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TJSP 24/11/2021 -Pág. 1108 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3405

1108

do STF, que fixou a seguinte tese de repercussão geral: “1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual
por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência;
e 2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os
Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI)”, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 09.05.2019. Pela
relevância da fundamentação, respeitado o entendimento doMM.Juiza quo, antecipo os efeitos da tutela recursal; em análise
sumária, verifica-se que a concessão da tutela de urgência esgota o próprio conteúdo do provimento jurisdicional final; isso
porque, com a entrega imediata das informações, tornará irreversível a medida; não há perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo, pelo menos, neste momento processual. Oficie-se ao MM. Juiz da causa com cópia desta decisão, dispensadas
informações. Intimem-se as agravadas para responder, querendo, no prazo legal. Intimem-se. Itapetininga, 22 de novembro de
2021. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Adriano Gonzales Silvério
(OAB: 194905/SP) - Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2167613-79.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jaboticabal - Agravante: Triângulo
do Sol Auto - Estradas S/A - Agravado: Agrovant Comércio de Produtos Agrícolas Ltda - Interessado: João Batista Fenerick Interessada: Maria Ligueira Fenerick - VISTOS. Agravo interno interposto em face de decisão do Relator que negou seguimento
ao agravo de instrumento interposto por Triângulo do Sol Auto-Estradas S.A. Sustenta que a manutenção da decisão que
homologou o laudo pericial irá lhe causar sérios prejuízos; o laudo possui falhas; o valor não corresponde ao valor de mercado
na época da desapropriação; o perito não observou a norma ABNT NBR 14.653; deve ser considerado o valor na data da perda
da posse do imóvel, que ocorreu em 17/04/2004; o valor apurado pelo perito levou em consideração a data da avaliação, agosto
de 2019; as normas legais estabelecem que a data da avaliação deve ser contemporânea à data da perda da posse. Pleiteia
a reforma da decisão agravada. Processe-se o agravo interno. Intime-se a parte contrária para responder ao agravo interno,
querendo, no prazo legal (CPC, art. 1.021, § 2º). Intimem-se. Itapetininga, 22 de novembro de 2021. - Magistrado(a) J. M.
Ribeiro de Paula - Advs: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - William Cesar do Carmo (OAB: 263550/SP) Alex Faria Pfaifer (OAB: 212693/SP) - Elialba Francisca Antonia Daniel Carosio (OAB: 103112/SP) - Mario Fernando Berlingieri
(OAB: 62177/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2229470-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabiana Cristine
de Macedo - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Curso Paulistec de Ensino Profissional Ltda - Agravado: Cobra Colegio
Brasileiro de Pos Graduacao e Extensao Universitaria e Profissional Ltda - Vistos. Fls. 35 Manifeste-se a Agravante sobre as
tentativas de intimação infrutíferas em relação aos Agravados Curso Paulistec de Ensino Profissional Ltda e COBRA - Colégio
Brasileiro de Pós-Graduação e Extensão Universitária e Profissional Ltda. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimemse. São Paulo, 22 de novembro de 2021. - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 99999/DP) - Ana Paula Manenti dos Santos (OAB: 131167/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2235983-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante:
Municipio de Itapecerica da Serra - Agravado: Jorge José da Costa - Agravada: Melissa Hee Terra do Amaral - Sem efeito ativo,
considerando que a nova lei exige dolo na conduta ativa ou omissiva para configuração dos atos de improbidade, que ainda não
se vislumbra na presente fase processual, a despeito da falha atribuída aos secretários, e que o pedido de indisponibilidade dos
bens, agora prevista no artigo 16 da Lei 8429/1992, apenas poderá ser deferido mediante a demonstração no caso concreto
de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da
ocorrência dos atos descritos na petição inicial, a partir dos elementos reunidos nos autos, com prévia oitiva dos réus, que
sequer tinham sido notificados para defesa prévia. Aos réus agravados para resposta. Depois, à douta Procuradoria de Justiça
e, no retorno, ao relator sorteado, Des. Ribeiro de Paula. Se as partes não manifestarem oposição, o julgamento será em
ambiente virtual, na forma da Resolução 549/2011 desta Corte. Int. - Magistrado(a) - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues
(OAB: 277593/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2259344-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tremembé - Agravante: Wilson Diego
Moreira - Agravado: Câmara Municipal da Estância Turística de Tremembé - DESPACHO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2259344-59.2021.8.26.0000.9 Comarca de Tremembé - 2ª Vara. Agravante: CÂMARA
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TREMEMBÉ. Agravada: WILSON DIEGO MOREIRA. VISTOS. Trata-se de pedido de
reconsideração de decisão que concedeu antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento, para suspensão dos efeitos
do Decreto Legislativo nº 207/2021, e retorno da parte contrária ao cargo de vereador. Sustenta haver equívoco na afirmação do
agravado, pois afirmou que sua intimação para apresentar defesa prévia na Comissão Processante (processo de cassação) se
deu em 28/06/2021 (fl. 41, autos principais), mas esta Comissão Processante foi instaurada dia 02/08/2021 - Ata da 23ª Sessão
Ordinária (fls. 182/191, idem); portanto, o prazo de 90 dias foi iniciado no dia 04/08/2021, com a notificação do agravante (fl.
77), transcorreram 79 (setenta e nove) dias até o termino do Processo de Cassação. Da análise sumária dos autos, ao contrário
do alegado, verifica-se que o agravado recebeu a notificação pessoal da denúncia em 28/06/2021 (fl. 46, autos originais),
a ata da sessão de votação que deu ensejo à cassação ocorreu em 22/10/2021 (fl. 243, autos originais), com a publicação
do Decreto Legislativo 207/2021, na mesma data. Nos termos do art. 196, do Regimento Interno da Câmara Municipal da
Estância Turística de Tremembé: Art. 196 Perderá o mandato o Vereador: III que se utilizar do mandato para a prática de atos
de corrupção ou de improbidade administrativa; § 3º - A representação, nos casos dos incisos I, II e III, será encaminhada à
Comissão de Justiça e Redação, observadas as seguintes normas: I - recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia
da representação ao Vereador, que terá o prazo e dez dias para apresentar defesa escrita e indicar provas; II - se a defesa não
for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo; III apresentada a defesa,
a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no
prazo de cinco dias, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento desta; procedente a representação,
a Comissão oferecerá também o projeto de resolução no sentido da perda do mandato; IV o parecer da Comissão de Justiça e
Redação, uma vez lido no Expediente e distribuído em avulsos, será incluído na Ordem do Dia. A denúncia foi protocolada no dia
18/06/21 (fls. 41/45), encaminhada à Comissão de Justiça em 21/06/21 (cf. link https://www. Facebook. com/camaratremembe/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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