Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
2713
415774/SP)
Processo 1021215-95.2022.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Libraport Campinas
S.a. (Libra Logistica - Libra Terminal Valongo S.a.) - Já transcorreram mais de trinta dias desde o protocolo (fls. 53/54) sem
que ao menos tenham sido formuladas as exigências de praxe. Parece estar havendo, de fato, demora excessiva para essa
análise inicial. Defiro em parte, pois, a liminar, para que a autoridade impetrada despache o pedido objeto dos autos em cinco
dias, formulando as exigências de praxe ou, caso não haja, proferindo decisão de mérito em dez dias. Oficie-se à autoridade
impetrada comunicando o teor da presente decisão, bem como solicitando informações no prazo legal. Notifique-se a Fazenda,
nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009. Oportunamente, ao MP e conclusos para sentença. - ADV: TIAGO DUARTE DA
CONCEIÇAO (OAB 146094/SP)
Processo 1021324-12.2022.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Katia Mendes Lobo - - Eduardo
Sanford Fontenelle Filho - Não vislumbro situação de urgência que justifique a concessão de liminar, mesmo porque o bloqueio
administrativo existe desde 2015. Ademais, o ofício em que a autoridade impetrada determina o bloqueio (fls. 54) menciona um
número de inquérito (49/2014); ainda que este tenha sido arquivado, a liberação do bem constrito é de competência do juízo
criminal, a teor dos artigos 120 e seguintes do Código de Processo Penal. Isto posto, indefiro a liminar. À autoridade impetrada
para informações no prazo legal.Notifique-se a Fazenda, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009. Oportunamente, ao MP
e conclusos para sentença. - ADV: EVERTON ROCHA DA COSTA (OAB 56823/DF)
Processo 1021333-71.2022.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Venturus Centro de
Inovação Tecnologica - A questão já foi analisada por este juízo na sentença proferida no processo 1011964-87.2021.8.26.0114,
dentre outros. Deve ser observada a tese firmada pelo C. STF no julgamento do Tema 1020 (“É incompatível com a Constituição
Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de
serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços ISS quando
descumprida a obrigação acessória”). No entanto, a impetrante pleiteia também não ser compelida a informar no ambiente
CENE os serviços tomados de prestadores domiciliados fora de Campinas. Trata-se, contudo, de obrigação acessória cuja
dispensa não se justifica pela tese acima transcrita. Defiro, pois, em parte, a liminar requerida no no item “i” de fls. 09, somente
para que a impetrante não seja obrigada à retenção e recolhimento de ISSQN incidente sobre serviços tomados de prestadores
não inscritos no CENE. Oficie-se à autoridade impetrada comunicando o teor da presente decisão, bem como solicitando
informações no prazo legal. Notifique-se a Fazenda, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009. Oportunamente, ao MP e
conclusos para sentença. - ADV: MARCUS VINICIUS BOREGGIO (OAB 257707/SP)
Processo 1032788-14.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Sanções Administrativas - Sociedade de Abastecimento
de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - À SANASA: manifeste-se quanto à devolução do aviso de recebimento
negativo. - ADV: GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (OAB 135763/SP)
Processo 1039090-15.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - EMPRESA MUNIC. DE DESENVOLVIMENTO
DE CAMPINAS S/A - EMDEC - À EMDEC: manifeste-se quanto à devolução do aviso de recebimento negativo. - ADV: FLAVIA
ORTIZ (OAB 172987/SP)
Processo 1039121-35.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - EMPRESA MUNIC. DE DESENVOLVIMENTO
DE CAMPINAS S/A - EMDEC - À EMDEC: manifeste-se quanto à devolução do aviso de recebimento negativo. - ADV: ANA
PAULA TARANTI (OAB 174171/SP)
Processo 1050278-05.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - EMPRESA MUNIC. DE
DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC - À EMDEC: manifeste-se quanto à devolução do aviso de recebimento
negativo. - ADV: LETICIA APARECIDA DOS SANTOS COIMBRA (OAB 415774/SP)
Processo 1051059-27.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - EMPRESA MUNIC. DE
DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC - À EMDEC: manifeste-se quanto à devolução do aviso de recebimento
negativo. - ADV: DANIELA CRISTINA SILVA DO PRADO (OAB 231138/SP)
2ª Vara da Fazenda Pública
Tendo em vista que o processo se encontra em carga há mais de trinta dias, ficam os advogados abaixo mencionados,
intimados a proceder a devolução do processo, no prazo máximo de três dias úteis. Não sendo devolvido, será de imediato,
expedido mandado de busca e apreensão, podendo o/a patrono(a), além de perder o direito de vista, incorrer na penalidade de
multa de meio salário mínimo e instauração de procedimento disciplinar perante o órgão de classe, conforme previsão do artigo
234 do CPC.
0037307-20-2012-adv. Matheus Camargo Lorena de Mello-OAB/SP 292902
0055561-90-2002-adv. José Augusto da Silva Júnior-OAB/SP 293094
0071482-79-2008-adv. Isadora Almeida Martins de Paula- OAB/SP 331028
0062533-61-2011-adv. André Luiz de Oliveira-OAB/SP 255688
0029182-34-2010-adv. Fernanda soares de Marialva-OAB/SP 197715
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0388/2022
Processo 0000295-95.1977.8.26.0114 (114.01.1977.000295) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Chozo Aoyama - Angelo Ary Gonçalves Pinto - Verifico que o patrono do expropriado não assinou a petição de fls.
592/594. Desta forma, providencie sua regularização no prazo de 15 dias. Após, voltem-me. Int. - ADV: SEINOR ICHINOSEKI
(OAB 25105/SP), ÂNGELO ARY GONÇALVES PINTO JUNIOR (OAB 289642/SP)
Processo 0000615-04.1984.8.26.0114 (114.01.1984.000615) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 742 - Ciência às partes (Ofício do DEPRE). Manifeste-se o
interessado, quanto a extinção ou prosseguimento do feito. No silêncio será considerada concordância tácita, com extinção e
arquivamento dos autos. Int. - ADV: ARTHUR DA MOTTA TRIGUEIROS NETO (OAB 237457/SP), VIVIAN ALVES CARMICHAEL
DE SOUZA (OAB 232140/SP)
Processo 0001442-49.1983.8.26.0114 (114.01.1983.001442) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Fazenda do Estado de São Paulo - Ernesto Ziggiatti - Fls. 463 Intime-se o expropriado para restituir o valor
indicado pela Fesp. Int. - ADV: WAGNER MANZATTO DE CASTRO (OAB 108111/SP), HENRIQUE MARTINI MONTEIRO (OAB
249187/SP), BENEDITO ORIVALDO MAZON (OAB 50840/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º