Disponibilização: sexta-feira, 19 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3402
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Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.03.2004, DJ 28.06.2004 p. 276). Trata-se de opção legislativa
constante do CPC/2015: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade Int. - ADV: REINALDO PEREIRA DIAS (OAB 301911/SP)
Processo 1008972-49.2021.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Maria de Lourdes Pires
Gonçalves - Vistos. 1 - ) Defiro o benefício da gratuidade processual em prol da parte autora. Anote-se. 2 - ) Deixo de designar
a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, diante do desinteresse expresso da parte autora (p. 13) 3 - ) Citese e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA (OAB 392276/SP)
Processo 1008985-48.2021.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Felipe Braga Pereira - Vistos. 1) Em um
contexto sócio-econômico de uma Comarca na qual cerca de 80% dos jurisdicionando se socorrem da gratuidade processual,
a interpretação de que é suficiente a mera declaração de pobreza deve ser interpretada “cum grano salis”, mormente diante da
previsão contida no artigo 99, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil. Posto isso, determino à(s) parte(s) demandante(s) que,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis,traga cópias da última declaração do imposto de renda (documento a ser inserido com sigilo
externo no SAJ) ou print da tela da Receita Federal do Brasil com a informação de que não consta na base de dados vinculada
ao CPF do(a) demandante(s), o qual poderá ser consultado pelo link: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/
Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp ; bem como da carteira de trabalho, sob pena de indeferimento ao benefício.
Na mesma oportunidade, esclareça a parte interessada sua renda mensal familiar, patrimônio e se possui dependentes, ou,
preferindo, prepare a ação recolhendo as custas devidas para prosseguimento. 2) Com a providência concretizada, tornem os
autos conclusos para a análise da peça inaugural. INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS Relevante lembrar-se da importância da
correta indexação do processo eletrônico por parte dos Srs. Advogados. A indexação do processo digital, com a indicação do
nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do
advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1.197 das NGSCGJ sobre
processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. Int. - ADV: BRUNO BORIN BOCCIA
(OAB 374730/SP)
Processo 1008993-25.2021.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Condominio Lebani
I - Vistos. 1) Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil, diante da manifestação de
desinteresse da parte autora a p. 2. 2) Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3) A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Consigne-se
para que a citação seja acompanhada de senha para acesso ao processo digital, o qual contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. 4) Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha
de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria
Geral da Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder
na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa
poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do
CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intimese. - ADV: DANIEL BUENO LIMA (OAB 226105/SP)
Processo 1009013-16.2021.8.26.0278 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0055170-50.2020.8.26.0100 - 38ª Vara Cível
do Foro Central Civel) - Conte Azevedo & Souza Advocacia e Assessoria Jurídica - Vistos. 1) Cumpra-se, servindo a presente
de mandado. 2) Noticiado o cumprimento, devolva-se ao Juízo deprecante, com as cautelas legais. 3) Se faltar cumprir algumas
das exigências legais, intime-se a parte interessada para as providências necessárias. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias
sem atendimento, devolva-se à origem, independentemente de conclusão. 4) Na hipótese de ser informado endereço certo
em outra comarca, encaminhe-se a presente ao Juízo competente (CPC/2015, art. 262), comunicando-se o Juízo deprecante.
5) Observe que em se tratando de precatória oriunda de processo digital, com a finalidade de citação, a mesma deverá vir
acompanhada de senha de acesso, caso ausente as cópias para a devida instrução. Em caso de não-instrução com as cópias
necessárias e, observada a falta de senha, solicite-se, por e-mail, ao Juízo Deprecante, o fornecimento de senha de acesso,
para que a parte interessada possa acessar a íntegra do processo, a ser visualizada na internet, através do site www.tjsp.jus.
br, informando o número do processo originário e a senha informada. 6) No caso de carta precatória no formato digital, após o
devido cumprimento, arquive-se-a com as anotações necessárias junto ao sistema informatizado oficial. Int. - ADV: LEONARDO
CONTE AZEVEDO DE SOUZA (OAB 31195DF)
Processo 1009518-12.2018.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Francisco Flavio Barbosa
Marcelino - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Ativos Judiciais I - Vistos. P. 380/381 - Defiro o
soerguimento do valor depositado a p. 382 a título de honorários sucumbências. No mais, aguarde-se o pagamento do valor
requisitado principal. Sem prejuízo, considerando o tempo decorrido da requisição, sem a comprovação de quitação, intime-se
a fazenda pública/autarquia para manifestar. Intime-se. - ADV: BERNARDO SILVEIRA FREITAS (OAB 187662/MG), ISABELLA
RODRIGUES CHAVES DE PAULA (OAB 167721/MG), EDILTON PEREIRA DE JESUS (OAB 341995/SP), EDNA PEREIRA DA
SILVA (OAB 198630/MG)
Processo 1009773-33.2019.8.26.0278 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Prefeitura
Municipal de Itaquaquecetuba - Zzk & Cia Ltda. - Vistos. Aguarde-se o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema n.
816. Estando a controvérsia do presente feito relacionada à hipótese descrita no aludido tema, de rigor o sobrestamento do
feito, até que a questão seja dirimida pelo colendo STF. Anote-se o necessário. Nessa toada, ressalvada a hipótese do art.
1.037, § 9º do Código de Processo Civil, aguarde-se decisão final do recurso afetado pelo STF, de modo que faculto às partes
noticiarem nos autos o respectivo julgamento. Decorrido o prazo de 180 dias sem notícias nos autos de julgamento do Recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º