Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
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do qual tinha posse. Consta, ainda, que, no dia 1º de setembro de 2016, no período da manhã e nas mesmas circunstâncias de
lugar, o acusado, subtraiu para si, 01 (um) tambor, avaliado em R$ 40,00 (quarenta reais), em prejuízo de José Pinto Barbosa.
Recebida a denúncia em 20 de fevereiro de 2017 (fls. 48), o réu foi citado (fls. 74) e ofertou resposta escrita à acusação (fls. 81).
Durante a instrução, foi ouvida a vítima, uma testemunha em comum e o réu foi declarado revel (gravação vinculada ao termo de
audiência de fls. 118 e gravação armazenada em nuvem digital, com acesso através do link descrito no termo de audiência de
fls. 145). Através de memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia (fls. 122/125 e 147). A Defesa pleiteou
a absolvição, por entender não constituir o fato infração penal, invocando, para isso, o princípio da insignificância, ou por
insuficiência de provas. Subsidiariamente, pediu a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos (fls. 131/133 e
156/158). É o relatório. D E C I D O: Segundo consta na denúncia, a vítima José emprestou um carrinho de mão para o acusado.
Entretanto, mesmo após diversas cobranças por parte da vítima acerca da devolução do objeto e ciente de sua obrigação de
devolver o item emprestado, o acusado não devolveu o carrinho de mão a José Carlos. Não satisfeito, o acusado, após cerca de
três meses, dirigiu-se novamente à residência da vítima com o escopo de realizar novo ataque ao patrimônio dela. Assim é que,
na ocasião do evento descrito, a vítima José saiu para fazer compras e, no momento em que retornava para sua residência,
flagrou o acusado saindo do local, carregando um tambor de sua propriedade. Ocorre que, em razão de possuir grave doença e
ter 71 anos de idade, a vítima, amedrontada, foi incapaz de reagir de alguma forma. Com isso, o acusado, em posse do objeto,
empreendeu fuga. Comunicados os fatos à Polícia, após diligencias, o acusado foi identificado como sendo o autor dos delitos
de apropriação indébita e furto. A materialidade delituosa ficou comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/04), auto de
avaliação indireta (fls. 18) e prova oral colhida. A autoria é certa. O acusado, em solo policial, optou por não apresentar sua
versão sobre os fatos (fls.07) e, em Juízo, tornou-se revel (fls. 117). A vítima José Pinto Barbosa declarou que emprestou um
carrinho de mão ao acusado, que não o devolveu mesmo após tê-lo solicitado. Disse que o réu entrou em sua propriedade e
subtraiu um tambor, tendo-o visto deixando o local com o referido objeto (gravação vinculada ao termo de audiência de fls. 118).
O policial civil Márcio Sérgio Mota relatou que a vítima lhe disse que o acusado se apropriou do carrinho de mão e furtou um
tambor. Disse que a vítima foi firme em imputar a autoria ao acusado, tendo indicado, inclusive, o endereço residencial dele
(gravação armazenada em nuvem digital, com acesso através do link descrito no termo de audiência de fls. 145). Essas são as
provas e convencem sobre a procedência da denúncia. A vítima e a testemunha foram firmes em narrar os crimes perpetrados
pelo réu, descrevendo os fatos exatamente conforme narrados na denúncia, coincidindo o modus operandi e a autoria delitiva.
Importante destacar que não foram evidenciados traços que pudesse tornar indigno de credibilidade os relatos da vítima e
testemunha ou que fizesse crer que estariam incriminando o réu falsamente. Consigna-se que o acusado optou por não prestar
sua versão sobre fatos, não apresentou nenhum álibi, tampouco indicou qualquer elemento, ainda que ínfimo, apto a afastar a
certeza do reconhecimento procedido pela vítima. Não vinga a tese defensiva escudada no denominado princípio da
insignificância. Pequeno valor não se confunde com coisa sem valor algum, pois se assim o fosse, a norma penal estaria
incentivando a prática de pequenos delitos, conduzindo à completa desordem social. A conduta tem relevante reprovação social
e se amolda à descrição típica legal. A norma incriminadora está em plena vigência e o desvalor da própria conduta impede que
seja ela considerada irrelevante para fins penais. Ademais, houve ofensa a bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico, não
havendo motivo válido para que o Estado desconsidere a transgressão e interfira na esfera particular dos interesses da vítima
para afirmar a irrelevância do desfalque que experimentou. Nesse sentido, já decidiu a Egrégia Instancia Superior que é
impossível o reconhecimento do crime de bagatela, uma vez que todo bem que se reveste de alguma utilidade econômica para
o titular é alvo de pilhagem e penalmente tutelado, salvo aqueles sem valor, como um palito ou alfinete. (TACRIM, Ap. 1368721/9,
Relator San Juan França), o que evidentemente não é o caso dos autos. Por fim, o caso é mesmo de furto e apropriação
indébita consumada, haja vista que houve a inversão da posse do tambor, que sequer foi recuperado, e a apropriação do
carrinho de mão, que lhe havia sido emprestado pela vítima. Assim, procedente a denúncia, passa-se à fixação das penas. Na
primeira fase do processo de dosimetria penal, verifica-se que o acusado ostenta duas condenação caracterizadora de maus
antecedentes (218/2001-Exec.01 e 48/1998-Exec.02, fls. 10 do apenso próprio), o que justifica a exasperação das penas básicas
em 1/5 (um quinto), perfazendo 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) diasmulta, no valor unitário mínimo, para o delito de apropriação indébita e mais 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de
reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, para o delito de furto. Na segunda fase, incidente a
agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, a pena é acrescida de 1/6 (um sexto), perfazendo 01 (um)
ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo,
para o delito de apropriação indébita e 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 14
(quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo, para o delito de furto. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento
a serem consideradas. Entre o delito de apropriação indébita e furto há que se aplicar a regra do concurso material de infrações,
eis que ausente a identidade temporal ente os delitos, fazendo com que, somadas, as penas sejam finalizadas em 02 (dois)
anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Portador de maus antecedentes, o réu não faz jus à concessão de benefícios, tampouco a substituição por penas alternativas e,
também por isso, iniciará o desconto da sanção corporal no regime prisional semiaberto. Entretanto, considerado o total das
penas aplicadas, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, isso
porque o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, tendo iniciado a contagem com o recebimento da denúncia em 20 de
fevereiro de 2017 (fls. 48), escoado em 19 de fevereiro de 2021, ressaltando-se que, no interregno, não houve causa de
suspensão ou interrupção da contagem do respectivo prazo. Importante consignar que, em havendo concurso de crimes, a
prescrição da extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um dos delitos, isoladamente, conforme disciplina o art.
119 do Código Penal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e o faço para CONDENAR CARLOS JOSÉ NUNES,
vulgo Biquinho, documento de identidade R.G. nº 27.431.622, filho de Norival Nunes e de Sebastiana Nunes, como incurso no
art. 155, caput, e art. 168, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos, 09 (nove)
meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, no
valor unitário mínimo; entretanto, operada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, JULGO
EXTINTA A PUNIBILIDADE, fazendo-o com fundamento no art. 107, inciso IV, c.c. o art. 109, inciso V, e art. 110, § 1º, todos do
Código Penal. Transitada em julgado e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Oportunamente, expeça-se
certidão de honorários, nos termos do convênio em vigor. P. R. e Int.
- ADV: ALEXSANDER SAMIR SIMÃO (OAB 181766/SP)
Processo 1001900-86.2021.8.26.0156 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Eraldo Alves de Macedo
- Nota de Cartório: Fica o executado intimado a apresentar o comprovante de pagamento.
- ADV: GILCEIA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 120044/SP), JOÃO FELIPE NASCIMENTO FRANCISCO (OAB 299651/SP)
Processo 1500175-02.2020.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ANDERSON FABIANO BOSSOI
PESSOA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º