Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
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bens à penhora em 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se.
- ADV: RAPHAEL VIEIRA DA COSTA (OAB 383807/SP), FÁBIO HENRIQUE MACENA SILVA (OAB 371832/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0509/2022
Processo 0001238-30.2022.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - PICPAY
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A
- Por cautela, ciência ao autor, por seu e-mail, da contestação e documentos juntados pelo réu às fls. 21/45 e 99/109,
facultada manifestação em 05 dias. Após, conclusos para sentença. Int.
- ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 0002133-88.2022.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Claro S/A
- Ante o exposto e do que mais se depreende dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo
55 da Lei 9099/95). P.R.I.C.
- ADV: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP)
Processo 0002774-76.2022.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Telefonica Brasil S.A.
- Contestação e documentos: Ciência ao autor por seu e-mail, facultada manifestação em 05 dias. Após, conclusos para
sentença. Int.
- ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1003965-42.2022.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil Mauricio Rodrigues Fernandes
- Ante o exposto e do que mais se depreende dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55
da Lei 9099/95). Anote-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao autor. P.R.I.C.
- ADV: RAUL FERNANDO LIMA BITTENCOURT (OAB 394526/SP)
Processo 1004065-94.2022.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Eduardo
Rodrigues Barbosa da Silva
- Vistos. O documento de fls. 59/60 dá conta de que o ato teria sido praticado pelo Detran/GO e em função de ação
promovida por Movida, de tal forma que a pretensão teria de ser dirigida contra os dois e não contra Detran/SP. Intime-se o autor
a se manifestar em 48 horas sobre eventual extinção. Int.
- ADV: ANDERSON COSTA E SILVA (OAB 176445/SP)
Processo 1004467-78.2022.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Heitor Adrian Sanches Silva
- Menor não pode ser parte nesta sede. Intimem-se os autores para que, em 48 horas, manifestem-se sobre eventual
extinção. Int.
- ADV: MILTON JOSÉ DA SILVA (OAB 188379/SP)
Processo 1004472-03.2022.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gleylson
Felismino Martins
- O documento de fls. 23 a rigor não pode ser considerado comprovante de residência, pois sequer traduz a que obrigação
refere-se. Assim, para que não se pairem dúvidas, expeça-se mandado de constatação do endereço em questão e da moradia
do autor, a ser cumprido no plantão. Int.
- ADV: JOSÉ CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR (OAB 41361/BA)
Processo 1015516-15.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano
Moral - André do Carmo Fernandes
- Ante o exposto e do que mais se depreende dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo
55 da Lei 9099/95). P.R.I.C.
- ADV: GISELA DE OLIVEIRA DOS PASSOS (OAB 422137/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0510/2022
Processo 0001156-96.2022.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - BANCO C6
CONSIGNADO S.A.
- Ante o exposto e do que mais se depreende dos autos, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento de mérito,
nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e Artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem condenação em
pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). P.R.I.C.
- ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1003024-92.2022.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Armando Tavares Filho
- Ante o exposto e do que mais se depreende dos autos, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo,
sem conhecimento de mérito, com fundamento no artigo 330, inciso I, c.c. artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo
Civil. Sem condenação em pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). P.R.I.C.
- ADV: ANTONIO RODRIGUES COELHO (OAB 427643/SP)
Processo 1003270-93.2019.8.26.0278 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Roque Alves de Almeida
- Walter dos Santos Araújo
- Tendo em vista o não pagamento do débito e dada a inexistência de bens penhoráveis, não há como estes autos prosperarem
e a extinção do feito é medida de rigor. Posto isto, JULGO EXTINTO este processo com fundamento no artigo 53, §4°, da Lei
9099/95. Registre-se, anote-se, comunique-se e intime-se. Caso requerida, desde já, fica deferida a expedição de certidão
de crédito ao exequente para fins de inscrição no SCPC e SERASA, servindo a mesma como título para posterior execução,
sendo certo que eventual inclusão e posterior exclusão será de plena responsabilidade da parte que a utilizar. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.I.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º