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TJSP 01/02/2022 -Pág. 2484 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

2484

do CNPJ, o sócio, a sede, tendo ocorrido a expressa sub-rogação de todos os direitos e obrigações pertinentes (f. 53/54). Alega
o autor que é prestador de serviços de natureza audiovisual variada, entre os quais, dublagem, esclarecendo que “a demanda
do mercado de dublagens é recorrente, porém, incerta, de modo que, não há como prever a quantidade de trabalhos que serão
demandados nem um cronograma extenso de planejamento dos serviços a serem executados, fazendo com que o planejamento
das gravações e escalação dos atores envolvidos sejam realizados num curto período de tempo” (f. 56). F. 07: Alvará de Uso
da Prefeitura de Campinas, com validade até 28/08/2022. F. 08: Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, com validade até
12/06/2022. O documento pessoal da adolescente foi juntado às f. 20. Às f. 16/19 e 81/82, foram juntados os documentos
pessoais e as autorizações da Sra. L. e do Sr. P., genitores da menor, para que a filha possa participar da dublagem. A sinopse
da obra “Cry Babies Magic Tears S03 foi apresentada às f. 95. A cópia do contrato firmado com a atriz mirim para participar da
dublagem da obra “Cry Babies Magic Tears S03” foi juntada às f. 83/94. Manifestação do Ministério Público às f. 99, concordando
com o deferimento do pedido de alvará judicial. Nestes termos, DECIDO. Diante dos documentos apresentados e da natureza
da obra televisiva e artística em questão, bem como do parecer favorável do nobre representante do Ministério Público (f. 99),
defiro o requerimento formulado às f. 53/59, autorizando a intervenção artística da adolescente H.C.C. (D.N. 10/12/2008) na
dublagem da obra “Cry Babies Magic Tears S03. Servirá esta decisão como alvará, COM VALIDADE ATÉ 12/06/2022, haja
vista a validade do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (f. 08), observando-se que a menor deverá estar acompanhada
de seus responsáveis legais durante as gravações das dublagens, as quais não poderão implicar em cenas vexatórias ou
constrangedoras, nem prejuízo às suas atividades escolares. O alvará deverá ser liberado nos autos e impresso pelo requerente
por meio do portal e-Saj, nos termos do art.1.227 das NSCGJ. Visando à economia processual, intime-se o requerente de que
futuros requerimentos de alvará judicial para que H.C.C. possa participar de outros trabalhos artísticos de dublagem deverão
ser peticionados nestes mesmos autos, resguardando-se, assim, o histórico processual e os pleitos já apreciados; outrossim,
se houver obras em que não for firmado contrato determinado e específico com a atriz mirim, deverá ser esclarecido desde logo
na petição do requerente. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência à parte autora e ao
Ministério Público. - ADV: MARCELO DE ROCAMORA (OAB 159470/SP)
Processo 1037273-81.2019.8.26.0114 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Abandono Material - S.P. - Vistos. F.
123/124: senha da ação rescisória proposta pela requerida em face da sentença de f. 67/71, transitada em julgado (f. 85). F.
125/448: cópia da ação rescisória acima mencionada; o v. acórdão proferido julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito
(f. 441/446). Foi certificado que a ação de adoção foi sentenciada e está transitada em julgado (f. 449). O Ministério Público
requereu o arquivamento dos autos (f. 453). Por ora, através da senha de f. 123/124, certifique a serventia se o v. acórdão de f.
441/446 transitou em julgado, juntando a respectiva certidão, ou se a ação rescisória permanece em andamento, informando a
sua situação. Após, retornem os autos conclusos. - ADV: LUIS ALBERTO LAFONT (OAB 403443/SP)

Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas
da Comarca de Campinas
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE, ATOS INFRACIONAIS E MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
DA COMARCA DE CAMPINAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2022
Processo 0000428-62.2022.8.26.0114 - Processo Administrativo - Internação Provisória - G.B.R. - Vistos. Ante a comunicação
de fuga do adolescente, conforme boletim de ocorrência juntado, acolho o requerimento Ministerial e determino a imediata
expedição de mandado de busca e apreensão para o adolescente. Tratando-se de adolescente oriundo de outra Comarca,
LIMEIRA, comunique-se o Juízo de Conhecimento o ocorrido, encaminhando-se cópia do boletim de ocorrência. Serve cópia
desta decisão de carta precatória para cumprimento do mandado de busca e apreensão a ser encaminhado ao Juízo de
Conhecimento para exarar seu r. Cumpra-se. Expeça-se folha de rosto com qualificação e endereço do adolescente. Serve
cópia desta de ofício. Cumpra-se. Campinas, 31 de janeiro de 2022. - ADV: JOSÉ REINALDO OLIVEIRA MOURA (OAB 354117/
SP)

Setor das Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0062/2022
Processo 0000058-54.2020.8.26.0114 (processo principal 0032900-05.2011.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - ISS/
Imposto sobre Serviços - Multi Desembaraços Aduaneiros Ltda - Manifeste-se o exequente sobre a petição de folhas 29. - ADV:
OSWALDO SEIFFERT JUNIOR (OAB 109439/SP)
Processo 0000498-61.1994.8.26.0114 (114.01.1994.000498) - Execução Fiscal - Adalberto Penati - Dê-se vista dos autos
à exequente para se manifestar. - ADV: JULIANA MEDEIROS PIRES (OAB 3302/RO), RICARDO MALDONADO RODRIGUES
(OAB 2717/RO)
Processo 0005002-65.2021.8.26.0114 (processo principal 1010313-59.2017.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Crédito Tributário - Gabriel Abujamra Nascimento - Tendo em vista a quitação integral do débito, JULGO
EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Ciência à Fazenda. Comunique-se o DEPRE, arquivando-se oportunamente. - ADV: GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO
(OAB 274066/SP)
Processo 0008486-88.2021.8.26.0114 (processo principal 1513689-93.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Fabio Alexandre Sanches de Araújo - Vistos. Ante a ausência de impugnação da Fazenda
executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados às fls. 2, fixando o débito exequendo em R$ 3932,03 (atualizado até fevereiro
de 2021). Anoto que, nos termos do Comunicado DEPRE 394/2015, a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada
exclusivamente por peticionamento eletrônico, exatamente no valor acima homologado, através do portal e-SAJ, independente
do formato da tramitação do processo principal (digital ou em papel). O interessado deverá utilizar a opção Petição Intermediária
de 1º Grau, selecionar a Categoria Incidente processual, Classes: Precatório ou RPV, conforme o caso, e informar os valores
requisitados individualmente para cada credor. As orientações para o peticionamento eletrônico estão disponibilizadas no Portal
do TJ/SP. Referido incidente servirá apenas e tão somente para a expedição do Ofício Requisitório (RPV ou Precatório). A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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