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TJSP 10/12/2021 -Pág. 903 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 10/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3416

903

a reprodução de registros por qualquer meio.). Intimem-se. - ADV: NATHALIA DA SILVA JUSTINO (OAB 419007/SP), JESSICA
VASCONCELLOS CARDENUTO (OAB 417944/SP)
Processo 1002531-75.2021.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Nayara Rodrigues
de Azevedo - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Trata-se de pedido de homologação de acordo,
apresentado nos termos do art. 57, da Lei 9.099/95, celebrado segundo os parâmetros estabelecidos no artigo 104 do Código
Civil, estando, ainda, em consonância com o que dispõe o art. 57, da Lei 9.099/95. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença,
o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, “b”,
do CPC/2015. Considerando-se que o ato praticado é incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1000 do
CPC/2015 e art. 41 da Lei 9.099/95, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Na hipótese de eventual descumprimento das
cláusulas e condições do acordo, deverão as partes apresentar incidente de cumprimento da presente sentença homologatória.
Por fim, cabe observar que a parte credora não experimenta prejuízo processual ou material diante da extinção, pois, firmado e
homologado o acordo, caso haja inadimplemento, o credor somente poderá cobrar o devedor nos termos estabelecidos na avença.
Neste sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA
AÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 487, III, B DO CPC). SUSPENSÃO ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART.
313, II, DO CPC). DESCABIMENTO. SENTENÇA CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO, PERMITINDO-SE A SUA EXECUÇÃO NOS
PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação 1040633-37.2017.8.26.0100). Oportunamente, arquivemse os autos com as cautelas devidas. P.R.I.C. - ADV: EVANDRO ROBERTO DE SOUSA SANT’ANA (OAB 407714/SP), FABIO
RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1002706-69.2021.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Carlos Alberto
Francisco Pessoa - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado
da sentença, remetam-se os autos ao arquivo. Querendo, deverá a parte interessada requerer o cumprimento de sentença,
instruindo o seu requerimento com o demonstrativo atualizado do débito e demais especificações do art. 524, do CPC. O pedido
deverá tramitar em formato digital, nos termos do Provimento nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017 (A petição deverá
ser endereçada ao processo de conhecimento; a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º
Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No
campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento
de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública,
conforme o caso). As petições cadastradas incorretamente serão rejeitadas conforme dispõe o inciso IV, do art. 9º, da Resolução
nº 551/2011, do TJSP, e art. 1289, das NSCGJ. Int. - ADV: GUSTAVO BRITO DA CUNHA (OAB 304787/SP), GUSTAVO ANTONIO
FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1002727-45.2021.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Victor Igor Lopes
Oliveira - Ewerton Costa Oliveira - - Maria Aparecida Costa - Vistos. Trata-se de acordo celebrado em audiência, apresentado
nos termos do art. 57, da Lei 9.099/95, celebrado segundo os parâmetros estabelecidos no artigo 104 do Código Civil, estando,
ainda, em consonância com o que dispõe o art. 57, da Lei 9.099/95. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, o acordo firmado
entre as partes para que produza seus efeitos legais que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas. Em consequência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do CPC/2015.
Considerando-se que o ato praticado é incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1000 do CPC/2015 e art.
41 da Lei 9.099/95, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Na hipótese de eventual descumprimento das cláusulas e
condições do acordo, deverão as partes apresentar incidente de cumprimento da presente sentença homologatória. Por fim, cabe
observar que a parte credora não experimenta prejuízo processual ou material diante da extinção, pois, firmado e homologado
o acordo, caso haja inadimplemento, o credor somente poderá cobrar o devedor nos termos estabelecidos na avença. Neste
sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO
COM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 487, III, B DO CPC). SUSPENSÃO ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 313,
II, DO CPC). DESCABIMENTO. SENTENÇA CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO, PERMITINDO-SE A SUA EXECUÇÃO NOS
PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação 1040633-37.2017.8.26.0100). Oportunamente, arquivem-se
os autos com as cautelas devidas. P.R.I.C. - ADV: EDILSON LEITE SENA (OAB 351524/SP), JANAINA LOPES DE CASTRO
(OAB 380479/SP)
Processo 1002776-86.2021.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Vanderlei de Oliveira Heloany - Claro S/A - Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para I. declarar
a inexigibilidade da cobrança descrita na inicial; II. condenar a ré ao pagamento de reparação pordanomoral, no valor de
R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice da Tabela Prática do TJSP desde a data da presente
sentença e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação até a data do efetivo pagamento e III. determinar a ré
para exclua o nome do autor do serviço denominado SerasaLimpaNome, ou qualquer outro cadastro ou plataforma de cobrança.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. P.I.C. - ADV:
EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), VANDERLEI DE OLIVEIRA HELOANY (OAB 243776/SP)
Processo 1002854-80.2021.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Diogo
de Oliveira Vaz - Sociedade Alphaville Residencial 04 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e assim julgo extinto
o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CódigodeProcesso Civil. Sem custas e honorários
advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. P.I.C. - ADV: JOSE AUGUSTO PERES DE
CARVALHO (OAB 61544/SP), ANTONIO BASILIO DE ALVARENGA (OAB 67456/SP)
Processo 1002873-86.2021.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Overbooking - Leticia Fernandes Novaes
- Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Trata-se de pedido de homologação de acordo, apresentado nos termos do
art. 57, da Lei 9.099/95, celebrado segundo os parâmetros estabelecidos no artigo 104 do Código Civil, estando, ainda, em
consonância com o que dispõe o art. 57, da Lei 9.099/95. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, o acordo firmado entre
as partes para que produza seus efeitos legais que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas. Em consequência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do CPC/2015.
Considerando-se que o ato praticado é incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1000 do CPC/2015 e art.
41 da Lei 9.099/95, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Na hipótese de eventual descumprimento das cláusulas e
condições do acordo, deverão as partes apresentar incidente de cumprimento da presente sentença homologatória. Por fim, cabe
observar que a parte credora não experimenta prejuízo processual ou material diante da extinção, pois, firmado e homologado
o acordo, caso haja inadimplemento, o credor somente poderá cobrar o devedor nos termos estabelecidos na avença. Neste
sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO
COM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 487, III, B DO CPC). SUSPENSÃO ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 313,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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