Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3432
2129
termos de autuação, não é assertivo em especificar contra quais deles direciona a fundamentação do seu pedido. Posto isso,
INDEFIRO a petição inicial e consequentemente, JULGO EXTINTO estes autos, nos termos do art. 321, parágrafo único, cc art.
330, IV, ambos do CPC. Fica indeferida a gratuidade da justiça em vista da ausência de comprovação de hipossuficiência da
parte autora; porém, sem custas, dado o rito do Jefaz. Após transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: TIAGO HENRIQUE
DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1038240-92.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Moises
dos Santos - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO
formulado por MOISES DOS SANTOS para condenar o MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP a incluir na base de cálculo do adicional
por tempo de serviço percebido pelo autor a verba denominada Adicional de Risco de Vida (Código 98), com o efetivo pagamento
das diferenças decorrentes do recálculo que ora se determina, respeitada a prescrição quinquenal, e apostilamento do direito
do autor ao recebimento. Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas
e juros de mora contados da citação. Em relação aos juros e correção monetária, nas condenações da Fazenda Pública, o
STF apresenta novo entendimento, nos termos da decisão proferida no RE 870947, Tema de Repercussão Geral 810, julgado
pelo Tribunal Pleno em 20.09.2017, tendo como Relator o Min. Luiz Fux. Fixou entendimento de que em relação às dívidas
tributárias e não tributárias, a correção monetária aplicada de acordo com os índices da Caderneta de Poupança impõe restrição
ao direito de propriedade e por isso é inconstitucional, nesse ponto, o artigo 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela
Lei n.º 11.960/09. Destarte, ratifica o entendimento já exposto nas ADI’s 4.357 e 4.425, por onde houve inconstitucionalidade
por arrastamento e por isso fica determinada a aplicação do julgado como modulado à época pelo STF, ou seja, até a data de
25 de março de 2015 devem ser aplicadas as regras previstas no artigo 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei
n.º 11.960/09, ou seja, correção monetária da caderneta de poupança. Após essa data, para correção monetária o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Para os juros, o STF determina a aplicação nas relações jurídico-tributárias,
os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário e, nas relações não tributárias, os
juros da Caderneta de Poupança, ou seja, 0,5% ao mês. Resumindo: até 25 de março de 2015, juros e correção monetária de
acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança. A partir dessa data, correção monetária de acordo com o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplica em sua Tabela
Modulada e com juros segundo os índices oficiais da Caderneta de Poupança para dívidas não tributárias. A data de início do
cômputo de juros é a citação por jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (TJSP 10.ª Câmara
de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nª 1010298-07.2017.8.26.0562 9 Rel. Des. Torres de Carvalho j. 26 de
fevereiro de 2018); (TJSP 12.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1052561-63.2016.8.26.0053 Rel.
Des. Edson Ferreira j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 3.ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1052714-96.2016.8.26.0053
Rel. Des. Maurício Fiorito j. 06 de fevereiro de 2018); (TJSP 5.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº
1038622-16.2016.8.26.0053 Rel. Des. Francisco Bianco j. 14 de dezembro de 2017); e (TJSP 2.ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0001033-95.2012.8.26.0069 Rel. Des. Renato Delbianco j. 08 de novembro de 2017). Para fins de execução,
declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser
objeto de precatório alimentar. Importante frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial, a decisão que contenha os
parâmetros de liquidação, possíveis de serem obtidos por meros cálculos aritméticos, atende o disposto no artigo 38, parágrafo
único, da Lei n.º 9.099/95, não havendo se falar, portanto, que a presente sentença é ilíquida e, consequentemente, nula.
Nesse entender, assiste o teor do Enunciado de n.º 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, in verbis: A decisão
que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sem custas
e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09 c.c. artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem remessa
necessária nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANDRÉ LUIZ DE
OLIVEIRA (OAB 255688/SP), ANDRÉ LUIZ FORTUNA (OAB 230922/SP)
Processo 1039328-34.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gestante / Adotante / Paternidade - Kelly
Aparecida dos Santos Andrade - Vista dos autos ao autor para: (X) Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação. - ADV:
YVANA CRISTINA SAMPAIO FERRO DE OLIVEIRA (OAB 273745/SP)
Processo 1039346-55.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Pablo Thiago
Bernardino Nagel - Vista dos autos ao autor para: (X) Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação às fls. 26/31 e documentos
juntados às fls. 32/37. - ADV: MÍRIAM CRISTINA SAIA (OAB 348102/SP)
Processo 1039440-03.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - ALBERTO LUIZ,
registrado civilmente como Alberto Luiz - Vista dos autos ao autor para: (X) Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação às
fls. 49/62. - ADV: EDUARDO GOMES PEREIRA (OAB 350726/SP)
Processo 1039449-62.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - Maurício, registrado
civilmente como Mauricio Aparecido da Silveira - São Paulo Previdência - SPPREV - Vista dos autos ao autor para: (X)
Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação às fls. 50/61. - ADV: EDUARDO GOMES PEREIRA (OAB 350726/SP), DIMITRI
FÉO MACHADO DE CARVALHO FERNANDES (OAB 424770/SP)
Processo 1039469-53.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Maria Lucia
da Silva Pereira - Vista dos autos ao autor para: (X) Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação e documentos às fls.
219/240. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), GUSTAVO
MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 1039665-23.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Averbação / Contagem Recíproca - Caio
Graco Alexandrino - Vista dos autos ao autor para: (X) Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação às fls. 29/41. - ADV:
THIAGO TERIN LUZ (OAB 326867/SP), NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP)
Processo 1039696-43.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos - João
Rocha Dias - Vista dos autos ao autor para: (X) Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação e documentos às fls. 28/76. ADV: ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 255688/SP), ANDRÉ LUIZ FORTUNA (OAB 230922/SP)
Processo 1040897-07.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Gustavo Dionisio Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por GUSTAVO
DIONÍSIO contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do
artigo 27 da Lei n.º 12.153/09 c.c. artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem remessa necessária nos termos do artigo 11 da Lei n.º
12.153/09. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: WESLEY GOMES (OAB 347129/SP)
Processo 1041946-83.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - André Ferreira
da Silva - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por
ANDRÉ FERREIRA DA SILVA contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Sem custas e honorários sucumbenciais
nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09 c.c. artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem remessa necessária nos termos do artigo 11
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º