Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
3507
Processo 0003966-95.2017.8.26.0156 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia - R.R.A.
- Vistos. RAFAEL ROGÉRIO ALVES, qualificado nos autos, está sendo acusado de violação ao art. 342, § 1º, do Código
Penal, porque, no dia 16 de junho de 2015, na sala de audiências da Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro, localizada na Rua
Francisco Marzano, nº 100, Vila Celestina, nesta cidade e comarca de Cruzeiro/SP, fez afirmação falsa, na qualidade de
testemunha, em processo judicial, com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal (processo nº 000007860.2013.8.26.0156 da Vara Criminal desta Comarca). A denúncia foi recebida (fls. 53), o réu foi citado (fls. 64) e ofertou resposta
à acusação (fls. 73). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e o réu foi interrogado (gravação
vinculada ao termo de audiência de fls. 96/99). Através de memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia
(fls. 96/99). A Defesa pleiteou a absolvição, com fulcro no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente,
pediu a fixação das penas nos mínimos legais, o reconhecimento de atenuantes e a substituição da pena corporal por pena de
multa (fls. 102/105). É o relatório. D E C I D O: Segundo consta na denúncia, perante o mencionado Juízo, estava em curso
ação de apuração de furto de quatro rodas de liga leve, aro 15, avaliadas em R$1.000,00 (mil reais), pertencentes à vítima Julio
José da Silva (processo nº 0000078-60.2013.8.26.0156). Nas circunstâncias de tempo e de espaço acima descritas, o acusado
compareceu como testemunha do processo supramencionado, em que era réu Daniel Maycon Ferraz, denunciado como incurso
no artigo 155, caput, do Código Penal. Indagado em solo policial, o acusado afirmou que adquiriu de Daniel, residente no bairro
Itagaçaba, quatro rodas de liga leve, tipo estrela, aro 15, pela importância de R$ 1.000,00 (mil reais). Aduziu que, segundo
Daniel, as rodas lhe pertenciam, contudo ele não apresentou qualquer nota fiscal. Alegou que foi procurado por um rapaz, o qual
alegava que era o proprietário das rodas e que elas haviam sido subtraídas. Por fim, consignou que conhecia Daniel há bastante
tempo e que não sabia que as rodas eram produto de furto. Ocorre que, posteriormente, perante o Juízo da Vara Criminal local,
o ora acusado alegou que adquiriu as quatro rodas de liga leve, aro 15, de um rapaz que possuía um veículo Chevette e morava
perto de sua residência, pelo valor de R$1.000,00. Não soube declinar o nome do rapaz. Afirmou que Daniel reside em seu
bairro, contudo não possui contato com ele. Refutou que tivessse dito à vítima que havioa adquirido as rodas de Daniel.
Asseverou que não foi Daniel quem lhe ofereceu as rodas. Por fim, consignou que foi a vítima quem indicou Daniel como sendo
o furtador. Todavia, a versão do acusado mostrou-se falsa, uma vez que contraditória com a que ele apresentou na fase
inquisitorial do processo nº 0000078-60.2013.8.26.0156, bem como com o conjunto probatório coligido no mesmo feito. Conforme
se depreende, a finalidade do depoimento falso foi produzir prova em processo criminal. O acusado não se retratou da versão
apresentada em Juízo. A materialidade delituosa restou comprovada pela cópia da denúncia ofertada nos autos nº 000007860.2013.8.26.0156 (fls. 04/05), cópia do boletim de ocorrência ofertado nos autos nº 0000078-60.2013.8.26.0156 (fls. 06/07),
cópia do depoimento prestado em solo policial (fls. 10), cópia da sentença (fls. 17/21) e prova oral colhida. A autoria é certa. O
acusado declarou que, quando prestou depoimento na Delegacia de Polícia, estava nervoso e acabou falando alguma coisa,
mas, em Juízo, não se recordava dos fatos narrados anteriormente na Delegacia, por isso a divergência. Afirmou que o
depoimento verdadeiro foi aquele prestado em solo policial (gravação vinculada ao termo de audiência de fls. 96/99). A
testemunha de acusação Paulo Marculino de Souza declarou que Júlio havia deixado as rodas em sua oficina para venda e elas
foram subtraídas. Não tinha conhecimento de quem havia furtado as rodas (gravação vinculada ao termo de audiência de fls.
96/99). A testemunha de acusação Júlio José da Silva declarou que havia deixado o jogo de rodas na borracharia de Paulo para
venda, que foi furtado. Declarou que as rodas foram encontradas em um Gol Quadrado com um rapaz chamado Maycon, que
afirmou que as havia adquirido de Daniel (gravação vinculada ao termo de audiência de fls. 96/99). Essas são as provas e
convencem sobre a procedência da denúncia. Não há dúvidas de que o acusado Rafael, quando ouvido durante a audiência de
instrução criminal realizada nos autos do processo nº 0000078-60.2013.8.26.0156, apresentou depoimento falso com o único
intuito de favorecer o então réu Daniel Maycon Ferraz. Aliás, o acusado confessou que a declaração verdadeira foi a prestada
na fase policial (fls. 10) e não aquela oferecida por ele perante o Juízo Criminal. A corroborar tal conclusão tem-se os documentos
trazidos aos autos, notadamente a cópia do termo de depoimento (fls. 10) e a cópia da sentença proferida nos autos nº 000007860.2013.8.26.0156 (fls. 17/21), que permitem concluir que na Delegacia de Polícia o acusado imputou a autoria delitiva ao
Daniel Maycon Ferraz, ao passo que, em Juízo, ocultou intencionalmente a identidade do criminoso, com claro intuito de
favorecer o então réu Daniel. Por fim, não convence a justificativa do réu de que prestou a versão falsa porque estava nervoso,
isso porque a ele não foi imputado nenhum crime ou coautoria, a fim de que gerasse tamanho estresse capaz de fazê-lo alterar
a verdade dos fatos de modo não intencional. Portanto, procedente a denúncia, passa-se à fixação das penas. Na primeira fase
do processo de dosimetria penal, verifica-se que o acusado é primário e não ostenta antecedentes criminais, considerada a
acepção jurídica dos termos, não havendo nenhum outro motivo a justificar a exasperação das penas básicas, motivo pelo qual
são fixadas nos mínimos legais de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na
segunda fase, embora presente a atenuante da confissão, as penas já foram fixadas nos patamares mínimos legais, não
comportando alterações, conforme enunciado da súmula nº 231 do STJ. Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena
prevista no § 1º do art. 342 do Código Penal, eis que o crime foi praticado com o fim de obter prova destinada a produzir efeito
no processo penal nº 0000078-60.2013.8.26.0156, de modo que a majoração das sanções devem ser em 1/6 (um sexto),
alcançando 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Presentes os requisitos legais, a pena privativa de liberdade é substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e prestação pecuniária no valor
de 01 (um) salário mínimo, em favor de entidade beneficente da comarca a ser designada oportunamente. Para o caso de
descumprimento injustificado das penas substitutivas, o regime prisional para o desconto da sanção corporal será o aberto. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e o faço para CONDENAR RAFAEL ROGÉRIO ALVES, documento de identidade
RG nº 47.787.386-8 e 71.372.752, filho de Luciana Alves, como incurso no art. 342, § 1º, do Código Penal, às penas de 02 (dois)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime prisional aberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário
mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à
comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo,
em favor de entidade beneficente, a ser designada na fase de execução. Dada a qualidade das penas impostas ao réu, assim
como considerada sua condição de tecnicamente primário, fica autorizado o recurso em liberdade. Transitada em julgado,
expeça-se o necessário para a execução. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários, nos termos do convênio em vigor.
P. R. e Int.
- ADV: ARNALDO DOS SANTOS (OAB 143742/SP)
Processo 0009183-90.2015.8.26.0156 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - CARLOS JOSÉ NUNES
- Vistos. CARLOS JOSÉ NUNES, vulgo Biquinho, qualificado nos autos, está sendo acusado de violação ao art. 168, caput,
e art. 155, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, porque, no mês de junho de 2015, em
horário incerto, na Avenida Teodoro Quartim Barbosa, nº 1.348, Jardim Primavera, nesta cidade e comarca de Cruzeiro/SP,
apropriou-se de 01 (um) carrinho de mão, avaliado em R$ 40,00 (quarenta reais), pertencente a José Pinto Barbosa, objeto este
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º