarado. Servirá a presente decisão como mandado. Quando da intimação, ele deverá ser advertido de que o não
comparecimento em juízo na periodicidade estabelecida poderá ensejar a revogação do livramento condicional. De mais a mais,
deverá ser informado de que a frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional poderá ser considerada para
fins de remição (desconto da pena), se for apresentado comprovante com a respectiva carga horária. - ADV: RAFAELLA DA
SILVA PADUA CRUZ (OAB 359573/SP)
Processo 1500466-61.2020.8.26.0278 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - E.M.A. - Vistos. Ante a grande quantidade
de processos aguardando a designação de audiência e a necessidade de se organizar a pauta para priorizar aqueles em que
houve cancelamento de audiência quando do início da pandemia de coronavírus (Sars-CoV-2), aguarde-se por 90 dias e, então,
tornem conclusos, para que seja aferida a viabilidade de designação da audiência. - ADV: NAYARA STEFANNY FRANCISCO
MACHADO (OAB 427053/SP)
Processo 1500727-16.2019.8.26.0616 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - TATIANE SOUZA
SANTOS - - MARCIO PEREIRA DE FREITAS - Vistos. Defiro o pedido formulado pela defensora. Expeça-se a certidão referente
ao restante dos honorários. - ADV: PATRÍCIA APARECIDA CARNEIRO (OAB 195102/SP), JOSE CARLOS DOS SANTOS (OAB
341836/SP)
Processo 1500758-12.2021.8.26.0278 - Inquérito Policial - Estupro - M.R.S. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. ADV: AUDINEIA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 336415/SP)
Processo 1500998-69.2019.8.26.0278 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - A.R.A. - Vistos. Ante a grande quantidade
de processos aguardando a designação de audiência e a necessidade de se organizar a pauta para priorizar aqueles em que
houve cancelamento de audiência quando do início da pandemia de coronavírus (Sars-CoV-2), aguarde-se por 90 dias e, então,
tornem conclusos, para que seja aferida a viabilidade de designação da audiência. - ADV: MARCO ANTÔNIO VERAS (OAB
321128/SP)
Processo 1501072-11.2021.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MARCIO ZECA DA SILVA - Vistos. Defiro o pedido formulado pela Defesa. Expeça-se o necessário para citação do réu. - ADV:
DARIO REISINGER FERREIRA (OAB 290758/SP)
Processo 1501202-64.2022.8.26.0616 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDNA GOMES
BEZERRA - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: MARCOS DE PAULA (OAB 436346/SP)
Processo 1501222-55.2022.8.26.0616 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CLAIDE LUIZ
DA PAZ - Vistos. 1. Cumpra-se a decisão exarada à página 157, com urgência. 2. A defesa de VINICIUS, RAFAEL e LEANDRO
requer a concessão de liberdade provisória. A prisão preventiva dos denunciados foi decretada porquanto ficou demonstrada a
presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, bem como a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão. Nesse contexto, eventual revogação da custódia ad cautelam somente será viável se restar demonstrado
que não mais persiste a situação de perigo criada pela conduta imputada. No entanto, os argumentos apresentados pelos
acusados não demonstram a cessação do perigo decorrente do seu estado de liberdade, havendo fundamentos idôneos que
justificam a manutenção da prisão cautelar, não sendo caso de revogação. O decreto prisional foi devidamente fundamentado
em dados que evidenciam que a liberdade dos denunciados acarretaria risco à ordem pública, principalmente pela gravidade
concreta da conduta imputada, haja vista a grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. Ex positis, indefiro o
pedido de revogação da prisão preventiva. - ADV: ROBERTO AUGUSTO MAGALHÃES SILVA (OAB 262843/SP)
Processo 1501922-65.2021.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - TIAGO GARCIA SANTANA - Vistos.
Em primeira instância, TIAGO GARCIA SANTANA foi absolvido (págs. 156/159). O Ministério Público interpôs recurso de
apelação contra a sentença absolutória, ao qual a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu
parcial provimento para condenar TIAGO GARCIA SANTANA às penas de 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e pagamento de 4 dias-multa, no piso mínimo, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos II e VII, c.c. artigo 14, inciso II,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º