Perfil Sócio
Perfil Sócio Perfil Sócio
  • Página Inicial
« 902 »
TJSP 10/12/2021 -Pág. 902 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 10/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3416

902

se a gentileza de que os patronos, quando houver, atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam
corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento
processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições
diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação
sobre a contestação, etc). Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1000082-81.2020.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Alessandra Isabel Zaquetti Silva - Vistos. Trata-se de pedido de homologação de acordo, apresentado nos termos do art. 57, da
Lei 9.099/95, celebrado segundo os parâmetros estabelecidos no artigo 104 do Código Civil, estando, ainda, em consonância
com o que dispõe o art. 57, da Lei 9.099/95. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, o acordo firmado entre as partes para
que produza seus efeitos legais que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas. Em consequência, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do CPC/2015. Considerando-se que
o ato praticado é incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1000 do CPC/2015 e art. 41 da Lei 9.099/95,
certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Na hipótese de eventual descumprimento das cláusulas e condições do acordo,
deverão as partes apresentar incidente de cumprimento da presente sentença homologatória. Por fim, cabe observar que
a parte credora não experimenta prejuízo processual ou material diante da extinção, pois, firmado e homologado o acordo,
caso haja inadimplemento, o credor somente poderá cobrar o devedor nos termos estabelecidos na avença. Neste sentido:
“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM
JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 487, III, B DO CPC). SUSPENSÃO ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 313, II, DO
CPC). DESCABIMENTO. SENTENÇA CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO, PERMITINDO-SE A SUA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS
AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação 1040633-37.2017.8.26.0100). Oportunamente, arquivem-se os autos
com as cautelas devidas. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO FERREIRA LOURENÇO (OAB 375441/SP)
Processo 1001773-96.2021.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Julia Regina Crivello
Falkenburger - DECOLAR.COM LTDA e outro - Vistos. Trata-se de pedido de homologação de acordo, apresentado nos termos
do art. 57, da Lei 9.099/95, celebrado segundo os parâmetros estabelecidos no artigo 104 do Código Civil, estando, ainda, em
consonância com o que dispõe o art. 57, da Lei 9.099/95. Assim sendo, e ante a manifestação de fls. 208, HOMOLOGO por
sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais que se regerá pelas cláusulas e condições
estabelecidas. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no
artigo 487, III, “b”, do CPC/2015. Considerando-se que o ato praticado é incompatível com a intenção de recorrer, nos termos
do artigo 1000 do CPC/2015 e art. 41 da Lei 9.099/95, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Na hipótese de eventual
descumprimento das cláusulas e condições do acordo, deverão as partes apresentar incidente de cumprimento da presente
sentença homologatória. Por fim, cabe observar que a parte credora não experimenta prejuízo processual ou material diante
da extinção, pois, firmado e homologado o acordo, caso haja inadimplemento, o credor somente poderá cobrar o devedor nos
termos estabelecidos na avença. Neste sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO NA FASE DE
CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 487, III, B DO CPC). SUSPENSÃO ATÉ
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 313, II, DO CPC). DESCABIMENTO. SENTENÇA CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO,
PERMITINDO-SE A SUA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação 104063337.2017.8.26.0100). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. P.R.I.C. - ADV: FRANCISCO ANTONIO
FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ANDREI ALCALA VINAGRE (OAB 353818/SP)
Processo 1001918-55.2021.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Flavio Eduardo Marques - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - - Tandrevi Agência de Viagens e Turismo
Ltda - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as rés solidariamente: I) à obrigaçãodefazer, consistente
naremarcaçãoda viagem originalmente contratada, com a mesma CIA Aérea e mesmo hotel e tipo de quarto, nos dias 27/06/2022
a 10/07/2022, sendo que, se necessário por adequação da CIA Aérea, essa data poderá ser de até cinco dias antes ou depois,
devendo emitir novos vouchers em até 10 dias corridos após a publicação dessa sentença, já que eventual recurso pode frustrar
novamente a viagem da família. II) condenar as rés em pagamento de danos morais, no montante de R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais), atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de
São Paulo, a partir de hoje, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora
de 1% ao mês, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo
55 da lei 9.099/95. P.I.C. - ADV: CAIO CÉSAR BOVO (OAB 91779/PR), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
(OAB 403594/SP)
Processo 1002186-12.2021.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Alan Tadeu dos Santos
Manoel - Universidade Paulista Unip - Certifico e dou fé que revendo os autos verifiquei que não constou teor integral da decisão
de fls. 307/309, razão pela qual encaminho os autos novamente para publicação do seguinte decisão: 6.) Ante o exposto e
mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por ALAN TADEU DOS SANTOS MANOEL em face de
ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA (UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP), com resolução do mérito nos termos do art. 487,
I, do CPC. 7.) Não há condenação nas verbas da sucumbência por não se ter verificado má-fé, nos termos do art. 55 da Lei
n. 9.099/95. P.I.C.. - ADV: MILENA LARANJEIRA TAVARES DE CAMARGO (OAB 360746/SP), MARCIA DE OLIVEIRA (OAB
204201/SP)
Processo 1002374-39.2020.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vinicius de
Carvalho Albuquerque - Vistos. Diante do certificado pela serventia às fls.79, e ante a regularização do cadastro, redesigno a
audiência de Conciliação para o dia 09 de fevereiro de 2022, ás 14:00 horas, a qual será realizada pelo Sistema Microsoft Teams,
que seguirá as orientações do Comunicado CG 284/2020. Considerando que a parte Evaldo intimada, não apresentou e-mail
e telefone para designação de audiência virtual, INTIME-SE POR MANDADO com urgência a comparecer(em) à audiência de
conciliação acima designada sendo que deverá comparecer presencialmente no Fórum na data da audiência com antecedência
mínima de 15 minutos do horário marcado, munida de documento de identificação, onde será disponibilizado equipamento
para participação na audiência de forma mista. Fica a parte ré advertida de que deverá comparecer munida de comprovante de
vacinação contra covid-19, e que não comparecendo à audiência será considerada REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos
alegados pela parte autora na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Caso não constem dos autos, no prazo
de 05 dias úteis, deverão as partes informar seus endereços eletrônicos, de seus representantes e de eventuais prepostos para
envio do convite com o link para acesso à sala de audiências no dia e hora designados, assim como número de telefone para
contato no momento da audiência, em caso de problemas de conexão. Após, encaminhe a serventia link para participação na
audiência e instruções com antecedência mínima de 48 horas. Ficam as partes alertadas sobre as vedações no art. 13, §1º, da
Resolução 329, do CNJ (Art. 13. [...] § 1º Em qualquer caso, será vedada: I a gravação e registro por usuários não autorizados;
II a realização de streaming, caracterizado como a distribuição digital de conteúdo audiovisual pela internet em tempo real; e III
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Pesquisar
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Perfil Sócio.