Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3432
2128
SOLA (OAB 137758/SP), ALINE DIAS DOS ANJOS DOS SANTOS (OAB 427672/SP)
Processo 1023478-37.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Samir Yanes Abou Chami Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por SAMIR
YANES ABOU CHAMI contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Não há condenação em honorários ou custas
nos termos do artigo 18 da Lei n.º 7.347/85. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE COSTA FREITAS
BUENO (OAB 242934/SP)
Processo 1027042-58.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Márcio
Aparecido da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos, Ante a informação de que o autor não tem interesse
no prosseguimento do recurso (fls. 74), homologo a desistência do recurso de fls. 60/67. Certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: WESLEY GOMES (OAB 347129/SP), WALTER JOSE RINALDI FILHO (OAB 97326/
SP)
Processo 1027163-52.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Flávio
de Souza Quintão - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
OS PEDIDOS formulado por FLÁVIO DE SOUZA QUINTÃO contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE tornando definitiva a determinação de cessação dos descontos do instituto da folha de
pagamentos do servidor. Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09 c.c. artigo 55 da
Lei n.º 9.099/95. Sem remessa necessária nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: ROSANA ANTONIACCI PLATERO (OAB 189344/SP)
Processo 1027661-85.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Kevin Mantovani
de Moraes - Vistos, Ante a informação de que o autor não tem interesse no prosseguimento do recurso (fls. 67), homologo a
desistência do recurso de fls. 51/58. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: WESLEY
GOMES (OAB 347129/SP)
Processo 1028095-40.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - João Lucas
Machado de Souza - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
formulados por JOÃO LUCAS MACHADO DE SOUZA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Não há
condenação em honorários ou custas nos termos do artigo 18 da Lei n.º 7.347/85. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
- ADV: WESLEY GOMES (OAB 347129/SP)
Processo 1031293-85.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Telma
Teixeira Franco - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS formulados por TELMA TEIXEIRA FRANCO contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL IAMSPE tornando definitiva a determinação de cessação dos descontos do instituto da folha de pagamentos da
servidora. Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09 c.c. artigo 55 da Lei n.º
9.099/95. Sem remessa necessária nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
- ADV: FABRICIO DALLA TORRE GARCIA (OAB 189545/SP)
Processo 1031979-14.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Lenilva de Fatima Ragazzi - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
formulado por LENILVA DE FATIMA RAGAZZI para condenar o MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP a incluir na base de cálculo
do adicional de sexta-parte percebido pela autora a verba denominada Adicional de Risco de Vida (Código 98), com o efetivo
pagamento das diferenças decorrentes do recálculo que ora se determina, respeitada a prescrição quinquenal, e apostilamento
do direito da parte autora ao recebimento. Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária desde a data em que deveriam
ter sido pagas e juros de mora contados da citação. Em relação aos juros e correção monetária, nas condenações da Fazenda
Pública, o STF apresenta novo entendimento, nos termos da decisão proferida no RE 870947, Tema de Repercussão Geral
810, julgado pelo Tribunal Pleno em 20.09.2017, tendo como Relator o Min. Luiz Fux. Fixou entendimento de que em relação
às dívidas tributárias e não tributárias, a correção monetária aplicada de acordo com os índices da Caderneta de Poupança
impõe restrição ao direito de propriedade e por isso é inconstitucional, nesse ponto, o artigo 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, com
redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Destarte, ratifica o entendimento já exposto nas ADI’s 4.357 e 4.425, por onde houve
inconstitucionalidade por arrastamento e por isso fica determinada a aplicação do julgado como modulado à época pelo STF,
ou seja, até a data de 25 de março de 2015 devem ser aplicadas as regras previstas no artigo 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, com
redação dada pela Lei n.º 11.960/09, ou seja, correção monetária da caderneta de poupança. Após essa data, para correção
monetária o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Para os juros, o STF determina a aplicação nas relações
jurídico tributárias, os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário e, nas relações não
tributárias, os juros da Caderneta de Poupança, ou seja, 0,5% ao mês. Resumindo: até 25 de março de 2015, juros e correção
monetária de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança. A partir dessa data, correção monetária de acordo com
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplica em sua
Tabela Modulada e com juros segundo os índices oficiais da Caderneta de Poupança para dívidas não tributárias. A data de início
do cômputo de juros é a citação por jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (TJSP 10.ª Câmara
de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nª 1010298-07.2017.8.26.0562 9 Rel. Des. Torres de Carvalho j. 26 de
fevereiro de 2018); (TJSP 12.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1052561-63.2016.8.26.0053 Rel.
Des. Edson Ferreira j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 3.ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1052714-96.2016.8.26.0053
Rel. Des. Maurício Fiorito j. 06 de fevereiro de 2018); (TJSP 5.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº
1038622-16.2016.8.26.0053 Rel. Des. Francisco Bianco j. 14 de dezembro de 2017); e (TJSP 2.ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0001033-95.2012.8.26.0069 Rel. Des. Renato Delbianco j. 08 de novembro de 2017). Para fins de execução,
declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser
objeto de precatório alimentar. Importante frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial, a decisão que contenha os
parâmetros de liquidação, possíveis de serem obtidos por meros cálculos aritméticos, atende o disposto no artigo 38, parágrafo
único, da Lei n.º 9.099/95, não havendo se falar, portanto, que a presente sentença é ilíquida e, consequentemente, nula.
Nesse entender, assiste o teor do Enunciado de n.º 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, in verbis: A decisão
que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sem custas
e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09 c.c. artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem remessa
necessária nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANDRÉ LUIZ DE
OLIVEIRA (OAB 255688/SP), ANDRÉ LUIZ FORTUNA (OAB 230922/SP)
Processo 1037010-78.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - William
Anderson Mangolin Felix - Vistos. Determinada a emenda à inicial bem como a juntada de documentos, nos termos dos art. 321
do CPC, o autor quedou-se inerte em relação à especificação dos procedimentos administrativos, pois ainda que junte vários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º