Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
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se a exequente expressamente sobre a quitação do débito, informada nos autos. Intimem-se. - ADV: GIRRAD MAHMOUD
SAMMOUR (OAB 231922/SP)
Processo 1501153-97.2017.8.26.0066 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Prefeitura Municipal
de Barretos - J B Meirinhos Projetos Eletricos - Vistos. Considerando que os valores penhorados/depositados nos autos pelo
executado são insuficientes para saldar os débitos indicados na planilha de pag. 99, expeça-se o respectivo mandado de
levantamento judicial, em favor da exequente, observando-se os dados indicados no formulário de pag. 98. Com a confirmação
do levantamento e abatimento dos valores devidos, providencie a exequente a juntada de nova planilha atualizada. Após,
intime-se o executado para pagamento/parcelamento do saldo devedor. Intimem-se. - ADV: FERNANDO TADEU DE AVILA LIMA
(OAB 192898/SP), MATHEUS MARQUES MEIRINHOS (OAB 351251/SP), IZABELA DE ARAUJO MEIRINHOS (OAB 360256/
SP), RENÉ RADAELI DE FIGUEIREDO (OAB 200724/SP)
Processo 1502236-51.2017.8.26.0066 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Pedro Paulo Alvarenga
- Processo nº. 2017/002591 Vistos, Páginas 42/45: Verifico que restou comprovado nos autos (página 48) que os rendimentos
recebidos na conta corrente onde ocorreu o bloqueio possuem natureza salarial, sendo, portanto, impenhoráveis. Deste modo,
determino o seu desbloqueio. Sem prejuízo, deverá o devedor ser intimado, via imprensa oficial, através de seu advogado, para
manifestar sobre a intenção de pagamento ou parcelamento do débito, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. ADV: ANGELA REGINA NICODEMOS (OAB 231865/SP)
Processo 1504238-23.2019.8.26.0066 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Laura Junqueira
Falleiros de Almeida - Processo nº. 2019/002464 Vistos, Pag. 34: Verifico que restou comprovado nos autos (fls. 35/39) que
os rendimentos recebidos pela coexecutada, Laura Junqueira Falleiros de Almeida, na conta corrente onde ocorreu o bloqueio
(Banco Bradesco) possuem natureza salarial, sendo, portanto, impenhoráveis. Deste modo, determino o seu desbloqueio.
Proceda-se também o desbloqueio dos valores penhorados junto ao NU Pagamentos S.A., por serem irrisórios. Sem prejuízo,
fica a devedora intimada, via imprensa oficial, através de seu advogado, para manifestar sobre a intenção de pagamento ou
parcelamento do débito, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: BRUNO LOURENÇO DE LIMA (OAB
321008/SP), RICARDO GOMES CALIL (OAB 198566/SP)
Processo 1505199-66.2016.8.26.0066 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Cohab Bauru - Vistos.
Considerando que já houve a penhora do imóvel no presente feito (pag. 124) e as informações constantes da certidão de
pag. 125, manifeste-se expressamente a exequente acerca da exceção de pré-executividade ofertada pela Cohab Bauru. Sem
prejuízo, providencie a exequente o endereço atualizado do coexecutado, Vicente de Paula Oliveira, para regular intimação da
penhora. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE ONGARO PINHEIRO (OAB 270014/SP)
Processo 1507382-05.2019.8.26.0066 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Loteamento Barretos I
Spe Ltda - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Fica intimada a executada, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo
1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), o devedor efetue o pagamento da taxa judiciária no
valor de R$ 319,70, fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, tudo conforme r. decisão disponibilizada
na Internet (forma de cálculo: 2% sobre o valor da causa atualizado, respeitado o valor mínimo de 10 UFESPs). Para gerar a
guia de custas e orientações acesse http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. 3 - Defiro o pedido da exequente de renúncia do prazo
recursal e da ciência desta decisão. 4 - Certifique-se o trânsito em julgado, anote-se e arquive-se. 5 Servirá esta decisão como
ofício que poderá ser impresso pela parte interessada para encaminhamento aos órgão de proteção de crédito para que seja
efetuada as respectivas baixas. Intimem-se. - ADV: IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP)
Processo 1507951-06.2019.8.26.0066 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Aspen
Empreendimentos e Participacoes Ltda - Ante ao exposto, ACOLHO o pedido de Aspen Empreendimentos e Participações Ltda,
para determinar a penhora sobre o imóvel objeto da cobrança de IPTU. Para que a penhora se viabilize, deverá a excipiente,
Aspen Empreendimentos e Participações Ltda, trazer aos autos a certidão atualizada da matrícula do imóvel. Prazo: 15 dias.
Com a vinda da certidão de matrícula, expeça-se mandado de penhora. - ADV: HENRIQUE CAMPOS GALKOWICZ (OAB
301523/SP)
Processo 1507957-13.2019.8.26.0066 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Processo nº. 2019/006179. Vistos. Reputo ter
havido erro na sentença de fls. 90/91. Assim sendo, retifico de ofício a referida sentença, com fundamento no art. 494, inciso I,
do Código de Processo Civil, para fazer constar: “5 Sem cobrança de custas, uma vez que foi declarada isenção tributária em
favor da CDHU e, com relação à co-executada Rosimeire, verifico que não foi citada”. No mais, a sentença permanece tal como
lançada. Publique-se e intimem-se. - ADV: ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/SP)
Processo 1509797-58.2019.8.26.0066 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Luiz Berto da Silva
- Processo nº. 2019/008017 Vistos, 1) Páginas 24/30: Verifico que restou comprovado nos autos (página 35) que o valor
bloqueado junto ao Banco do Brasil no valor de R$1.865,47 trata-se de conta poupança, sendo, portanto, impenhoráveis. Deste
modo, determino o seu desbloqueio. Com relação ao valor bloqueado junto a Caixa Econômica Federal (R$258,70) não houve
manifestação do executado. Assim, mantenho o seu bloqueio. 2) Defiro o pedido de justiça gratuita requerido pelo executado.
Anote-se no sistema. 3) Diante do parcelamento do débito noticiado pela exequente, aguarde-se pelo prazo 90 (noventa) dias.
Decorrido o prazo, manifeste-se às partes do cumprimento do parcelamento do débito. Intime-se.. - ADV: KÁRITTA ANGÉLICA
GONÇALVES DA SILVA (OAB 384185/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0213/2022
Processo 1503352-29.2016.8.26.0066 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Jose Carlos Gazeta da Costa Processo nº. 2016/003446. Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 Havendo
valores bloqueados pelo sistema Bacen Jud, fica determinado o desbloqueio. Caso esses valores já tenham sido transferidos
para conta judicial, seja expedido mandado de levantamento a favor da pessoa titular da conta objeto do mencionado bloqueio.
4 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se
vista à exequente. 5 Considerado que o executado foi regularmente citado e intimado para efetuar o pagamento das custas
processuais e, não comprovado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado. 6 - Defiro o pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º