Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
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R$ 31.135,83, devidamente atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e prosseguimento da execução. No
silêncio, decorrido o prazo, providencie, o exeqüente, a memória do cálculo com os acréscimos da multa de 10% sobre o total
do débito, bem como indique os bens à penhora conforme determinação legal, ocasião em que deverá o exequente incluir no
cálculo da execução o valor relativo à 1% das custas finais por se tratar de sucumbência do(s) executado(s), bem como 10%
de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC. Nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido o prazo para
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o(a) executado(a), independente de penhora ou nova intimação,
apresentem nos próprios autos sua impugnação. Intime-se. - ADV: RODRIGO CANEZIN BARBOSA (OAB 173240/SP), RAFAEL
FONTANELLI GRIGOLLI (OAB 245246/SP), STEFANIA CAROLINA DOS PASSOS TOSELLI (OAB 336924/SP)
Processo 0003384-90.2022.8.26.0004 (processo principal 1010503-66.2014.8.26.0004) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - PETRO LÍDER DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA - - LAÉRCIO DOS SANTOS
KALAUSKAS e outro - Vistos. Nos termos do artigo 513, § 2º, do NCPC, intime-se o(a)s executado(a)s, na pessoa de seu
advogado para que proceda(m) o pagamento da quantia devida de fls. 2, no valor de R$ 552.246,54, devidamente atualizada,
no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e prosseguimento da execução. No silêncio, decorrido o prazo, providencie,
o exeqüente, a memória do cálculo com os acréscimos da multa de 10% sobre o total do débito, bem como indique os bens
à penhora conforme determinação legal, ocasião em que deverá o exequente incluir no cálculo da execução o valor relativo à
1% das custas finais por se tratar de sucumbência do(s) executado(s), bem como 10% de honorários advocatícios, nos termos
do art. 523, § 1º, do NCPC. Nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 dias para que o(a) executado(a), independente de penhora ou nova intimação, apresentem nos próprios autos sua
impugnação. Intime-se. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0003389-15.2022.8.26.0004 (processo principal 1009749-80.2021.8.26.0004) - Cumprimento de sentença Pagamento - Vicom Comércio de Metais Ltda - Flex System Comércio de Vidros e Esquadrias Ltda - Epp - Vistos. Nos termos
do artigo 513, § 2º, do NCPC, intime-se o(a)s executado(a)s, na pessoa de seu advogado para que proceda(m) o pagamento da
quantia devida de R$ 49.999,98, devidamente atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e prosseguimento da
execução. No silêncio, decorrido o prazo, providencie, o exeqüente, a memória do cálculo com os acréscimos da multa de 10%
sobre o total do débito, bem como indique os bens à penhora conforme determinação legal, ocasião em que deverá o exequente
incluir no cálculo da execução o valor relativo à 1% das custas finais por se tratar de sucumbência do(s) executado(s), bem
como 10% de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC. Nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido
o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o(a) executado(a), independente de penhora ou nova
intimação, apresentem nos próprios autos sua impugnação. Intime-se. - ADV: MARCOS DE OLIVEIRA MESSIAS (OAB 167636/
SP), RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO (OAB 73891/SP)
Processo 0003497-78.2021.8.26.0004 (processo principal 1006387-07.2020.8.26.0004) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Associação de Automóveis e Veículos Pesados -Auto Truck - Joaquina Moreno de Mattos
- Vistos. Indefere-se o pedido de expedição de ofício ao INSS, ante a inutilidade da diligência requerida, uma vez que as
informações solicitadas referem-se às verbas de caráter alimento, impenhorável por força do disposto no art. 833, inciso IV, do
Código de Processo Civil. Vale ressaltar, ademais, inexistir nos autos qualquer indício de que a parte executada percebesse
quantia superior a 50 salários mínimos, excedente que não estaria acobertado pela impenhorabilidade prevista no referido
diploma legal, e que justificaria o deferimento da diligência requerida. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento
eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis
no sistema - ícone abre consulta. - ADV: GESSE MOTA SILVEIRA (OAB 246379/SP), BADY ELIAS CURY NETO (OAB 64754/
MG), ALINE MAFRA GIFFONI CURI (OAB 143061/MG), CAMILA PUMAREGA BASTOS (OAB 134731/MG)
Processo 0005474-42.2020.8.26.0004 (processo principal 1002591-91.2019.8.26.0020) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - Nassour Participações e Incorporações Limitada - Gjd Comércio de Móveis e Decoração Ltda - Vistos.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 118/120 e suspendo o processo nos termos do artigo 922 do CPC.,
devendo os autos aguardarem no arquivo o integral cumprimento do acordo. Deverá ainda o exequente trazer notícias da
satisfação de seu crédito, o que importará em extinção do feito. Ficam cientes as partes que, por ocasião da satisfação do
crédito, haverá incidência de custas finais de satisfação. Intime-se. - ADV: MAURA ANTONIA RORATO (OAB 113156/SP),
SHIRLEY FERNANDES MARCON CHALITA (OAB 171294/SP), TATIANE CRISTINE TAVARES CASQUEL DE OLIVEIRA (OAB
203746/SP)
Processo 0005601-77.2020.8.26.0004 (processo principal 1015429-85.2017.8.26.0004) - Cumprimento de sentença Sustação de Protesto - Três Corações Alimentos S/A - - Cafe Três Corações S.a. - Novo Molde Confecções Ltda Epp e outro
- Vistos. Fornecida a memória atualizada do débito, com a inclusão das custas finais de satisfação da execução, e recolhidas
as custas de impressão de relatório, tornem os autos conclusos. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento
eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis
no sistema - ícone abre consulta. - ADV: MAURO MIZUTANI (OAB 252666/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE),
DANIEL CIDRÃO FROTA (OAB 19976/CE), NELSON BRUNO VALENÇA (OAB 15783/CE), NELSON JOSE COMEGNIO (OAB
97788/SP)
Processo 0007609-90.2021.8.26.0004 (processo principal 1007695-78.2020.8.26.0004) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - - Hernani Zanin Junior - Vistos. 1) Indefiro os pedidos de expedição de ofícios ao
Sem parar e pesquisa junto ao sistema CCS uma vez que a medida não se revela útil ao andamento do feito e satisfação do
crédito. A pesquisa de ativos financeiros, com alcance em aplicações financeiras de qualquer natureza, pode ser realizada por
meio da ferramenta Bacenjud e demais pesquisas de veículos deverá ser realizada pela ferramente Renajud. 2) A pesquisa via
sistema CENSEC é ato que prescinde do concurso do judiciário, pois pode e deve ser efetuado pela parte, mediante pagamento
de taxa, na medida de seu interesse. 3) Indefiro ainda o pedido de pesquisa via Gedave, uma vez que este Tribunal não possui
convênio com tal sistema. A pesquisa poderá ser realizada pela parte interessada independentemente do concurso do Poder
Judiciário e, demonstrada a existência de bens, poderá ser determinada sua constrição judicial. 4) Recolhidas as custas de
impressão de relatório, via sistema CRC-JUD, deverá o Cartório apurar se existe registro de casamento em nome do executado.
5) No mais, fornecida a memória atualizada do débito, com a inclusão das custas finais de satisfação da execução, tornem os
autos conclusos para deferimento da penhora de recebíveis de cartão de crédito de titularidade do executado. Intime-se. Ao
realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos
para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 0007924-21.2021.8.26.0004 (processo principal 1014051-26.2019.8.26.0004) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Perdas e Danos - Hospital Santa Mônica LTDA - ME - Osvair da Rocha Pereira - - Cristiane Pereira - 1) Certifico
e dou fé que os autos encontram-se paralisados por mais de 30 dias sem que o(a) exequente desse prosseguimento ao feito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º